Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE em face da sentença de ID 541645480, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por eles ajuizados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA. Em suas razões (ID 544484989), os embargantes alegam que a decisão embargada contém omissões e contradição.
A primeira omissão apontada diz respeito à ausência de manifestação específica sobre a rubrica denominada "encargos suspensos por ativo problemático", que consta na planilha da exequente e, segundo os embargantes, não possui previsão contratual. A segunda omissão refere-se à metodologia de aplicação dos juros remuneratórios, que, de acordo com os embargantes, teria sido aplicada de forma incorreta e não esclarecida pela credora, questão técnica que não foi devidamente analisada e que justificaria a produção de prova pericial.
Apontam, ainda, contradição na decisão ao afirmar que a verificação aritmética seria simples, mas sem demonstrar a efetiva conferência dos cálculos. Por fim, opõem os embargos para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 547124876), sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e afirmando que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando a rediscussão do mérito.
COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE em face da sentença de ID 541645480, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por eles ajuizados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA. Em suas razões (ID 544484989), os embargantes alegam que a decisão embargada contém omissões e contradição.
A primeira omissão apontada diz respeito à ausência de manifestação específica sobre a rubrica denominada "encargos suspensos por ativo problemático", que consta na planilha da exequente e, segundo os embargantes, não possui previsão contratual. A segunda omissão refere-se à metodologia de aplicação dos juros remuneratórios, que, de acordo com os embargantes, teria sido aplicada de forma incorreta e não esclarecida pela credora, questão técnica que não foi devidamente analisada e que justificaria a produção de prova pericial.
Apontam, ainda, contradição na decisão ao afirmar que a verificação aritmética seria simples, mas sem demonstrar a efetiva conferência dos cálculos. Por fim, opõem os embargos para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 547124876), sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e afirmando que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando a rediscussão do mérito.
COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE em face da sentença de ID 541645480, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por eles ajuizados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA. Em suas razões (ID 544484989), os embargantes alegam que a decisão embargada contém omissões e contradição.
A primeira omissão apontada diz respeito à ausência de manifestação específica sobre a rubrica denominada "encargos suspensos por ativo problemático", que consta na planilha da exequente e, segundo os embargantes, não possui previsão contratual. A segunda omissão refere-se à metodologia de aplicação dos juros remuneratórios, que, de acordo com os embargantes, teria sido aplicada de forma incorreta e não esclarecida pela credora, questão técnica que não foi devidamente analisada e que justificaria a produção de prova pericial.
Apontam, ainda, contradição na decisão ao afirmar que a verificação aritmética seria simples, mas sem demonstrar a efetiva conferência dos cálculos. Por fim, opõem os embargos para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 547124876), sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e afirmando que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando a rediscussão do mérito.
COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
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Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE em face da sentença de ID 541645480, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por eles ajuizados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA. Em suas razões (ID 544484989), os embargantes alegam que a decisão embargada contém omissões e contradição.
A primeira omissão apontada diz respeito à ausência de manifestação específica sobre a rubrica denominada "encargos suspensos por ativo problemático", que consta na planilha da exequente e, segundo os embargantes, não possui previsão contratual. A segunda omissão refere-se à metodologia de aplicação dos juros remuneratórios, que, de acordo com os embargantes, teria sido aplicada de forma incorreta e não esclarecida pela credora, questão técnica que não foi devidamente analisada e que justificaria a produção de prova pericial.
Apontam, ainda, contradição na decisão ao afirmar que a verificação aritmética seria simples, mas sem demonstrar a efetiva conferência dos cálculos. Por fim, opõem os embargos para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 547124876), sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e afirmando que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando a rediscussão do mérito.
Defendeu que todas as questões foram devidamente enfrentadas na decisão e pugnou pela rejeição dos embargos, com a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 547243460), e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Após análise detida das razões recursais, verifico que o recurso não comporta provimento. A sentença de ID 541645480 enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, fundamentando o convencimento deste juízo sobre a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de prova pericial. Quanto à alegada omissão sobre a rubrica "encargos suspensos por ativo problemático" e a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, observo que a decisão embargada consignou expressamente que os encargos incidentes decorrem da inadimplência contratual e que a planilha da credora refletia o pactuado.
A exigência de que o magistrado se manifeste sobre cada rubrica ou item contábil de forma exaustiva não encontra amparo no dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico. O juiz tem o dever de decidir as questões essenciais para a resolução do mérito, o que foi integralmente cumprido. Sobre a metodologia de cálculo e o indeferimento da perícia, a sentença foi precisa ao esclarecer que a matéria discutida é de direito e que os documentos apresentados eram bastantes para o julgamento, não sendo necessária prova técnica.
A conclusão de que o cálculo dos embargantes era falho por ignorar os encargos de mora previstos no contrato é um juízo de valor exercido pelo magistrado após avaliar as provas, e não uma omissão. Portanto, resta evidente que o recurso não visa sanar vício de omissão ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento, o que é vedado nesta via processual. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 541645480 em todos os seus termos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE em face da sentença de ID 541645480, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por eles ajuizados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA. Em suas razões (ID 544484989), os embargantes alegam que a decisão embargada contém omissões e contradição.
A primeira omissão apontada diz respeito à ausência de manifestação específica sobre a rubrica denominada "encargos suspensos por ativo problemático", que consta na planilha da exequente e, segundo os embargantes, não possui previsão contratual. A segunda omissão refere-se à metodologia de aplicação dos juros remuneratórios, que, de acordo com os embargantes, teria sido aplicada de forma incorreta e não esclarecida pela credora, questão técnica que não foi devidamente analisada e que justificaria a produção de prova pericial.
Apontam, ainda, contradição na decisão ao afirmar que a verificação aritmética seria simples, mas sem demonstrar a efetiva conferência dos cálculos. Por fim, opõem os embargos para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 547124876), sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e afirmando que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando a rediscussão do mérito.
COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE em face da sentença de ID 541645480, que julgou improcedentes os Embargos à Execução por eles ajuizados contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA. Em suas razões (ID 544484989), os embargantes alegam que a decisão embargada contém omissões e contradição.
A primeira omissão apontada diz respeito à ausência de manifestação específica sobre a rubrica denominada "encargos suspensos por ativo problemático", que consta na planilha da exequente e, segundo os embargantes, não possui previsão contratual. A segunda omissão refere-se à metodologia de aplicação dos juros remuneratórios, que, de acordo com os embargantes, teria sido aplicada de forma incorreta e não esclarecida pela credora, questão técnica que não foi devidamente analisada e que justificaria a produção de prova pericial.
Apontam, ainda, contradição na decisão ao afirmar que a verificação aritmética seria simples, mas sem demonstrar a efetiva conferência dos cálculos. Por fim, opõem os embargos para fins de prequestionamento de diversos dispositivos legais. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 547124876), sustentando a inexistência de quaisquer vícios na sentença e afirmando que os embargos possuem nítido caráter protelatório, buscando a rediscussão do mérito.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
Conclusão
2025
Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
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Defendeu que todas as questões foram devidamente enfrentadas na decisão e pugnou pela rejeição dos embargos, com a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 547243460), e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Após análise detida das razões recursais, verifico que o recurso não comporta provimento. A sentença de ID 541645480 enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, fundamentando o convencimento deste juízo sobre a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de prova pericial. Quanto à alegada omissão sobre a rubrica "encargos suspensos por ativo problemático" e a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, observo que a decisão embargada consignou expressamente que os encargos incidentes decorrem da inadimplência contratual e que a planilha da credora refletia o pactuado.
A exigência de que o magistrado se manifeste sobre cada rubrica ou item contábil de forma exaustiva não encontra amparo no dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico. O juiz tem o dever de decidir as questões essenciais para a resolução do mérito, o que foi integralmente cumprido. Sobre a metodologia de cálculo e o indeferimento da perícia, a sentença foi precisa ao esclarecer que a matéria discutida é de direito e que os documentos apresentados eram bastantes para o julgamento, não sendo necessária prova técnica.
A conclusão de que o cálculo dos embargantes era falho por ignorar os encargos de mora previstos no contrato é um juízo de valor exercido pelo magistrado após avaliar as provas, e não uma omissão. Portanto, resta evidente que o recurso não visa sanar vício de omissão ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento, o que é vedado nesta via processual. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 541645480 em todos os seus termos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
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Defendeu que todas as questões foram devidamente enfrentadas na decisão e pugnou pela rejeição dos embargos, com a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 547243460), e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Após análise detida das razões recursais, verifico que o recurso não comporta provimento. A sentença de ID 541645480 enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, fundamentando o convencimento deste juízo sobre a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de prova pericial. Quanto à alegada omissão sobre a rubrica "encargos suspensos por ativo problemático" e a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, observo que a decisão embargada consignou expressamente que os encargos incidentes decorrem da inadimplência contratual e que a planilha da credora refletia o pactuado.
A exigência de que o magistrado se manifeste sobre cada rubrica ou item contábil de forma exaustiva não encontra amparo no dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico. O juiz tem o dever de decidir as questões essenciais para a resolução do mérito, o que foi integralmente cumprido. Sobre a metodologia de cálculo e o indeferimento da perícia, a sentença foi precisa ao esclarecer que a matéria discutida é de direito e que os documentos apresentados eram bastantes para o julgamento, não sendo necessária prova técnica.
A conclusão de que o cálculo dos embargantes era falho por ignorar os encargos de mora previstos no contrato é um juízo de valor exercido pelo magistrado após avaliar as provas, e não uma omissão. Portanto, resta evidente que o recurso não visa sanar vício de omissão ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento, o que é vedado nesta via processual. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 541645480 em todos os seus termos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Defendeu que todas as questões foram devidamente enfrentadas na decisão e pugnou pela rejeição dos embargos, com a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 547243460), e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Após análise detida das razões recursais, verifico que o recurso não comporta provimento. A sentença de ID 541645480 enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, fundamentando o convencimento deste juízo sobre a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de prova pericial. Quanto à alegada omissão sobre a rubrica "encargos suspensos por ativo problemático" e a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, observo que a decisão embargada consignou expressamente que os encargos incidentes decorrem da inadimplência contratual e que a planilha da credora refletia o pactuado.
A exigência de que o magistrado se manifeste sobre cada rubrica ou item contábil de forma exaustiva não encontra amparo no dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico. O juiz tem o dever de decidir as questões essenciais para a resolução do mérito, o que foi integralmente cumprido. Sobre a metodologia de cálculo e o indeferimento da perícia, a sentença foi precisa ao esclarecer que a matéria discutida é de direito e que os documentos apresentados eram bastantes para o julgamento, não sendo necessária prova técnica.
A conclusão de que o cálculo dos embargantes era falho por ignorar os encargos de mora previstos no contrato é um juízo de valor exercido pelo magistrado após avaliar as provas, e não uma omissão. Portanto, resta evidente que o recurso não visa sanar vício de omissão ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento, o que é vedado nesta via processual. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 541645480 em todos os seus termos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Defendeu que todas as questões foram devidamente enfrentadas na decisão e pugnou pela rejeição dos embargos, com a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 547243460), e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Após análise detida das razões recursais, verifico que o recurso não comporta provimento. A sentença de ID 541645480 enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, fundamentando o convencimento deste juízo sobre a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de prova pericial. Quanto à alegada omissão sobre a rubrica "encargos suspensos por ativo problemático" e a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, observo que a decisão embargada consignou expressamente que os encargos incidentes decorrem da inadimplência contratual e que a planilha da credora refletia o pactuado.
A exigência de que o magistrado se manifeste sobre cada rubrica ou item contábil de forma exaustiva não encontra amparo no dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico. O juiz tem o dever de decidir as questões essenciais para a resolução do mérito, o que foi integralmente cumprido. Sobre a metodologia de cálculo e o indeferimento da perícia, a sentença foi precisa ao esclarecer que a matéria discutida é de direito e que os documentos apresentados eram bastantes para o julgamento, não sendo necessária prova técnica.
A conclusão de que o cálculo dos embargantes era falho por ignorar os encargos de mora previstos no contrato é um juízo de valor exercido pelo magistrado após avaliar as provas, e não uma omissão. Portanto, resta evidente que o recurso não visa sanar vício de omissão ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento, o que é vedado nesta via processual. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 541645480 em todos os seus termos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Defendeu que todas as questões foram devidamente enfrentadas na decisão e pugnou pela rejeição dos embargos, com a aplicação de multa. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 547243460), e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.
Após análise detida das razões recursais, verifico que o recurso não comporta provimento. A sentença de ID 541645480 enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, fundamentando o convencimento deste juízo sobre a legalidade dos encargos pactuados e a desnecessidade de prova pericial. Quanto à alegada omissão sobre a rubrica "encargos suspensos por ativo problemático" e a metodologia de cálculo dos juros remuneratórios, observo que a decisão embargada consignou expressamente que os encargos incidentes decorrem da inadimplência contratual e que a planilha da credora refletia o pactuado.
A exigência de que o magistrado se manifeste sobre cada rubrica ou item contábil de forma exaustiva não encontra amparo no dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico. O juiz tem o dever de decidir as questões essenciais para a resolução do mérito, o que foi integralmente cumprido. Sobre a metodologia de cálculo e o indeferimento da perícia, a sentença foi precisa ao esclarecer que a matéria discutida é de direito e que os documentos apresentados eram bastantes para o julgamento, não sendo necessária prova técnica.
A conclusão de que o cálculo dos embargantes era falho por ignorar os encargos de mora previstos no contrato é um juízo de valor exercido pelo magistrado após avaliar as provas, e não uma omissão. Portanto, resta evidente que o recurso não visa sanar vício de omissão ou contradição, mas sim rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento, o que é vedado nesta via processual. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a reforma da decisão por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 541645480 em todos os seus termos. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE, todos qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA, igualmente qualificada, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 8002978-69.2025.8.05.0146. Em sua petição inicial (ID 509877842), os embargantes, após discorrerem sobre a tempestividade da peça, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira.
No mérito, sustentaram a necessidade de suspensão do processo executivo principal, em razão da situação de quase insolvência da empresa devedora, que comprometeria a continuidade de suas atividades. Arguiram, ainda, a existência de excesso de execução, fundamentado em duas premissas principais: a suposta capitalização de juros sem pactuação expressa, o que violaria o Enunciado 539 da Súmula do STJ, e a existência de discrepâncias nos cálculos apresentados pela cooperativa credora, que não aplicaria corretamente a taxa de juros contratada.
Ao final, requereram a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, com a consequente redução do débito, além da produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto. Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo procurações (IDs 509877847 e 509877844) e uma relação de outras dívidas e ações judiciais (ID 509877842). Em despacho (ID 510251309), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira.
Os embargantes apresentaram nova petição e documentos (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), demonstrando a existência de outras dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida em caráter provisório (ID 518202419), e os embargos foram recebidos, sendo a parte embargada intimada para apresentar impugnação. A embargada apresentou impugnação (ID 520582721), rechaçando a preliminar de mérito sobre a suspensão da execução, ao argumento de que a dificuldade financeira não constitui fundamento legal para tal medida.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que os cálculos estão corretos, tendo os embargantes deixado de considerar a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 530134559), a parte embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 534327098), enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 534575279).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A parte embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que foi deferido provisoriamente por este Juízo (ID 518202419), após a apresentação de documentos que indicam a existência de um passivo vultoso em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, dos garantidores. Os documentos juntados (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), consistentes em demonstrativos de dívidas fiscais e outras execuções, corroboram a alegação de fragilidade financeira.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão anterior e defiro em caráter definitivo os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. No mais, os embargantes requerem a suspensão da execução principal, sob o argumento de que sua continuidade agravaria a já delicada situação financeira da empresa. Contudo, a oposição de embargos à execução não tem, como regra, o poder de suspender o curso do processo executivo, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil.
A suspensão é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo e à demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A alegada crise financeira, por si só, não se enquadra como fundamento jurídico apto a obstar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Permitir a suspensão da execução com base unicamente na dificuldade econômica do devedor criaria um precedente de grave insegurança jurídica, esvaziando a força executiva dos títulos de crédito.
Ademais, a execução está direcionada não apenas contra a pessoa jurídica, mas também contra os garantidores solidários, cujo patrimônio responde pela dívida. Dessa forma, rejeito o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. Outrosim, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos encargos cobrados e na correção dos cálculos apresentados, matérias que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação da legislação pertinente. A documentação carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 509877853) e a planilha de evolução do débito (ID 509877853, p. 15-16), é suficiente para a elucidação da controvérsia.
A análise da legalidade da capitalização de juros e da incidência dos encargos moratórios é questão eminentemente de direito, cuja solução independe de conhecimento técnico especializado. A verificação aritmética dos cálculos, por sua vez, pode ser realizada por este Juízo com base nos documentos existentes. A prova pericial, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, os embargantes fundamentam a alegação de excesso de execução na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros e em erros de cálculo na planilha da credora. Os embargantes sustentam que não houve pactuação expressa para a capitalização mensal de juros. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário nº 244100 (ID 509877853, p.
2) prevê, em seu quadro "ENCARGOS FINANCEIROS", uma "TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS" de 2,6600% ao mês e de 37,0298% ao ano. A Lei nº 10.931/2004, que rege a CCB, admite expressamente a capitalização de juros, desde que pactuada (art. 28, §1º, I). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação da capitalização.
No caso em tela, a taxa anual (37,0298%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,66% x 12 = 31,92%). Além disso, o contrato prevê a amortização pelo sistema da Tabela Price (ID 509877853, p. 3), que, por sua própria natureza, implica a capitalização de juros. Portanto, a pactuação da capitalização de juros está devidamente configurada, não havendo ilegalidade a ser declarada neste ponto. Ademais, os embargantes apresentam uma tabela comparativa (ID 509877842, p. 6-7) e um cálculo próprio (ID 509877842, p. 7-8) para demonstrar que o valor executado é excessivo.
No entanto, sua análise e o recálculo apresentado são falhos, pois desconsideram a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos para o caso de inadimplência. A Cláusula Nona da CCB (ID 509877853, p.
5) estabelece que, em caso de mora, sobre o valor inadimplido incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. A planilha de evolução do débito apresentada pela credora (ID 509877853, p. 15-16) demonstra a aplicação de "ENCARGOS MORATORIOS" e "ENCARGOS SUSPENSOS POR ATIVO PROBLEMÁTICO" a partir do momento em que se configurou a inadimplência, o que está em conformidade com o pactuado.
O cálculo simplificado dos embargantes, que aponta um excesso de R$ 38.911,49, parte de premissa equivocada ao não incluir todos os encargos devidos contratualmente em caso de mora. Cabia aos embargantes, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi feito de maneira incompleta e insuficiente para ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Dessa forma, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar o alegado excesso de execução de forma técnica e fundamentada, a rejeição deste argumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Execução nº 8002978-69.2025.8.05.0146, em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE, todos qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA, igualmente qualificada, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 8002978-69.2025.8.05.0146. Em sua petição inicial (ID 509877842), os embargantes, após discorrerem sobre a tempestividade da peça, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira.
No mérito, sustentaram a necessidade de suspensão do processo executivo principal, em razão da situação de quase insolvência da empresa devedora, que comprometeria a continuidade de suas atividades. Arguiram, ainda, a existência de excesso de execução, fundamentado em duas premissas principais: a suposta capitalização de juros sem pactuação expressa, o que violaria o Enunciado 539 da Súmula do STJ, e a existência de discrepâncias nos cálculos apresentados pela cooperativa credora, que não aplicaria corretamente a taxa de juros contratada.
Ao final, requereram a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, com a consequente redução do débito, além da produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto. Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo procurações (IDs 509877847 e 509877844) e uma relação de outras dívidas e ações judiciais (ID 509877842). Em despacho (ID 510251309), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira.
Os embargantes apresentaram nova petição e documentos (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), demonstrando a existência de outras dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida em caráter provisório (ID 518202419), e os embargos foram recebidos, sendo a parte embargada intimada para apresentar impugnação. A embargada apresentou impugnação (ID 520582721), rechaçando a preliminar de mérito sobre a suspensão da execução, ao argumento de que a dificuldade financeira não constitui fundamento legal para tal medida.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que os cálculos estão corretos, tendo os embargantes deixado de considerar a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 530134559), a parte embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 534327098), enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 534575279).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A parte embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que foi deferido provisoriamente por este Juízo (ID 518202419), após a apresentação de documentos que indicam a existência de um passivo vultoso em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, dos garantidores. Os documentos juntados (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), consistentes em demonstrativos de dívidas fiscais e outras execuções, corroboram a alegação de fragilidade financeira.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão anterior e defiro em caráter definitivo os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. No mais, os embargantes requerem a suspensão da execução principal, sob o argumento de que sua continuidade agravaria a já delicada situação financeira da empresa. Contudo, a oposição de embargos à execução não tem, como regra, o poder de suspender o curso do processo executivo, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil.
A suspensão é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo e à demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A alegada crise financeira, por si só, não se enquadra como fundamento jurídico apto a obstar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Permitir a suspensão da execução com base unicamente na dificuldade econômica do devedor criaria um precedente de grave insegurança jurídica, esvaziando a força executiva dos títulos de crédito.
Ademais, a execução está direcionada não apenas contra a pessoa jurídica, mas também contra os garantidores solidários, cujo patrimônio responde pela dívida. Dessa forma, rejeito o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. Outrosim, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos encargos cobrados e na correção dos cálculos apresentados, matérias que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação da legislação pertinente. A documentação carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 509877853) e a planilha de evolução do débito (ID 509877853, p. 15-16), é suficiente para a elucidação da controvérsia.
A análise da legalidade da capitalização de juros e da incidência dos encargos moratórios é questão eminentemente de direito, cuja solução independe de conhecimento técnico especializado. A verificação aritmética dos cálculos, por sua vez, pode ser realizada por este Juízo com base nos documentos existentes. A prova pericial, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, os embargantes fundamentam a alegação de excesso de execução na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros e em erros de cálculo na planilha da credora. Os embargantes sustentam que não houve pactuação expressa para a capitalização mensal de juros. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário nº 244100 (ID 509877853, p.
2) prevê, em seu quadro "ENCARGOS FINANCEIROS", uma "TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS" de 2,6600% ao mês e de 37,0298% ao ano. A Lei nº 10.931/2004, que rege a CCB, admite expressamente a capitalização de juros, desde que pactuada (art. 28, §1º, I). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação da capitalização.
No caso em tela, a taxa anual (37,0298%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,66% x 12 = 31,92%). Além disso, o contrato prevê a amortização pelo sistema da Tabela Price (ID 509877853, p. 3), que, por sua própria natureza, implica a capitalização de juros. Portanto, a pactuação da capitalização de juros está devidamente configurada, não havendo ilegalidade a ser declarada neste ponto. Ademais, os embargantes apresentam uma tabela comparativa (ID 509877842, p. 6-7) e um cálculo próprio (ID 509877842, p. 7-8) para demonstrar que o valor executado é excessivo.
No entanto, sua análise e o recálculo apresentado são falhos, pois desconsideram a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos para o caso de inadimplência. A Cláusula Nona da CCB (ID 509877853, p.
5) estabelece que, em caso de mora, sobre o valor inadimplido incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. A planilha de evolução do débito apresentada pela credora (ID 509877853, p. 15-16) demonstra a aplicação de "ENCARGOS MORATORIOS" e "ENCARGOS SUSPENSOS POR ATIVO PROBLEMÁTICO" a partir do momento em que se configurou a inadimplência, o que está em conformidade com o pactuado.
O cálculo simplificado dos embargantes, que aponta um excesso de R$ 38.911,49, parte de premissa equivocada ao não incluir todos os encargos devidos contratualmente em caso de mora. Cabia aos embargantes, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi feito de maneira incompleta e insuficiente para ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Dessa forma, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar o alegado excesso de execução de forma técnica e fundamentada, a rejeição deste argumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Execução nº 8002978-69.2025.8.05.0146, em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE, todos qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA, igualmente qualificada, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 8002978-69.2025.8.05.0146. Em sua petição inicial (ID 509877842), os embargantes, após discorrerem sobre a tempestividade da peça, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira.
No mérito, sustentaram a necessidade de suspensão do processo executivo principal, em razão da situação de quase insolvência da empresa devedora, que comprometeria a continuidade de suas atividades. Arguiram, ainda, a existência de excesso de execução, fundamentado em duas premissas principais: a suposta capitalização de juros sem pactuação expressa, o que violaria o Enunciado 539 da Súmula do STJ, e a existência de discrepâncias nos cálculos apresentados pela cooperativa credora, que não aplicaria corretamente a taxa de juros contratada.
Ao final, requereram a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, com a consequente redução do débito, além da produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto. Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo procurações (IDs 509877847 e 509877844) e uma relação de outras dívidas e ações judiciais (ID 509877842). Em despacho (ID 510251309), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira.
Os embargantes apresentaram nova petição e documentos (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), demonstrando a existência de outras dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida em caráter provisório (ID 518202419), e os embargos foram recebidos, sendo a parte embargada intimada para apresentar impugnação. A embargada apresentou impugnação (ID 520582721), rechaçando a preliminar de mérito sobre a suspensão da execução, ao argumento de que a dificuldade financeira não constitui fundamento legal para tal medida.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que os cálculos estão corretos, tendo os embargantes deixado de considerar a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 530134559), a parte embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 534327098), enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 534575279).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A parte embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que foi deferido provisoriamente por este Juízo (ID 518202419), após a apresentação de documentos que indicam a existência de um passivo vultoso em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, dos garantidores. Os documentos juntados (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), consistentes em demonstrativos de dívidas fiscais e outras execuções, corroboram a alegação de fragilidade financeira.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão anterior e defiro em caráter definitivo os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. No mais, os embargantes requerem a suspensão da execução principal, sob o argumento de que sua continuidade agravaria a já delicada situação financeira da empresa. Contudo, a oposição de embargos à execução não tem, como regra, o poder de suspender o curso do processo executivo, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil.
A suspensão é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo e à demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A alegada crise financeira, por si só, não se enquadra como fundamento jurídico apto a obstar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Permitir a suspensão da execução com base unicamente na dificuldade econômica do devedor criaria um precedente de grave insegurança jurídica, esvaziando a força executiva dos títulos de crédito.
Ademais, a execução está direcionada não apenas contra a pessoa jurídica, mas também contra os garantidores solidários, cujo patrimônio responde pela dívida. Dessa forma, rejeito o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. Outrosim, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos encargos cobrados e na correção dos cálculos apresentados, matérias que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação da legislação pertinente. A documentação carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 509877853) e a planilha de evolução do débito (ID 509877853, p. 15-16), é suficiente para a elucidação da controvérsia.
A análise da legalidade da capitalização de juros e da incidência dos encargos moratórios é questão eminentemente de direito, cuja solução independe de conhecimento técnico especializado. A verificação aritmética dos cálculos, por sua vez, pode ser realizada por este Juízo com base nos documentos existentes. A prova pericial, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, os embargantes fundamentam a alegação de excesso de execução na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros e em erros de cálculo na planilha da credora. Os embargantes sustentam que não houve pactuação expressa para a capitalização mensal de juros. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário nº 244100 (ID 509877853, p.
2) prevê, em seu quadro "ENCARGOS FINANCEIROS", uma "TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS" de 2,6600% ao mês e de 37,0298% ao ano. A Lei nº 10.931/2004, que rege a CCB, admite expressamente a capitalização de juros, desde que pactuada (art. 28, §1º, I). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação da capitalização.
No caso em tela, a taxa anual (37,0298%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,66% x 12 = 31,92%). Além disso, o contrato prevê a amortização pelo sistema da Tabela Price (ID 509877853, p. 3), que, por sua própria natureza, implica a capitalização de juros. Portanto, a pactuação da capitalização de juros está devidamente configurada, não havendo ilegalidade a ser declarada neste ponto. Ademais, os embargantes apresentam uma tabela comparativa (ID 509877842, p. 6-7) e um cálculo próprio (ID 509877842, p. 7-8) para demonstrar que o valor executado é excessivo.
No entanto, sua análise e o recálculo apresentado são falhos, pois desconsideram a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos para o caso de inadimplência. A Cláusula Nona da CCB (ID 509877853, p.
5) estabelece que, em caso de mora, sobre o valor inadimplido incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. A planilha de evolução do débito apresentada pela credora (ID 509877853, p. 15-16) demonstra a aplicação de "ENCARGOS MORATORIOS" e "ENCARGOS SUSPENSOS POR ATIVO PROBLEMÁTICO" a partir do momento em que se configurou a inadimplência, o que está em conformidade com o pactuado.
O cálculo simplificado dos embargantes, que aponta um excesso de R$ 38.911,49, parte de premissa equivocada ao não incluir todos os encargos devidos contratualmente em caso de mora. Cabia aos embargantes, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi feito de maneira incompleta e insuficiente para ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Dessa forma, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar o alegado excesso de execução de forma técnica e fundamentada, a rejeição deste argumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Execução nº 8002978-69.2025.8.05.0146, em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE, todos qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA, igualmente qualificada, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 8002978-69.2025.8.05.0146. Em sua petição inicial (ID 509877842), os embargantes, após discorrerem sobre a tempestividade da peça, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira.
No mérito, sustentaram a necessidade de suspensão do processo executivo principal, em razão da situação de quase insolvência da empresa devedora, que comprometeria a continuidade de suas atividades. Arguiram, ainda, a existência de excesso de execução, fundamentado em duas premissas principais: a suposta capitalização de juros sem pactuação expressa, o que violaria o Enunciado 539 da Súmula do STJ, e a existência de discrepâncias nos cálculos apresentados pela cooperativa credora, que não aplicaria corretamente a taxa de juros contratada.
Ao final, requereram a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, com a consequente redução do débito, além da produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto. Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo procurações (IDs 509877847 e 509877844) e uma relação de outras dívidas e ações judiciais (ID 509877842). Em despacho (ID 510251309), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira.
Os embargantes apresentaram nova petição e documentos (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), demonstrando a existência de outras dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida em caráter provisório (ID 518202419), e os embargos foram recebidos, sendo a parte embargada intimada para apresentar impugnação. A embargada apresentou impugnação (ID 520582721), rechaçando a preliminar de mérito sobre a suspensão da execução, ao argumento de que a dificuldade financeira não constitui fundamento legal para tal medida.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que os cálculos estão corretos, tendo os embargantes deixado de considerar a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 530134559), a parte embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 534327098), enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 534575279).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A parte embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que foi deferido provisoriamente por este Juízo (ID 518202419), após a apresentação de documentos que indicam a existência de um passivo vultoso em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, dos garantidores. Os documentos juntados (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), consistentes em demonstrativos de dívidas fiscais e outras execuções, corroboram a alegação de fragilidade financeira.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão anterior e defiro em caráter definitivo os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. No mais, os embargantes requerem a suspensão da execução principal, sob o argumento de que sua continuidade agravaria a já delicada situação financeira da empresa. Contudo, a oposição de embargos à execução não tem, como regra, o poder de suspender o curso do processo executivo, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil.
A suspensão é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo e à demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A alegada crise financeira, por si só, não se enquadra como fundamento jurídico apto a obstar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Permitir a suspensão da execução com base unicamente na dificuldade econômica do devedor criaria um precedente de grave insegurança jurídica, esvaziando a força executiva dos títulos de crédito.
Ademais, a execução está direcionada não apenas contra a pessoa jurídica, mas também contra os garantidores solidários, cujo patrimônio responde pela dívida. Dessa forma, rejeito o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. Outrosim, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos encargos cobrados e na correção dos cálculos apresentados, matérias que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação da legislação pertinente. A documentação carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 509877853) e a planilha de evolução do débito (ID 509877853, p. 15-16), é suficiente para a elucidação da controvérsia.
A análise da legalidade da capitalização de juros e da incidência dos encargos moratórios é questão eminentemente de direito, cuja solução independe de conhecimento técnico especializado. A verificação aritmética dos cálculos, por sua vez, pode ser realizada por este Juízo com base nos documentos existentes. A prova pericial, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, os embargantes fundamentam a alegação de excesso de execução na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros e em erros de cálculo na planilha da credora. Os embargantes sustentam que não houve pactuação expressa para a capitalização mensal de juros. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário nº 244100 (ID 509877853, p.
2) prevê, em seu quadro "ENCARGOS FINANCEIROS", uma "TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS" de 2,6600% ao mês e de 37,0298% ao ano. A Lei nº 10.931/2004, que rege a CCB, admite expressamente a capitalização de juros, desde que pactuada (art. 28, §1º, I). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação da capitalização.
No caso em tela, a taxa anual (37,0298%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,66% x 12 = 31,92%). Além disso, o contrato prevê a amortização pelo sistema da Tabela Price (ID 509877853, p. 3), que, por sua própria natureza, implica a capitalização de juros. Portanto, a pactuação da capitalização de juros está devidamente configurada, não havendo ilegalidade a ser declarada neste ponto. Ademais, os embargantes apresentam uma tabela comparativa (ID 509877842, p. 6-7) e um cálculo próprio (ID 509877842, p. 7-8) para demonstrar que o valor executado é excessivo.
No entanto, sua análise e o recálculo apresentado são falhos, pois desconsideram a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos para o caso de inadimplência. A Cláusula Nona da CCB (ID 509877853, p.
5) estabelece que, em caso de mora, sobre o valor inadimplido incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. A planilha de evolução do débito apresentada pela credora (ID 509877853, p. 15-16) demonstra a aplicação de "ENCARGOS MORATORIOS" e "ENCARGOS SUSPENSOS POR ATIVO PROBLEMÁTICO" a partir do momento em que se configurou a inadimplência, o que está em conformidade com o pactuado.
O cálculo simplificado dos embargantes, que aponta um excesso de R$ 38.911,49, parte de premissa equivocada ao não incluir todos os encargos devidos contratualmente em caso de mora. Cabia aos embargantes, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi feito de maneira incompleta e insuficiente para ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Dessa forma, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar o alegado excesso de execução de forma técnica e fundamentada, a rejeição deste argumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Execução nº 8002978-69.2025.8.05.0146, em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE, todos qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA, igualmente qualificada, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 8002978-69.2025.8.05.0146. Em sua petição inicial (ID 509877842), os embargantes, após discorrerem sobre a tempestividade da peça, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira.
No mérito, sustentaram a necessidade de suspensão do processo executivo principal, em razão da situação de quase insolvência da empresa devedora, que comprometeria a continuidade de suas atividades. Arguiram, ainda, a existência de excesso de execução, fundamentado em duas premissas principais: a suposta capitalização de juros sem pactuação expressa, o que violaria o Enunciado 539 da Súmula do STJ, e a existência de discrepâncias nos cálculos apresentados pela cooperativa credora, que não aplicaria corretamente a taxa de juros contratada.
Ao final, requereram a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, com a consequente redução do débito, além da produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto. Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo procurações (IDs 509877847 e 509877844) e uma relação de outras dívidas e ações judiciais (ID 509877842). Em despacho (ID 510251309), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira.
Os embargantes apresentaram nova petição e documentos (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), demonstrando a existência de outras dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida em caráter provisório (ID 518202419), e os embargos foram recebidos, sendo a parte embargada intimada para apresentar impugnação. A embargada apresentou impugnação (ID 520582721), rechaçando a preliminar de mérito sobre a suspensão da execução, ao argumento de que a dificuldade financeira não constitui fundamento legal para tal medida.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que os cálculos estão corretos, tendo os embargantes deixado de considerar a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 530134559), a parte embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 534327098), enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 534575279).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A parte embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que foi deferido provisoriamente por este Juízo (ID 518202419), após a apresentação de documentos que indicam a existência de um passivo vultoso em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, dos garantidores. Os documentos juntados (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), consistentes em demonstrativos de dívidas fiscais e outras execuções, corroboram a alegação de fragilidade financeira.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão anterior e defiro em caráter definitivo os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. No mais, os embargantes requerem a suspensão da execução principal, sob o argumento de que sua continuidade agravaria a já delicada situação financeira da empresa. Contudo, a oposição de embargos à execução não tem, como regra, o poder de suspender o curso do processo executivo, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil.
A suspensão é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo e à demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A alegada crise financeira, por si só, não se enquadra como fundamento jurídico apto a obstar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Permitir a suspensão da execução com base unicamente na dificuldade econômica do devedor criaria um precedente de grave insegurança jurídica, esvaziando a força executiva dos títulos de crédito.
Ademais, a execução está direcionada não apenas contra a pessoa jurídica, mas também contra os garantidores solidários, cujo patrimônio responde pela dívida. Dessa forma, rejeito o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. Outrosim, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos encargos cobrados e na correção dos cálculos apresentados, matérias que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação da legislação pertinente. A documentação carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 509877853) e a planilha de evolução do débito (ID 509877853, p. 15-16), é suficiente para a elucidação da controvérsia.
A análise da legalidade da capitalização de juros e da incidência dos encargos moratórios é questão eminentemente de direito, cuja solução independe de conhecimento técnico especializado. A verificação aritmética dos cálculos, por sua vez, pode ser realizada por este Juízo com base nos documentos existentes. A prova pericial, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, os embargantes fundamentam a alegação de excesso de execução na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros e em erros de cálculo na planilha da credora. Os embargantes sustentam que não houve pactuação expressa para a capitalização mensal de juros. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário nº 244100 (ID 509877853, p.
2) prevê, em seu quadro "ENCARGOS FINANCEIROS", uma "TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS" de 2,6600% ao mês e de 37,0298% ao ano. A Lei nº 10.931/2004, que rege a CCB, admite expressamente a capitalização de juros, desde que pactuada (art. 28, §1º, I). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação da capitalização.
No caso em tela, a taxa anual (37,0298%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,66% x 12 = 31,92%). Além disso, o contrato prevê a amortização pelo sistema da Tabela Price (ID 509877853, p. 3), que, por sua própria natureza, implica a capitalização de juros. Portanto, a pactuação da capitalização de juros está devidamente configurada, não havendo ilegalidade a ser declarada neste ponto. Ademais, os embargantes apresentam uma tabela comparativa (ID 509877842, p. 6-7) e um cálculo próprio (ID 509877842, p. 7-8) para demonstrar que o valor executado é excessivo.
No entanto, sua análise e o recálculo apresentado são falhos, pois desconsideram a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos para o caso de inadimplência. A Cláusula Nona da CCB (ID 509877853, p.
5) estabelece que, em caso de mora, sobre o valor inadimplido incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. A planilha de evolução do débito apresentada pela credora (ID 509877853, p. 15-16) demonstra a aplicação de "ENCARGOS MORATORIOS" e "ENCARGOS SUSPENSOS POR ATIVO PROBLEMÁTICO" a partir do momento em que se configurou a inadimplência, o que está em conformidade com o pactuado.
O cálculo simplificado dos embargantes, que aponta um excesso de R$ 38.911,49, parte de premissa equivocada ao não incluir todos os encargos devidos contratualmente em caso de mora. Cabia aos embargantes, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi feito de maneira incompleta e insuficiente para ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Dessa forma, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar o alegado excesso de execução de forma técnica e fundamentada, a rejeição deste argumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Execução nº 8002978-69.2025.8.05.0146, em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE, todos qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA, igualmente qualificada, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 8002978-69.2025.8.05.0146. Em sua petição inicial (ID 509877842), os embargantes, após discorrerem sobre a tempestividade da peça, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira.
No mérito, sustentaram a necessidade de suspensão do processo executivo principal, em razão da situação de quase insolvência da empresa devedora, que comprometeria a continuidade de suas atividades. Arguiram, ainda, a existência de excesso de execução, fundamentado em duas premissas principais: a suposta capitalização de juros sem pactuação expressa, o que violaria o Enunciado 539 da Súmula do STJ, e a existência de discrepâncias nos cálculos apresentados pela cooperativa credora, que não aplicaria corretamente a taxa de juros contratada.
Ao final, requereram a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, com a consequente redução do débito, além da produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto. Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo procurações (IDs 509877847 e 509877844) e uma relação de outras dívidas e ações judiciais (ID 509877842). Em despacho (ID 510251309), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira.
Os embargantes apresentaram nova petição e documentos (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), demonstrando a existência de outras dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida em caráter provisório (ID 518202419), e os embargos foram recebidos, sendo a parte embargada intimada para apresentar impugnação. A embargada apresentou impugnação (ID 520582721), rechaçando a preliminar de mérito sobre a suspensão da execução, ao argumento de que a dificuldade financeira não constitui fundamento legal para tal medida.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que os cálculos estão corretos, tendo os embargantes deixado de considerar a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 530134559), a parte embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 534327098), enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 534575279).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A parte embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que foi deferido provisoriamente por este Juízo (ID 518202419), após a apresentação de documentos que indicam a existência de um passivo vultoso em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, dos garantidores. Os documentos juntados (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), consistentes em demonstrativos de dívidas fiscais e outras execuções, corroboram a alegação de fragilidade financeira.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão anterior e defiro em caráter definitivo os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. No mais, os embargantes requerem a suspensão da execução principal, sob o argumento de que sua continuidade agravaria a já delicada situação financeira da empresa. Contudo, a oposição de embargos à execução não tem, como regra, o poder de suspender o curso do processo executivo, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil.
A suspensão é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo e à demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A alegada crise financeira, por si só, não se enquadra como fundamento jurídico apto a obstar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Permitir a suspensão da execução com base unicamente na dificuldade econômica do devedor criaria um precedente de grave insegurança jurídica, esvaziando a força executiva dos títulos de crédito.
Ademais, a execução está direcionada não apenas contra a pessoa jurídica, mas também contra os garantidores solidários, cujo patrimônio responde pela dívida. Dessa forma, rejeito o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. Outrosim, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos encargos cobrados e na correção dos cálculos apresentados, matérias que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação da legislação pertinente. A documentação carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 509877853) e a planilha de evolução do débito (ID 509877853, p. 15-16), é suficiente para a elucidação da controvérsia.
A análise da legalidade da capitalização de juros e da incidência dos encargos moratórios é questão eminentemente de direito, cuja solução independe de conhecimento técnico especializado. A verificação aritmética dos cálculos, por sua vez, pode ser realizada por este Juízo com base nos documentos existentes. A prova pericial, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, os embargantes fundamentam a alegação de excesso de execução na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros e em erros de cálculo na planilha da credora. Os embargantes sustentam que não houve pactuação expressa para a capitalização mensal de juros. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário nº 244100 (ID 509877853, p.
2) prevê, em seu quadro "ENCARGOS FINANCEIROS", uma "TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS" de 2,6600% ao mês e de 37,0298% ao ano. A Lei nº 10.931/2004, que rege a CCB, admite expressamente a capitalização de juros, desde que pactuada (art. 28, §1º, I). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação da capitalização.
No caso em tela, a taxa anual (37,0298%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,66% x 12 = 31,92%). Além disso, o contrato prevê a amortização pelo sistema da Tabela Price (ID 509877853, p. 3), que, por sua própria natureza, implica a capitalização de juros. Portanto, a pactuação da capitalização de juros está devidamente configurada, não havendo ilegalidade a ser declarada neste ponto. Ademais, os embargantes apresentam uma tabela comparativa (ID 509877842, p. 6-7) e um cálculo próprio (ID 509877842, p. 7-8) para demonstrar que o valor executado é excessivo.
No entanto, sua análise e o recálculo apresentado são falhos, pois desconsideram a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos para o caso de inadimplência. A Cláusula Nona da CCB (ID 509877853, p.
5) estabelece que, em caso de mora, sobre o valor inadimplido incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. A planilha de evolução do débito apresentada pela credora (ID 509877853, p. 15-16) demonstra a aplicação de "ENCARGOS MORATORIOS" e "ENCARGOS SUSPENSOS POR ATIVO PROBLEMÁTICO" a partir do momento em que se configurou a inadimplência, o que está em conformidade com o pactuado.
O cálculo simplificado dos embargantes, que aponta um excesso de R$ 38.911,49, parte de premissa equivocada ao não incluir todos os encargos devidos contratualmente em caso de mora. Cabia aos embargantes, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi feito de maneira incompleta e insuficiente para ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Dessa forma, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar o alegado excesso de execução de forma técnica e fundamentada, a rejeição deste argumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Execução nº 8002978-69.2025.8.05.0146, em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE, todos qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA, igualmente qualificada, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 8002978-69.2025.8.05.0146. Em sua petição inicial (ID 509877842), os embargantes, após discorrerem sobre a tempestividade da peça, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira.
No mérito, sustentaram a necessidade de suspensão do processo executivo principal, em razão da situação de quase insolvência da empresa devedora, que comprometeria a continuidade de suas atividades. Arguiram, ainda, a existência de excesso de execução, fundamentado em duas premissas principais: a suposta capitalização de juros sem pactuação expressa, o que violaria o Enunciado 539 da Súmula do STJ, e a existência de discrepâncias nos cálculos apresentados pela cooperativa credora, que não aplicaria corretamente a taxa de juros contratada.
Ao final, requereram a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, com a consequente redução do débito, além da produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto. Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo procurações (IDs 509877847 e 509877844) e uma relação de outras dívidas e ações judiciais (ID 509877842). Em despacho (ID 510251309), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira.
Os embargantes apresentaram nova petição e documentos (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), demonstrando a existência de outras dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida em caráter provisório (ID 518202419), e os embargos foram recebidos, sendo a parte embargada intimada para apresentar impugnação. A embargada apresentou impugnação (ID 520582721), rechaçando a preliminar de mérito sobre a suspensão da execução, ao argumento de que a dificuldade financeira não constitui fundamento legal para tal medida.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que os cálculos estão corretos, tendo os embargantes deixado de considerar a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 530134559), a parte embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 534327098), enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 534575279).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A parte embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que foi deferido provisoriamente por este Juízo (ID 518202419), após a apresentação de documentos que indicam a existência de um passivo vultoso em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, dos garantidores. Os documentos juntados (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), consistentes em demonstrativos de dívidas fiscais e outras execuções, corroboram a alegação de fragilidade financeira.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão anterior e defiro em caráter definitivo os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. No mais, os embargantes requerem a suspensão da execução principal, sob o argumento de que sua continuidade agravaria a já delicada situação financeira da empresa. Contudo, a oposição de embargos à execução não tem, como regra, o poder de suspender o curso do processo executivo, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil.
A suspensão é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo e à demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A alegada crise financeira, por si só, não se enquadra como fundamento jurídico apto a obstar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Permitir a suspensão da execução com base unicamente na dificuldade econômica do devedor criaria um precedente de grave insegurança jurídica, esvaziando a força executiva dos títulos de crédito.
Ademais, a execução está direcionada não apenas contra a pessoa jurídica, mas também contra os garantidores solidários, cujo patrimônio responde pela dívida. Dessa forma, rejeito o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. Outrosim, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos encargos cobrados e na correção dos cálculos apresentados, matérias que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação da legislação pertinente. A documentação carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 509877853) e a planilha de evolução do débito (ID 509877853, p. 15-16), é suficiente para a elucidação da controvérsia.
A análise da legalidade da capitalização de juros e da incidência dos encargos moratórios é questão eminentemente de direito, cuja solução independe de conhecimento técnico especializado. A verificação aritmética dos cálculos, por sua vez, pode ser realizada por este Juízo com base nos documentos existentes. A prova pericial, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, os embargantes fundamentam a alegação de excesso de execução na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros e em erros de cálculo na planilha da credora. Os embargantes sustentam que não houve pactuação expressa para a capitalização mensal de juros. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário nº 244100 (ID 509877853, p.
2) prevê, em seu quadro "ENCARGOS FINANCEIROS", uma "TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS" de 2,6600% ao mês e de 37,0298% ao ano. A Lei nº 10.931/2004, que rege a CCB, admite expressamente a capitalização de juros, desde que pactuada (art. 28, §1º, I). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação da capitalização.
No caso em tela, a taxa anual (37,0298%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,66% x 12 = 31,92%). Além disso, o contrato prevê a amortização pelo sistema da Tabela Price (ID 509877853, p. 3), que, por sua própria natureza, implica a capitalização de juros. Portanto, a pactuação da capitalização de juros está devidamente configurada, não havendo ilegalidade a ser declarada neste ponto. Ademais, os embargantes apresentam uma tabela comparativa (ID 509877842, p. 6-7) e um cálculo próprio (ID 509877842, p. 7-8) para demonstrar que o valor executado é excessivo.
No entanto, sua análise e o recálculo apresentado são falhos, pois desconsideram a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos para o caso de inadimplência. A Cláusula Nona da CCB (ID 509877853, p.
5) estabelece que, em caso de mora, sobre o valor inadimplido incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. A planilha de evolução do débito apresentada pela credora (ID 509877853, p. 15-16) demonstra a aplicação de "ENCARGOS MORATORIOS" e "ENCARGOS SUSPENSOS POR ATIVO PROBLEMÁTICO" a partir do momento em que se configurou a inadimplência, o que está em conformidade com o pactuado.
O cálculo simplificado dos embargantes, que aponta um excesso de R$ 38.911,49, parte de premissa equivocada ao não incluir todos os encargos devidos contratualmente em caso de mora. Cabia aos embargantes, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi feito de maneira incompleta e insuficiente para ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Dessa forma, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar o alegado excesso de execução de forma técnica e fundamentada, a rejeição deste argumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Execução nº 8002978-69.2025.8.05.0146, em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
SENTENÇA
Vistos,etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE e DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE, todos qualificados nos autos, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COOPEMAR LTDA, igualmente qualificada, relativos à Execução de Título Extrajudicial nº 8002978-69.2025.8.05.0146. Em sua petição inicial (ID 509877842), os embargantes, após discorrerem sobre a tempestividade da peça, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando enfrentar grave crise econômico-financeira.
No mérito, sustentaram a necessidade de suspensão do processo executivo principal, em razão da situação de quase insolvência da empresa devedora, que comprometeria a continuidade de suas atividades. Arguiram, ainda, a existência de excesso de execução, fundamentado em duas premissas principais: a suposta capitalização de juros sem pactuação expressa, o que violaria o Enunciado 539 da Súmula do STJ, e a existência de discrepâncias nos cálculos apresentados pela cooperativa credora, que não aplicaria corretamente a taxa de juros contratada.
Ao final, requereram a procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, com a consequente redução do débito, além da produção de prova pericial contábil para apuração do valor correto. Com a petição inicial, juntaram documentos, incluindo procurações (IDs 509877847 e 509877844) e uma relação de outras dívidas e ações judiciais (ID 509877842). Em despacho (ID 510251309), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira.
Os embargantes apresentaram nova petição e documentos (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), demonstrando a existência de outras dívidas. A gratuidade da justiça foi deferida em caráter provisório (ID 518202419), e os embargos foram recebidos, sendo a parte embargada intimada para apresentar impugnação. A embargada apresentou impugnação (ID 520582721), rechaçando a preliminar de mérito sobre a suspensão da execução, ao argumento de que a dificuldade financeira não constitui fundamento legal para tal medida.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a capitalização de juros foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) e que os cálculos estão corretos, tendo os embargantes deixado de considerar a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 530134559), a parte embargante reiterou o interesse na produção de prova pericial contábil (ID 534327098), enquanto a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 534575279).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A parte embargante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, que foi deferido provisoriamente por este Juízo (ID 518202419), após a apresentação de documentos que indicam a existência de um passivo vultoso em nome da pessoa jurídica e, por conseguinte, dos garantidores. Os documentos juntados (IDs 514065806, 514068867, 514068868, 514068869, 514068871, 514068872, 514068881, 514068883, 514068887), consistentes em demonstrativos de dívidas fiscais e outras execuções, corroboram a alegação de fragilidade financeira.
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 98 do Código de Processo Civil, ratifico a decisão anterior e defiro em caráter definitivo os benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes. No mais, os embargantes requerem a suspensão da execução principal, sob o argumento de que sua continuidade agravaria a já delicada situação financeira da empresa. Contudo, a oposição de embargos à execução não tem, como regra, o poder de suspender o curso do processo executivo, conforme dispõe o artigo 919 do Código de Processo Civil.
A suspensão é medida excepcional, condicionada à garantia do juízo e à demonstração de que o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A alegada crise financeira, por si só, não se enquadra como fundamento jurídico apto a obstar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Permitir a suspensão da execução com base unicamente na dificuldade econômica do devedor criaria um precedente de grave insegurança jurídica, esvaziando a força executiva dos títulos de crédito.
Ademais, a execução está direcionada não apenas contra a pessoa jurídica, mas também contra os garantidores solidários, cujo patrimônio responde pela dívida. Dessa forma, rejeito o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. Outrosim, as partes foram instadas a indicar as provas que pretendiam produzir. A parte embargante requereu a realização de perícia contábil, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A controvérsia central dos autos reside na legalidade dos encargos cobrados e na correção dos cálculos apresentados, matérias que envolvem a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação da legislação pertinente. A documentação carreada aos autos, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 509877853) e a planilha de evolução do débito (ID 509877853, p. 15-16), é suficiente para a elucidação da controvérsia.
A análise da legalidade da capitalização de juros e da incidência dos encargos moratórios é questão eminentemente de direito, cuja solução independe de conhecimento técnico especializado. A verificação aritmética dos cálculos, por sua vez, pode ser realizada por este Juízo com base nos documentos existentes. A prova pericial, neste contexto, revela-se desnecessária e protelatória, justificando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. No mérito, os embargantes fundamentam a alegação de excesso de execução na suposta ilegalidade da capitalização mensal de juros e em erros de cálculo na planilha da credora. Os embargantes sustentam que não houve pactuação expressa para a capitalização mensal de juros. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário nº 244100 (ID 509877853, p.
2) prevê, em seu quadro "ENCARGOS FINANCEIROS", uma "TAXA EFETIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS" de 2,6600% ao mês e de 37,0298% ao ano. A Lei nº 10.931/2004, que rege a CCB, admite expressamente a capitalização de juros, desde que pactuada (art. 28, §1º, I). O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), consolidou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação da capitalização.
No caso em tela, a taxa anual (37,0298%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,66% x 12 = 31,92%). Além disso, o contrato prevê a amortização pelo sistema da Tabela Price (ID 509877853, p. 3), que, por sua própria natureza, implica a capitalização de juros. Portanto, a pactuação da capitalização de juros está devidamente configurada, não havendo ilegalidade a ser declarada neste ponto. Ademais, os embargantes apresentam uma tabela comparativa (ID 509877842, p. 6-7) e um cálculo próprio (ID 509877842, p. 7-8) para demonstrar que o valor executado é excessivo.
No entanto, sua análise e o recálculo apresentado são falhos, pois desconsideram a incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos para o caso de inadimplência. A Cláusula Nona da CCB (ID 509877853, p.
5) estabelece que, em caso de mora, sobre o valor inadimplido incidirão, além dos juros remuneratórios, juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00%. A planilha de evolução do débito apresentada pela credora (ID 509877853, p. 15-16) demonstra a aplicação de "ENCARGOS MORATORIOS" e "ENCARGOS SUSPENSOS POR ATIVO PROBLEMÁTICO" a partir do momento em que se configurou a inadimplência, o que está em conformidade com o pactuado.
O cálculo simplificado dos embargantes, que aponta um excesso de R$ 38.911,49, parte de premissa equivocada ao não incluir todos os encargos devidos contratualmente em caso de mora. Cabia aos embargantes, nos termos do artigo 917, § 3º, do CPC, declarar na petição inicial o valor que entendem correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que foi feito de maneira incompleta e insuficiente para ilidir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Dessa forma, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar o alegado excesso de execução de forma técnica e fundamentada, a rejeição deste argumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento da Execução nº 8002978-69.2025.8.05.0146, em seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Nome: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: LOMANTO JUNIOR/CENTRO INDL.
S. FRANC, S/N, TERREO, BR 407 KM 06, JOAO PAULO II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48908-000Nome: PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALEEndereço: Avenida Miguel Silva Souza, 590, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-765Nome: DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALEEndereço: Avenida Miguel Silva Souza, 590, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-765 Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAREndereço: Centro, 152, Rui Barbosa, MAIRI - BA - CEP: 44630-000 Advogado(s) do reclamado: JAQUELINE AZEVEDO GOMES
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem eventuais provas que ainda pretendem produzir, advertindo que, em caso de ausência de manifestação ou desinteresse, haverá o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/carta/ofício. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
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DESPACHO
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem eventuais provas que ainda pretendem produzir, advertindo que, em caso de ausência de manifestação ou desinteresse, haverá o julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/carta/ofício. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8009822-35.2025.8.05.0146 Classe/assunto processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)/[Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALE, DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALE Nome: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDAEndereço: LOMANTO JUNIOR/CENTRO INDL.
S. FRANC, S/N, TERREO, BR 407 KM 06, JOAO PAULO II, JUAZEIRO - BA - CEP: 48908-000Nome: PAULO ROBERTO BATISTA ALVES DO VALEEndereço: Avenida Miguel Silva Souza, 590, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-765Nome: DANIELA MAIA SAMPAIO DO VALEEndereço: Avenida Miguel Silva Souza, 590, Palmares, JUAZEIRO - BA - CEP: 48901-765 Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Nome: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAREndereço: Centro, 152, Rui Barbosa, MAIRI - BA - CEP: 44630-000
DESPACHO
R.H.
Vistos, etc. Diante do demonstrativo da fragilidade financeira da autora, DEFIRO, por ora, o benefício da gratuidade de justiça. Recebo os presentes Embargos à Execução.
Intime-se o embargado para impugná-los em 15 (quinze) dias (art. 920, CPC). Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. [Cédula de Crédito Bancário] n. 8009822-35.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR
DESPACHO
R.h.
Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. [Cédula de Crédito Bancário] n. 8009822-35.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR
DESPACHO
R.h.
Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO. [Cédula de Crédito Bancário] n. 8009822-35.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: VALE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SANTIAGO GONCALVES SILVA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR
DESPACHO
R.h.
Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Mero expediente
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira das partes embargantes, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intimem-se as partes embargantes para atenderem o aqui determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro-BA, 21 de julho de 2025 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira das partes embargantes, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intimem-se as partes embargantes para atenderem o aqui determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro-BA, 21 de julho de 2025 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira das partes embargantes, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intimem-se as partes embargantes para atenderem o aqui determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de mandado. Juazeiro-BA, 21 de julho de 2025 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito