Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Remessa
Documento
Distribuição
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009822-35.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: EMILIA PRUCOLI FERNANDES DE BRITO ABADE Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal n.º 8009822-35.2021.8.05.0256, ajuizada contra Emilia Prucoli Fernandes de Brito Abade. O douto Magistrado Primevo proferiu sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual do Exequente, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Irresignado, o Município interpôs Apelação, com pedido de efeito suspensivo, sob o argumento de que a sentença deve ser reformada, pois teria aplicado de forma descontextualizada o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, desconsiderando a autonomia do ente federativo para estabelecer seus próprios parâmetros de cobrança. Argumenta que a Lei Municipal nº 1.368/2025 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais apenas quando o crédito tributário consolidado for igual ou inferior a R$ 2.500,00, ao passo que o débito objeto da execução supera esse limite, não podendo, portanto, ser considerado de pequeno valor segundo a legislação local.
Invoca precedente do TJBA que reconheceu a necessidade de observância do limite estabelecido pela legislação municipal e acrescenta que houve decisão-surpresa, em violação ao art. 10 do CPC e ao devido processo legal, porque a execução foi extinta sem prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre esse fundamento. Requer, assim, o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença e o regular prosseguimento da execução fiscal para satisfação do crédito tributário.
Sem contrarrazões nos autos. O Recorrente é isento do recolhimento de custas. É o que importa relatar.
DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. Inicialmente, é necessário registrar que na dicção do art. 1.012, § 3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada está a inadequação da via eleita, motivo pelo qual deixo de apreciar tal pleito.
No mérito, a controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor, em curso, por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, a sentença vergastada guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir do fisco para extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do Tema 1.184, pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no tema.
Em que pese o colegiado da Suprema Corte não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", sobreveio a Resolução nº 547, do CNJ, que definiu que as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No entanto, mesmo existente a possibilidade da extinção destas execuções consideradas como de "pequeno valor", não é possível que o juiz as declare extintas sem antes possibilitar que a Fazenda Pública possa adotar medidas administrativas ou demonstrar que tais medidas são ineficazes, cumprindo o tópico 2 e 3 do tema, in verbis: "2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." (grifos) Assim, em que pese exista a possibilidade de extinção das execuções de pequeno valor, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando a garantia do cumprimento do devido processo legal, o magistrado deve oportunizar ao Exequente, previamente, a manifestação acerca do interesse na adoção das medidas previstas no item 3 do tema, momento em que poderá propor a suspensão do processo e fazer uso das faculdades previstas no item 2 do Tema.
Do andamento processual, observo que após petição do Exequente requerendo a realização de bloqueio de ativos financeiros, sobreveio a sentença vergastada sem a prévia intimação do Município para se manifestar especificamente sobre o Tema 1.184, impossibilitando a Fazenda apresentar uma solução ou tentativa de satisfazer o crédito tributário nas vias administrativas. Deste modo, o juízo a quo não observou o princípio da vedação a decisão surpresa, devendo a sentença ser reformada.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso V, "b" do CPC e na Súmula nº. 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa processual. Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Quinta Câmara Cível. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Ato ordinatório
2025
Mandado
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
2023
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
2022
Documento
2021
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição