MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, WESLEY MONTI BRIZON
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009825-87.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: WESLEY MONTI BRIZON Advogado(s): RC06
DECISÃO
I. Relatório Trata-se de recurso de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS (id 105412372) que, extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de WESLEY MONTI BRIZON, nos seguintes termos: "Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Nas suas razões (ID. 105412373), sustenta o apelante que "a extinção da execução, nos moldes preconizados pelo juízo de 1º Grau é manifestamente inadequado ao ordenamento jurídico, assim como faz substancial descontextualização do quanto firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1184, conforme a seguir se demonstra." Assevera que "na Resolução de nº 547/2024 o CNJ fixou o valor de até R$ 10.000,00 (dez milreais) como teto para a extinção das execuções fiscais, só que não especificou quais entes estariam sujeitos, se federais, estaduais, municipais, o que deve ser devidamente corrigido através de uma interpretação sistemática do entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal." Destaca que "o entendimento firmado pelo supremo existe a clara e necessária observância da COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL de cada ente federado e como não poderia deixar de ser, pois, como guardião maior da Constituição, o STF, malgrado atuar como legislador em alguns casos, deve, prima facie, garantir que cada ente federado, atue na sua esfera própria, levando em conta as suas peculiaridades, v.g., capacidade de arrecadação, receita própria com tributos, et." Pugna pela reforma da sentença para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito.
Sem recolhimento do preparo recursal, ante a isenção legal Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
II. Fundamentação A sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n°1.355.208, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1184). Diante dessa contrariedade manifesta, encontra-se autorizada a aplicação do julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir da Fazenda Pública, com fundamento na tese firmada no Tema 1184 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis.
Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito.
Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal.
Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF. No caso concreto, além de se tratar de execução fiscal de valor inferior ao limite estabelecido, restou comprovado que a tentativa infrutífera de citação do devedor, além da intimação da Fazenda Pública que permaneceu inerte (Id. 105412369), deixando de adotar providências para o regular prosseguimento do feito Neste cenário, estão presentes os requisitos que autoriza a extinção da execução fiscal, em consonância com o entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e com as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
III. Dispositivo
Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo a decisão força de mandado e/ou ofício. Salvador, 26 de agosto de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, WESLEY MONTI BRIZON
Advogado
DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8009825-87.2021.8.05.0256 Autor: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: WESLEY MONTI BRIZON
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio de Teixeira de Freitas pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA acostada à inicial. O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Plenário do E. CNJ deliberou (Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º).
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º).
No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele referido na citada resolução, outrossim, vê-se que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, logo, forçoso concluir pela ausência de interesse processual da exequente. O Judiciário, em verdade, não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Intimação
D
Órgão
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, WESLEY MONTI BRIZON
Advogado
DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Número dos autos: 8009825-87.2021.8.05.0256 Autor: Municipio de Teixeira de Freitas Réu: WESLEY MONTI BRIZON
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida por Municipio de Teixeira de Freitas pretendendo perceber crédito tributário com valor da causa indicado na CDA acostada à inicial. O presente feito chega ao conhecimento deste Juízo para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
É o breve relatório. Passo a DECIDIR. O Plenário do E. CNJ deliberou (Resolução Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024), por unanimidade, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º).
Os considerandos do Ato Normativo se sustentam nas teses firmadas nos Temas 1.184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente à eficácia do protesto de CDAs, desaguando no principal fator de morosidade do Poder Judiciário (taxa de congestionamento). Ademais, a referida resolução estabelece que "O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa", assim como "[...] de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." (art. 2º e 3º).
No caso dos autos, observa-se que o valor da dívida tributária é inferior àquele referido na citada resolução, outrossim, vê-se que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas, logo, forçoso concluir pela ausência de interesse processual da exequente. O Judiciário, em verdade, não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
· há 9 meses
Ausência das condições da ação
Julho 20251 evento
Conclusão
· há 1 ano
Expedição de documento
Março 20252 eventos
Expedição de documento
Outras Decisões
Janeiro 20252 eventos
Documento
Conclusão
2024
1 evento
Março 20241 evento
Petição
2023
2 eventos
Maio 20231 evento
Decurso de Prazo
Março 20231 evento
Ato ordinatório
2021
4 eventos
Setembro 20212 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Julho 20212 eventos
Distribuição
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito. Imperioso assinalar, ainda, que a extinção (sem resolução de mérito) "não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição" (art. 1º, §§ 3º e 4º), observando-se sempre o disposto nos arts. 2º e 3º, do mesmo ato normativo (também com força no Tema 1184).
Diante do exposto, reconhecendo a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O ente público é isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária (se houver) para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Esta decisão reveste-se dos atributos de Mandado e Ofício, devendo ser utilizada para o seu cumprimento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito