PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009827-07.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EVERALDO DIAS DA COSTA Advogado(s): BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO DA VEIGA MOURA VASCONCELOS (OAB:BA71620)
DECISÃO
EVERALDO DIAS DA COSTA qualificado na exordial da presente Execução Fiscal em que litiga contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, por meio da petição de ID 572326285, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Posteriormente, peticionou nos autos (ID 572326285) requerendo a desconstituição do bloqueio de verbas havido via SISBAJUD, com a consequente devolução do recurso à parte executada.
Fundamenta seu pleito no fato de que a executada já formalizou parcelamento administrativo dos débitos constantes do processo em epígrafe, tendo sido deferida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O executado argumenta que, informou a existência de parcelamento de débito junto ao Município, no dia 30 de julho de 2026 e no mesmo dia, o Município exequente também informou a celebração do referido parcelamento administrativo do débito e requereu a suspensão do feito.
É O
RELATÓRIO. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, evidenciam a hipossuficiência financeira alegada, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da executada. Entendo viável a liberação da quantia retida nos autos. Com efeito, o sistema processual brasileiro, mesmo com o Código de Processo Civil de 2015, manteve a regra de que a execução se promoverá pelo meio menos gravoso ao executado.
É o que diz o artigo 805 do CPC: "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Desse modo, à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé, se não há nos autos notícias de inadimplência do devedor no acordo firmado, não há por que assegurar de duas formas distintas o cumprimento da obrigação tributária. Manter a constrição judicial sobre os ativos financeiros da executada implicaria submetê-la a uma dupla onerosidade, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, pois o parcelamento e a penhora de dinheiro, juntos, extrapolam a mera garantia do crédito e impõem um sacrifício desproporcional ao devedor.