2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, BANCO AGIBANK S A, SILVERIO DOS SANTOS, ALEX OLIVEIRA SOUSA, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS
Advogados
ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB 106089/PR), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8009822-14.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: SILVERIO DOS SANTOS Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB:PR106089) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida por SILVERIO DOS SANTOS CRUZ em face de BANCO AGIBANK (AGIPLAN), partes devidamente qualificadas na inicial de Id. 468473443. Determinada a citação (Id. 482217417), o Requerido apresentou manifestação no Id. 501729590, instruída com procuração e documentos que alega dizerem respeito ao contrato no Id. 501729593 a Id. 501732763. Intimada a parte autora (Id. 514220298), permaneceu em silêncio (Id. 547344717).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. O procedimento encontra-se previsto no Código de Processo Civil, nos artigos 381 a 383, sendo possível o seu manejo, em tese, de modo prévio ou no curso do processo, a depender da situação fática exposta e do que requer o interessado. Dispõe o CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, trata-se de requerimento antes do ajuizamento de ação e que tem por fundamento o inciso III do artigo retro citado, vez que a parte autora quer "ter acesso aos documentos e contratos que estão sob a posse da ré, que se nega a apresentá-los". DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. O requerimento é de que fosse(m) apresentado(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial.
Intimação
D
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, BANCO AGIBANK S A, SILVERIO DOS SANTOS, ALEX OLIVEIRA SOUSA, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS
Advogados
ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB 106089/PR), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8009822-14.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: SILVERIO DOS SANTOS Advogado(s): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB:PR106089) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA movida por SILVERIO DOS SANTOS CRUZ em face de BANCO AGIBANK (AGIPLAN), partes devidamente qualificadas na inicial de Id. 468473443. Determinada a citação (Id. 482217417), o Requerido apresentou manifestação no Id. 501729590, instruída com procuração e documentos que alega dizerem respeito ao contrato no Id. 501729593 a Id. 501732763. Intimada a parte autora (Id. 514220298), permaneceu em silêncio (Id. 547344717).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. O procedimento encontra-se previsto no Código de Processo Civil, nos artigos 381 a 383, sendo possível o seu manejo, em tese, de modo prévio ou no curso do processo, a depender da situação fática exposta e do que requer o interessado. Dispõe o CPC: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No caso dos autos, trata-se de requerimento antes do ajuizamento de ação e que tem por fundamento o inciso III do artigo retro citado, vez que a parte autora quer "ter acesso aos documentos e contratos que estão sob a posse da ré, que se nega a apresentá-los". DO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. O requerimento é de que fosse(m) apresentado(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial.
Homologado o Pedido
Decisão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 20254 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Expedida/Certificada
Agosto 20251 evento
Ato ordinatório
Maio 20252 eventos
Petição
Expedição de documento
Abril 20251 evento
Expedição de documento
Março 20251 evento
Petição
Janeiro 20251 evento
Mero expediente
2024
3 eventos
Outubro 20243 eventos
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Analisando as razões do pedido, bem como em atenção ao procedimento da produção antecipada de provas, tem-se que este se mostra pertinente vez que preenche as condições de admissibilidade descritas no inciso III do artigo supra transcrito - conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o que pode ser avaliado pelo vindicante quando de posse das informações ali constantes.
Desta forma, observa-se que a parte ré, acostou aos autos os documentos que diz se referirem ao contrato, satisfazendo, assim, a prestação jurisdicional atinente à medida judicial. Vale mencionar que o procedimento em questão não tem caráter contencioso e, portanto, não há análise de mérito, como bem preleciona o art. 382, § 2º, dando-se fim ao procedimento através de sentença apenas de cunho homologatório quanto ao documento probatório.
Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRÍTICAS À PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que houve preclusão a respeito do interesse processual e da necessidade da produção da prova pericial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1736270 PR 2020/0190406-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ( CPC/2015, ARTS. 381 A 383).
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL ( CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE ( CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA
DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum ( CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento.
3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" ( REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656).
4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" ( REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011).
5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade.
6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 61128 GO 2019/0174269-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Sendo assim, cabível a homologação da produção da prova apresentada. DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A legislação processual pátria não traz previsão de condenação de honorários para aqueles contra quem se busca a medida de produção antecipada de prova, entretanto, a jurisprudência tem se apresentado no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbencias na hipótese de procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Exibição de documentos Produção antecipada de provas Sentença de homologação das provas produzidas Inconformismo do autor Autor que postula a exibição de documentos para apurar a regularidade do apontamento restritivo levado a efeito pelo réu, a fim de justificar ou evitar a propositura de ação judicial, nos termos do que dispõe o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ausência de litigiosidade entre as partes Homologação da prova produzida, sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do disposto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008147-60.2021.8.26.0196; Rel. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2022).
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA e determino que os autos permaneçam em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, com fundamento no artigo 383, § único do CPC. Por fim, considerando a natureza do pedido, descabe arbitramento de multa. Findo o prazo, os autos serão entregues à promovente da medida. Vale destacar que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, nor termos do § 3º do artigo 381 do CPC.
Promova-se a baixa, oportunamente, com as formalidades de praxe. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, na data da assinatura. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
Analisando as razões do pedido, bem como em atenção ao procedimento da produção antecipada de provas, tem-se que este se mostra pertinente vez que preenche as condições de admissibilidade descritas no inciso III do artigo supra transcrito - conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o que pode ser avaliado pelo vindicante quando de posse das informações ali constantes.
Desta forma, observa-se que a parte ré, acostou aos autos os documentos que diz se referirem ao contrato, satisfazendo, assim, a prestação jurisdicional atinente à medida judicial. Vale mencionar que o procedimento em questão não tem caráter contencioso e, portanto, não há análise de mérito, como bem preleciona o art. 382, § 2º, dando-se fim ao procedimento através de sentença apenas de cunho homologatório quanto ao documento probatório.
Vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRÍTICAS À PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que houve preclusão a respeito do interesse processual e da necessidade da produção da prova pericial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1736270 PR 2020/0190406-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ( CPC/2015, ARTS. 381 A 383).
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL ( CPC/2015, ART. 382, § 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE ( CPC/1973, ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA
DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, a teor da doutrina e da jurisprudência, reveste-se de índole excepcional, admitindo-se apenas em hipóteses extraordinárias, a saber: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.
2. Hipótese em que o ato judicial impugnado foi proferido em procedimento de produção antecipada de prova, quando já se encontrava regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, no qual se vê que não cabe recurso algum ( CPC/2015, art. 382, § 4º) no procedimento.
3. "Para a produção antecipada de prova, deferida liminarmente (art. 804), não se exige prévia citação do requerido, pois a precedência na prática do ato decorre da própria natureza da liminar, e a citação posterior está prevista no artigo 811 do CPC" ( REsp 94.579/BA, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/1996, DJ de 29/10/1996, p. 41.656).
4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas" ( REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011).
5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade.
6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 61128 GO 2019/0174269-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) Sendo assim, cabível a homologação da produção da prova apresentada. DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A legislação processual pátria não traz previsão de condenação de honorários para aqueles contra quem se busca a medida de produção antecipada de prova, entretanto, a jurisprudência tem se apresentado no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbencias na hipótese de procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL Exibição de documentos Produção antecipada de provas Sentença de homologação das provas produzidas Inconformismo do autor Autor que postula a exibição de documentos para apurar a regularidade do apontamento restritivo levado a efeito pelo réu, a fim de justificar ou evitar a propositura de ação judicial, nos termos do que dispõe o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ausência de litigiosidade entre as partes Homologação da prova produzida, sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aplicação do disposto no artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008147-60.2021.8.26.0196; Rel. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 30/04/2022).
Ante o exposto, HOMOLOGO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA e determino que os autos permaneçam em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, com fundamento no artigo 383, § único do CPC. Por fim, considerando a natureza do pedido, descabe arbitramento de multa. Findo o prazo, os autos serão entregues à promovente da medida. Vale destacar que a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, nor termos do § 3º do artigo 381 do CPC.
Promova-se a baixa, oportunamente, com as formalidades de praxe. Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, na data da assinatura. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito
Órgão
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, BANCO AGIBANK S A, SILVERIO DOS SANTOS, PETERSON DOS SANTOS, ALEX OLIVEIRA SOUSA
Advogados
ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB 106089/PR), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Santo Antonio de Jesus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009822-14.2024.8.05.0229 Classe Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: SILVERIO DOS SANTOS Réu: Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a tempestividade da contestação, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e 437, §1º do CPC) acerca da defesa de ID. 501729590 e documentos, nos termos do artigo 351, do CPC e decline justificadamente, no mesmo prazo, quais as provas que pretende produzir, especificando-as.
Santo Antônio de Jesus, 13 de agosto de 2025 Valdineia Moreira Souza Quadros Escrivã/Diretora de Secretaria