MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, DAMIAO ROCHA BARRA, PAULO ROCHA BARRA
Advogado
PAULO ROCHA BARRA (OAB 9048/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8009826-86.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: DAMIAO ROCHA BARRA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com pedido de efeito suspensivo, opostos por DAMIÃO ROCHA BARRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, por meio dos quais pretende o embargante desconstituir o crédito tributário objeto da Execução Fiscal nº 8007714-47.2019.8.05.0274, concernente à cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018. Sustenta o embargante, em síntese, que é beneficiário do BPC/LOAS, auferindo renda mensal equivalente a um salário mínimo, e que possui como único patrimônio um imóvel residencial situado à Rua São Luís, nº 160, Bairro Candeias, no qual reside com sua família.
Afirma fazer jus à isenção do IPTU prevista no art. 200, I e §1º, do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.259/2004), regulamentada pelo Decreto Municipal nº 12.462/2007, e requer, por conseguinte, a extinção da execução fiscal e a baixa da penhora eventualmente efetivada. Devidamente intimado, o Município apresentou impugnação (Id 49786801), pugnando pela improcedência dos embargos. Arguiu, em essência, que o embargante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a fruição do benefício fiscal pretendido.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido. A questão central dos presentes embargos reside em verificar se o embargante faz jus à isenção do IPTU prevista na legislação tributária municipal, de modo a ensejar a desconstituição do crédito tributário objeto da execução fiscal que lhe é movida pelo Município de Vitória da Conquista. O Código Tributário Municipal, instituído pela Lei nº 1.259/2004, estabelece em seu nciso I, a hipótese de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano nos seguintes termos: ".
I - o contribuinte que perceba renda familiar não superior a dois salários mínimos, possua um único imóvel o qual sirva como sua residência, e cujo valor venal não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos." O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal prevê, ademais, uma hipótese excepcional de concessão do benefício, assim redigida: "§1º. No caso do inciso I, desde que o contribuinte perceba renda familiar mensal de até dois salários mínimos, e possua um único imóvel no qual resida, ainda que o valor venal ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, poderá ser concedida isenção, em casos excepcionais, a critério da Administração." A disciplina normativa encontra-se complementada pelo Decreto Municipal nº 12.462/2007, que regulamenta o procedimento administrativo de concessão da isenção, estabelecendo que o benefício fiscal somente é deferido mediante requerimento administrativo anual, instruído com a documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses legalmente previstas, submetendo-se à análise e deferimento expresso da autoridade administrativa competente.
Da leitura sistemática dos dispositivos acima referidos, extrai-se que o ordenamento jurídico municipal estabelece dois regimes distintos para a concessão da isenção do IPTU. O primeiro, de caráter geral e aplicação automática mediante comprovação documental, exige cumulativamente: a) renda familiar não superior a dois salários-mínimos; b) propriedade de um único imóvel que sirva de residência ao contribuinte; e c) valor venal do imóvel não superior a 40 salários-mínimos.
O segundo, de natureza excepcional e dependente de juízo discricionário da Administração Pública, aplica-se quando o valor venal do imóvel ultrapassa o limite de 40 salários-mínimos, caso em que se exige, além dos requisitos de renda e unicidade do imóvel, laudo técnico de assistente social que comprove o seu estado de necessidade. É cediço que as isenções tributárias constituem modalidade de renúncia de receita pública e, como tais, submetem-se ao regime jurídico próprio das exonerações fiscais, cujo norte hermenêutico encontra-se expressamente estabelecido no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que determina a interpretação literal da legislação que outorga benefícios fiscais.
Trata-se de corolário do princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica. A isenção tributária não se presume e depende de requerimento administrativo e ato formal de concessão pela autoridade competente.
O reconhecimento judicial de isenção do IPTU somente é possível quando comprovado, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive mediante prévio requerimento administrativo. No presente caso, constata-se, de fato, que o embargante apresentou extrato bancário demonstrando ser beneficiário do BPC/LOAS, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, o que, por si só, atende ao requisito econômico previsto na legislação municipal, qual seja, renda familiar não superior a dois salários mínimos.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que infirme a alegação de que o imóvel objeto da exação constitui sua única propriedade e serve de residência à sua família, razão pela qual tal fato também se presume demonstrado. Ademais, o embargante não comprovou o valor venal do imóvel, elemento essencial para a configuração do direito à isenção tributária. Com efeito, não há nos autos qualquer documento oficial, seja emitido pela Prefeitura Municipal, seja oriundo de laudo técnico de avaliação, que permita aferir se o bem possui valor venal inferior ao limite de 40 salários mínimos, condição imprescindível para a concessão automática da isenção prevista no caput do art. 200, I, do Código Tributário Municipal.
A ausência de tal comprovação constitui óbice intransponível ao reconhecimento judicial do benefício fiscal, porquanto impossível ao julgador presumir ou arbitrar o valor venal do imóvel sem base técnica ou documental. Ainda que se admitisse, por mera argumentação, que o valor venal do imóvel ultrapassasse o limite de 40 salários mínimos, o que ensejaria a análise da hipótese excepcional prevista no §1º do art. 200, verifica-se que o embargante não comprovou o enquadramento nessa modalidade diferenciada de isenção, não apresentando laudo técnico de assistente social atestando seu estado de carência, elemento probatório expressamente exigido pela norma municipal como condição sine qua non para o deferimento do benefício em caráter excepcional.
Mais relevante ainda, o embargante não demonstrou ter formalizado requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Finanças, postulando a concessão da isenção, conforme expressamente previsto no art. 3º do Decreto nº 12.462/2007 e no art. 65 do Código Tributário Municipal, que assim dispõe: "Art.
65. A isenção, total ou parcial, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova de preencher as condições necessárias e do cumprimento dos requisitos previstos nesta lei, para a sua concessão. § 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção." A norma é clara ao exigir que a isenção de caráter individual somente se efetiva mediante despacho da autoridade administrativa competente, em resposta a requerimento formalmente instruído pelo contribuinte.
Trata-se de procedimento administrativo vinculado, que se inicia por provocação do interessado e culmina com a análise técnica da Administração Pública acerca do preenchimento dos requisitos legais. A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui mero formalismo burocrático, mas decorre da própria natureza jurídica da isenção tributária e encontra respaldo no princípio da autotutela administrativa, segundo o qual compete privativamente à Administração Pública verificar a regularidade de seus próprios atos e o cumprimento, pelo contribuinte, das condições legais para a fruição de benefícios fiscais.
No caso em análise, a ausência de requerimento administrativo prévio impede que o Poder Judiciário reconheça, de ofício, a isenção pretendida, sob pena de indevida supressão de competência administrativa e violação ao princípio da separação dos poderes. A concessão de benefícios fiscais, ainda que em favor de contribuintes de baixa renda, deve observar estritamente os parâmetros legais, não sendo lícito ao Poder Judiciário ampliar ou flexibilizar os requisitos estabelecidos pelo legislador.
Ante o exposto, considerando que o embargante não comprovou o valor venal do imóvel, não apresentou laudo de assistente social, não demonstrou ser portador de deficiência física ou doença grave e, sobretudo, não comprovou ter formulado requerimento administrativo de isenção junto ao Município, forçoso concluir que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o gozo do benefício fiscal previsto no art. 200 do Código Tributário Municipal, razão pela qual os embargos à execução fiscal não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIAO ROCHA BARRA nos presentes Embargos à Execução Fiscal, mantendo incólume a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, reconhecendo a certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita. Condeno o Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, prosseguindo-se com os atos executivos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE. Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito