Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoAto ordinatório
Documento
Documento
Documento
2025
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Definitivo
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedição de documento
Desistência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Redistribuição
Audiência
de Conciliação
Documento
2024
Mandado
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO 8009824-97.2024.8.05.0256 Guarda De Família Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Maria Da Penha Guimaraes Rodrigues Requerido: Josiane Vieira Do Nascimento Requerido: Diego Souza Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8009824-97.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: MARIA DA PENHA GUIMARAES RODRIGUES Advogado(s): REQUERIDO: JOSIANE VIEIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA, ajuizada por MARIA DA PENHA GUIMARÃES RODRIGUES em favor do menor DIOGO NASCIMENTO SANTANA em face de JOSIANE VIEIRA DO NASCIMENTO e DIEGO SOUZA SANTANA, todos qualificados na inicial. A autora, avó paterna do menor, alega que exerce a guarda de fato do infante desde os 5 (cinco) anos de idade, sendo responsável integralmente por seus cuidados.
Aduz que a Genitora mantém contato com menor, tendo inclusive assinado a Declaração de Anuência (Id. 471718859). Por sua vez, informa que o genitor não mantém o mesmo nível de contato e não pôde assinar a declaração de anuência em virtude de residir em outro estado. Foi realizado um estudo social e produzido um laudo psicológico pela Defensoria Pública, os quais confirmaram o desejo do menor de continuar residindo com os seus avós e a aptidão da autora para a guarda (Id. 471718861).
Por fim, a Autora pugna pela tutela de urgência para que seja deferida a guarda provisória. Juntou documentos aos autos. Vieram os autos conclusos.
Decido. Recebo a presente ação, por presentes os requisitos autorizadores, com fulcro do disposto no artigo 319, s.s, do Código de Processo Civil, devendo ser processada em segredo de justiça, por força do inciso II do artigo 189 do novo Código de Processo Civil, e concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 do CPC. No caso sob análise, o pedido de guarda provisória deve ser deferido a Requerente, com lastro no robusto acervo probatório.
A Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prescreve que a guarda se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção (art. 33, §1°, do ECA). A restrição é feita aos casos de adoção por estrangeiro. Não é a hipótese dos autos. A tutela antecipada, pressupõe a presença dos requisitos legais previstos nas normas dos artigos 294 e 300 do novo Código de Processo Civil, a saber: (a) a probabilidade do direito; e, (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, entendo que estão presentes ambos os pressupostos, revestindo-se o pedido pela nota da necessidade e da utilidade. O fumos boni iuris, consistente na veracidade das alegações, resta comprovado neste momento processual, levando-se em consideração que a tutela de urgência exige mero juízo de delibação. Destarte, os documentos carreados aos autos, o estudo social em Id. 471718861 e a Declaração de Anuência em Id. 471718859, bem como todos os documentos de Ids. 471709957 e 471709958.
Vislumbro acervo probatória farto que comprova que o menor está sendo bem cuidado e convivendo sob a responsabilidade e cuidados da sua avó paterna, ora requerente. O periculum in mora, de seu turno, resulta da própria natureza do interesse envolvido nesta ação, a saber, os interesses afetos ao bem-estar da menor. A guarda provisória tem permissivo constante no artigo 33, §§ 1º e 2º, do ECA, que leva em consideração a peculiaridade do caso para evitar que a menor reste desamparada, in verbis: Artigo
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.(grifei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 33, §1°, c/c art. 167, ambos do ECA e art. 300 do NCPC, defiro o pedido, para conceder a GUARDA PROVISÓRIA do menor DIOGO NASCIMENTO SANTANA à requerente e avó paterna MARIA DA PENHA GUIMARÃES RODRIGUES, cujos dados de qualificação constam nos autos. Nomeio à Assistente Social Fabiana Moura Freire, registro profissional 10295, a fim de realizar estudo social na residência da menor, a ser encaminhado a este juízo em até trinta dias.
Designo audiência de conciliação para dia 20/02/2025, às 09:00 horas, ressaltando que o ato pressupõe a colaboração constitucional das partes e que deverá ser realizado pelo sistema de videoconferência do aplicativo Lifesize. Registra-se que audiência será conduzida pelo Juiz designado. Caso utilize um computador, as partes deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/22463889. Contudo, caso utilize celular/tablete ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada será 22463889 Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados.
Intimem-se às partes, informando que deverão estar acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação da ré, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695, § 2º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 247 do CPC quanto ao procedimento, ressalvado o consentimento das partes no sentido da abreviação do referido prazo.
Advertindo-o de que o prazo de 15 dias para contestar fluirá da data da audiência, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335, I do CPC). Expedientes necessários.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de novembro de 2024. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
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Expedição de documento
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Conclusão
Audiência
Expedição de documento
Liminar
DecisãoMovimentação processual
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Conclusão
Conclusão