PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Fazenda Pública Processo: 8009824-72.2026.8.05.0080. Assunto: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]. Autor(a): THAYNA DOS SANTOS SILVA. RÉ(u): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.
DESPACHO
Vistos, etc. É consabido que, em regra, a antiguidade do instrumento de procuração não se presta para justificar a exigência de sua renovação. Contudo, é entendimento do STJ que, o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO MAIS RECENTE . POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA.
1. Agravo regimental no recurso especial no qual se discute a possibilidade de o magistrado solicitar a apresentação de instrumento de procuração mais recente do que aquele que consta dos autos, em razão da procuração originária ter sido outorgada há mais de 25 anos e "especialmente pelos acontecimentos, envolvendo o recebimento de precatórios, que resultaram no desbaratamento e prisão, inclusive de advogados envolvidos em fraudes" .
2. O magistrado, na condução do processo e em observância ao poder geral de cautela, pode determinar às partes que apresentem instrumento de procuração mais recentes do aquele que consta dos autos, mormente considerado o fato de que, no caso dos autos, a procuração foi outorgada há mais de 25 anos.
3. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada" (AgRg no Ag 1 .222.338/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/04/2010). No mesmo sentido: REsp 830 .158/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/04/2009; REsp 229.068/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 22/09/2008 .
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1189411 PR 2010/0064880-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/11/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010);
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PROCURAÇÃO ANTIGA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA TRAZER PROCURAÇÃO ATUALIZADA - INÉRCIA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Em regra, a antiguidade do instrumento de procuração não se presta para justificar a exigência de sua renovação. Isso porque, não restando extinto o mandato judicial segundo uma das hipóteses do art. 682 do CC e art . 111 do CPC, a procuração é plenamente válida.
2. Sabe-se também que, a teor do art. 139, inciso III, do CPC, o julgador deve "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" .
3. Hipótese em que a Sentenciante levantou fundada dúvida sobre a qualidade da representação processual, haja vista que o mandato foi subscrito no ano de 2008, perfazendo-se quase 13 (treze) anos entre a outorga do mandato e a propositura da execução.
4. Intimada pessoalmente para sanar o vício apontado e mantendo-se inerte, impõe-se a manutenção da sentença extintiva do processo sem resolução de mérito .
5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000220890214001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022). Pelo exposto, com fundamento no art. 139, inciso III, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos novo instrumento de procuração, emitido há menos de 90 (noventa) dias, devidamente assinado, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Feira de Santana (BA), 17 de março de 2026. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito