PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
DECISÃO 8009826-67.2024.8.05.0256 Interdição/curatela Jurisdição: Teixeira De Freitas Requerente: Edith Lopes Batista Advogado: Almir Teofilo De Araujo Junior (OAB:BA43245) Requerido: Odete Lopes Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8009826-67.2024.8.05.0256 Classe-Assunto:[Nomeação] Parte Ativa:EDITH LOPES BATISTA Parte Passiva: ODETE LOPES DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Cuida-se de Ação de Interdição manejada por EDITH LOPES BATISTA para a interdição de ODETE LOPES DOS SANTOS. O feito encontra-se devidamente instruído, comprovando-se os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, já que a Interditanda encontra-se, segundo os laudos médicos apresentados, suprimido parcialmente de sua capacidade de determinação, motivo pelo qual Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, pelo que nomeio a requerente como curadora provisória da interditanda, até ulterior deliberação.
Informo que a curadora provisória nomeada não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interditanda, sem autorização judicial. Os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Designo audiência de entrevista, a realizar-se em 13/03/2025 às 14:30 hs, que será conduzida PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum local.
Saliento que, embora exista autorização do Conselho Nacional de Justiça para que as partes e advogados participem da audiência de forma remota, esta unidade não possui kit de mídia adequado que permita a realização de audiência híbrida, em que parte dos participantes encontra-se na unidade e outra parte se faz presente remotamente, causando prejuízos à prática do ato. Isto posto, considerando a necessidade de envio de equipamentos pelo tribunal de Justiça do Estado da Bahia, todas as audiências serão realizadas presencialmente até que a unidade esteja equipada para o cumprimento do ato.
Cite-se a interditanda, e intimem-se a requerente e interditanda para a realização do ato, nos termos do art. 751 do CPC. A interditanda pode constituir advogado para se defender e qualquer parente poderá intervir no processo como assistente, devidamente representado por advogado(a). A Interditanda poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da referida audiência, nos termos do art. 752 do CPC/2015.
Decorrido o prazo de impugnação, determino seja notificada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para que atue como Curador Especial dos interesses do interditando, nos termos da legislação vigente, bem como a nomeação de perito(a) para realização de estudo social. Determino a realização de perícia médica, para tanto, nomeio perita do Juízo Ramone Prudêncio Porto Gomes, médica psiquiatria, CREMEB 28841, com endereço profissional na Clínica Implantare, Av.
Presidente Getúlio Vargas, 3390, Centro, ao lado da destaque móveis, nesta cidade, para realização de perícia no interditando, a fim de apresentar respostas aos quesitos judiciais abaixo, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e Ministério Público quando da realização da audiência e entrevista da Interditanda. Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a complexidade da perícia e os limites do referido programa, com fundamento no art. 5º, § 1º, da Resolução nº 17/2019.
QUESITOS JUDICIAIS: A interditanda é portadora de alguma anomalia psíquica? Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? A anomalia tem caráter permanente ou transitório? Em face da anomalia, a interditanda é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e realizar negócios patrimoniais? A interditanda possui discernimento e lucidez mínimos para ter autonomia de decidir questões sobre seu próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto?
Fornecer os esclarecimentos que entender necessário. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sequência, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, remetam-se os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e ofício. Teixeira de Freitas/BA, 19 de novembro de 2024.
Cumpra-se. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]