PROCESSO: 8009824-73.2023.8.05.0146
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação que visa a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de valores retroativos referentes ao auxílio-transporte, não atingidos pela prescrição, a partir do quinquênio anterior a impetração do Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000, com correção monetária a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado e juros legais. DECIDE-SE. Preliminarmente. Cumpre destacar que este Juízo, em ações anteriores, já decidiu pelo acolhimento do pleito.
Todavia, em análise mais acurada e, sobretudo, em consonância com a jurisprudência atual, entende ser devida a mudança de entendimento, entendendo pela prescrição da pretensão. NO MÉRITO. Conforme certidão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança sob o nº 0003818-23.2015.8.05.0000, transitou em julgado em 26/03/2019, portanto, para a propositura, é de 2 anos e meio, após o trânsito em julgado, ou seja, 26/09/2021, após o prazo prescricional, conforme se verá.
A presente demanda fora ajuizada em 21/09/2023 Prevê o art. 332 do CPC: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…); § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Acerca do Instituto da prescrição em relação aos valores pretéritos que se propõe ser executados em razão do trânsito em julgado de Mandado de Segurança Coletivo proposto por representantes das categorias dos servidores públicos, vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
PROFERIDA NO WRIT. PRAZO CONTADO PELA METADE, OBSERVADA A REGRA DA SÚMULA 383/STF.
1. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a propositura daquele.
2. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no writ e sua contagem, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, far-se-á pela metade, nunca reduzido o total do lapso a menos de cinco anos, por força da Súmula 383/STF.
3. Desimporta, para a aplicação desse entendimento, o fato de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido antes do fim da primeira metade do lapso prescricional original. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.121.138/RS, adotou o "[...] entendimento de que a Súmula n. 383 do STF apenas preserva o prazo inicial de cinco anos como se não tivesse havido a interrupção se a recontagem na forma do art. 9º do Decreto 20.910/1932 resultar em prazo inferior ao quinquênio legal".
4. No caso, o mandado de segurança impetrado em 13/6/2003 teve a decisão nele proferida transitado em julgado em 13/10/2010. A presente ação de cobrança, por outro lado, foi iniciada em outubro de 2014. Contados dois anos e meio de 13/10/2010, observa-se que o ajuizamento desta ação deu-se quando já superado o prazo prescricional, observado, inclusive, o cumprimento da regra estabelecida na Súmula 383/STF.
5. Para a resolução da controvérsia, não é necessário o exame de qualquer documento ou prova, mas apenas a avaliação das circunstâncias descritas no acórdão recorrido. Por isso, carece de fundamento a invocação, pela parte, do óbice descrito na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1906090 PE 2020/0303166-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022). SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2359682 SP 2023/0148706-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023). Caso observada a regra acima estampada pela Súmula 383 do STF, o prazo prescricional restou interrompido quando da interposição do referido MS, retornando após o seu trânsito em julgado, pela metade, contado dois anos e meio após o trânsito, fato que ultrapassou e muito.
Ressalte-se que, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, conforme previsão contida no art. 8º do Decreto Lei 20.910/32, para que não seja alegado que decisão proferida pelo Juízo do Segundo grau interrompeu o instituto, havendo o feito sido proposto após o decurso de prazo. Por todo o acima exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral nos termos da fundamentação, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inc.
II, do CPC. O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê-se vista ao recorrido na forma da lei, e, em seguida, envie-se à Superior Instância, com as garantias de estilo.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em jugado desta decisão. P.R.I. JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO