DOMINGOS ALVES DE SANTANA, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009827-03.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: DOMINGOS ALVES DE SANTANA Advogado(s):
DECISÃO
1. Relatório
Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 97744462) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (ID 97744460), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de DOMINGOS ALVES DE SANTANA (ID 97744451), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa.
Em suas razões recursais (ID 97744462), o Município apelante sustenta o equívoco da sentença, argumentando que não houve inércia de sua parte, uma vez que promoveu as diligências que lhe cabiam para o prosseguimento do feito. Defende que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) não impõe como requisito obrigatório o fornecimento do endereço exato do devedor e que este não pode se beneficiar da própria torpeza, ao não manter seu cadastro atualizado perante o fisco municipal (ID 97744462).
Ao final, pugna pela anulação da sentença, para que a execução fiscal tenha seu regular prosseguimento. Não houve a apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação do apelado, conforme certificado pela Secretaria (ID 99699202). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior (ID 97744465) e distribuídos livremente para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito (ID 97754326).
É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.
2. Admissibilidade e Julgamento Monocrático O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal comporta julgamento monocrático, nos termos do nciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida norma processual confere ao relator o poder e o dever de negar provimento ao recurso quando este for contrário a entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
3. Da Insubsistência da Extinção por Abandono da Causa A controvérsia central do presente recurso reside na regularidade da extinção do processo de execução fiscal, sob o fundamento de abandono da causa pelo Município exequente. A sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau fundamentou-se no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Contudo, uma análise detida da marcha processual revela que a premissa fática adotada pelo magistrado de origem não corresponde à realidade dos autos. O Município apelante foi intimado, por meio de ato ordinatório expedido em 19/10/2023, para apresentar o endereço atualizado da parte executada (ID 97744457), tendo decorrido o prazo sem manifestação, o que foi certificado em 04/12/2023 (ID 97744458).
Ocorre que a extinção por abandono pressupõe a regular e prévia intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 6.830/1980, e do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência dessa formalidade essencial impede a caracterização do abandono de forma válida. A extinção do feito sob tal fundamento foi, portanto, processualmente incorreta e contrária à cronologia dos fatos processuais.
Desse modo, a fundamentação utilizada na sentença de primeiro grau, para extinguir o feito, não se sustenta.
4. Da Aplicação da Teoria da Causa Madura e da Ausência de Interesse de Agir Ainda que a fundamentação da sentença recorrida seja insubsistente, este Tribunal pode, desde logo, analisar as demais questões postas e manter o resultado terminativo do julgado por outro fundamento, aplicando-se o disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas.
A questão de fundo que emerge dos autos transcende a simples localização do devedor. Trata-se de uma execução fiscal de baixo valor, no montante original de R$ 1.038,47 (um mil, trinta e oito reais, quarenta e sete centavos), ajuizada no ano de 2022 (ID 97744450), e que, após anos de tramitação, não logrou sequer realizar o ato citatório, apesar das diligências empreendidas. Este cenário atrai a incidência de um novo e relevante paradigma para a gestão e racionalização das execuções fiscais no país, consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral.
O princípio da eficiência administrativa, inscrito no caput, do artigo 37, da Constituição Federal, impõe a toda a Administração Pública, incluindo o Poder Judiciário, a obrigação de atuar com presteza, perfeição e rendimento funcional, otimizando a relação entre os meios empregados e os fins almejados. Uma execução fiscal, cujo custo para a máquina judiciária e para o próprio ente exequente, se revela desproporcional ao valor do crédito perseguido, representa uma ofensa a esse postulado constitucional.
Atento a essa realidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese de observância obrigatória. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento sobre a matéria no seguinte precedente qualificado: "TEMA RG 1184:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". A Suprema Corte reconheceu que a insistência na via judicial para a cobrança de débitos irrisórios, especialmente quando existem meios extrajudiciais mais céleres e econômicos, configura ausência de interesse de agir na sua modalidade utilidade e adequação.
Não é razoável, nem eficiente, mobilizar a complexa e onerosa estrutura do Poder Judiciário para uma pretensão cujo resultado prático será nulo ou antieconômico. Regulamentando essa tese, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais. O artigo 1º da referida Resolução estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O parágrafo primeiro do mesmo artigo determina que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A referida resolução estabelece diretrizes para a extinção de ofício das execuções fiscais de baixo valor, considerando, entre outros critérios, a inexistência de movimentação útil por mais de um ano e a não localização de bens penhoráveis.
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em decisão mais recente, também validou as providências da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, no julgamento do Tema 1428 de Repercussão Geral, assentando que tais medidas não usurpam, nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais, com base no princípio constitucional da eficiência, conforme estabelecido no seguinte precedente qualificado: "TEMA RG 1428:
1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". No caso concreto, a execução fiscal busca a satisfação de um crédito, cujo valor original é de R$ 1.038,47 (um mil, trinta e oito reais, quarenta e sete centavos). Após anos de tramitação, todas as tentativas de localização do devedor foram infrutíferas.
A persistência na via judicial implicaria a realização de diligências sabidamente dispendiosas e de baixa efetividade, que apenas prolongariam o trâmite processual com custos que, somados aos já despendidos, superariam o valor do próprio crédito. A relação custo e benefício da presente demanda é desfavorável. A continuidade do feito representa um dispêndio de recursos públicos que não se justifica, diante da baixa probabilidade de recuperação do crédito.
A via judicial, neste caso, revela-se inútil e inadequada, caracterizando a ausência de interesse de agir do Município apelante. Ademais, o apelante não demonstrou ter adotado as providências prévias ao ajuizamento da ação, conforme preconiza o item 2, da tese do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, como a tentativa de conciliação ou o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, medidas que poderiam se mostrar mais eficientes e menos onerosas para a satisfação do crédito.
Dessa forma, embora a sentença deva ser reformada em sua fundamentação, o resultado de extinção do processo deve ser mantido, porém com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.
5. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando de ofício a fundamentação da sentença de primeiro grau, manter a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução e da antieconomicidade de seu prosseguimento.
Deixa-se de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do ente público exequente, haja vista a inocorrência de angularização da relação processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas comunicações de praxe e baixa no sistema. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR11/01
Órgão
Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
DOMINGOS ALVES DE SANTANA, MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009827-03.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: DOMINGOS ALVES DE SANTANA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Ainda que inexistente retorno positivo do AR nos autos, considerando a possibilidade de comparecimento espontâneo da parte, CERTIFIQUE a Secretaria desta Terceira Câmara Cível se foram apresentadas contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento interposto. Após, RETORNEM-ME conclusos os autos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR02
Expedição de documento
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Mero expediente
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Conclusão
Desarquivamento
Documento
Definitivo
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença