1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe
DESPEJO
Destinatários
FLAVIO SOUZA DA SILVA, RAFAEL PORTUGAL MOTA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PORTUGAL MOTA ALVES, ANGELICA DA SILVA JESUS
Advogado
RAFAEL PORTUGAL MOTA ALVES (OAB 81653/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009827-27.2026.8.05.0080 - DESPEJO (92) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FLAVIO SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PORTUGAL MOTA ALVES - BA81653 REU: ANGELICA DA SILVA JESUS []
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES, COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLÁVIO SOUZA DA SILVA em face de ANGÉLICA DA SILVA JESUS. O autor alega na petição inicial que celebrou com a parte ré um contrato de locação residencial por escrito, tendo por objeto o apartamento tipo três quartos, bloco dois, apartamento duzentos e três, integrante do Condomínio Vila Olímpia Life, situado na Avenida Itamar Carvalho, número 300, bairro Pedra do Descanso, nesta comarca de Feira de Santana, Bahia.
Ajustou-se o prazo de vigência de doze meses, com termo inicial em 01/05/2025 e encerramento previsto para 01/05/2026, fixando-se a contraprestação locatícia mensal no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Afirma o demandante que a ré cometeu sucessivas infrações aos deveres contratuais e legais, uma vez que não realizou a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o seu nome no prazo assinalado e, adicionalmente, deixou de adimplir as faturas de consumo correspondentes ao período em que usufruiu do bem imóvel, acumulando débitos que totalizaram o valor histórico de R$ 1.035,65 (mil e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Sustenta que se viu compelido a adimplir as referidas obrigações tarifárias diretamente perante a concessionária para resguardar seu nome de restrições de crédito Aduz, por fim, que a locatária abandonou o imóvel sem providenciar a restituição do bem nas condições de pintura e conservação originárias e, de forma prejudicial, não efetuou a entrega formal das chaves, obstando a regular imissão do proprietário na posse direta do imóvel Diante de tais circunstâncias de fato, o autor requereu, em caráter de antecipação de tutela de urgência inaudita altera parte, a concessão de provimento que determine à ré a imediata entrega das chaves do apartamento, fixando-se multa cominatória diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer reclamada.
O feito foi instruído com o contrato de locação firmado entre os litigantes e com os comprovantes de quitação dos débitos de energia elétrica suportados pelo autor Vieram os autos conclusos para a análise dos pedidos de concessão da gratuidade de justiça e de tutela de urgência formulados pelo autor. É BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, com base no art. 98 do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista as documentações apresentadas ao Id. 552003045 e seguintes. Deixo de incluir o feito em pauta de audiência conciliatória, tendo em vista a baixa probabilidade de autocomposição do litígio. Todavia, havendo manifestação de quaisquer das partes no sentido da sua realização, inclua-se o feito em pauta de audiência do CEJUSC procedendo as intimações e advertências de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo via WhatsApp (se cabível), a fim de que ofereça contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC, conforme o caso. Passo ao exame detido da pretensão liminar de tutela de urgência de natureza antecipada, cuja concessão sujeita-se à verificação estrita e cumulativa dos pressupostos processuais previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico pátrio condiciona a outorga da medida provisória à existência de elementos que demonstrem, de forma concomitante e induvidosa, a probabilidade do direito alegado e o real perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, após análise detida dos documentos acostados à petição inicial, constata-se a manifesta insuficiência de elementos seguros de convicção para o deferimento da providência requerida inaudita altera parte.
A probabilidade do direito invocado pelo locador ressente-se da ausência de instrução probatória robusta quanto à alegada situação de abandono do imóvel e à recusa da ré na entrega das chaves. A alegação de desocupação informal do bem repousa unicamente na narrativa unilateral do autor na peça exordial, desprovida de qualquer ato de constatação oficial ou declaração receptícia que comprove, com segurança jurídica, a efetiva vacância do apartamento e o paradeiro da locatária.
O deferimento de medida coercitiva para forçar a devolução de chaves, com base apenas nas afirmações sumárias do demandante, configura providência temerária e incompatível com o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, exigindo-se que a ré seja previamente integrada à relação processual para manifestar-se sobre a situação fática do imóvel. A necessidade de prévia dilação probatória ou de manifestação da parte contrária torna-se patente ao se considerar que a retomada de imóvel locado é providência que interfere diretamente na posse e na esfera jurídica da ré, não se revelando razoável presumir a infração contratual de retenção sem que haja elementos probatórios robustos de vistoria ou verificação nesse sentido.
Os documentos que acompanham a petição inicial, consistentes no contrato de locação e em comprovantes de despesas de energia elétrica, conquanto comprovem a relação jurídica e o pagamento de tarifas, não atestam por si sós que a locatária se recusa a devolver as chaves ou que o imóvel se encontra efetivamente desocupado. Por conseguinte, a cognição meramente sumária desta fase processual impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Ademais, não resta demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão do provimento de urgência sem a oitiva da demandada. Os prejuízos financeiros apontados pelo autor, relativos ao inadimplemento de faturas de energia elétrica pelo período de consumo da ré, já se encontram quantificados e foram integralmente adimplidos pelo proprietário, de modo que a obrigação de reembolso pretendida reveste-se de caráter meramente patrimonial.
Eventuais perdas decorrentes da impossibilidade de nova locação ou gastos necessários à recomposição das condições de pintura e limpeza do bem resolvem-se em perdas e danos e aplicação de multas ao término da demanda, não havendo demonstração concreta de que a postergação da entrega das chaves causará perecimento de direito ou lesão de impossível reparação ao locador. Incompatibilidade com o Regime Liminar da Lei de Locações Além da ausência dos requisitos gerais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a pretensão liminar do autor colide com as regras especiais contidas na Lei de Locações, legislação que regula de maneira específica e prioritária a retomada de imóveis urbanos.
A concessão de liminar inaudita altera parte em ações que envolvem a rescisão de contrato locatício submete-se a restrições rigorosas, devendo preencher os requisitos de admissibilidade expressamente previstos pelo legislador especial para legitimar a desocupação sumária antes do estabelecimento do contraditório. O artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/ 1991, define as hipóteses taxativas para deferimento de decisão liminar visando a desocupação do imóvel.
Exige-se, para tanto, que a lide verse sobre situações específicas de descumprimento, término de prazos contratuais sem renovação ou falta de pagamento em contratos desprovidos das garantias legais, desde que haja a prestação de garantia pelo promovente. No caso sob exame, verifica-se que o autor pleiteou a entrega forçada das chaves e, por conseguinte, encerramento do vínculo locatício, com o intuito de reaver a posse direta do bem locado, contudo, omitiu-se por completo em relação ao dever de prestar caução em juízo equivalente a três meses de aluguel, formalidade que obsta o acolhimento do pleito inicial.
O artigo 59, § 1º, da Lei do Inquilinato prevê expressamente a exigência de caução equivalente a três meses de aluguel para a concessão de liminar. Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;
IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;
V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) O cotejo entre as exigências legais e a pretensão deduzida revela que o requerimento de entrega compulsória das chaves sob pena de multa diária, embora rotulado pelo demandante como tutela antecipada com fundamento no Código de Processo Civil, possui os mesmos efeitos práticos de uma imissão provisória na posse ou despejo liminar.
Dessa forma, a aplicação do regramento geral do processo civil não pode ser utilizada para contornar ou dispensar as exigências instrumentais de ordem pública instituídas pela Lei do Inquilinato, notadamente a indispensável prestação de caução em dinheiro ou bens equivalentes. A falta de subsunção exata do caso às hipóteses de cabimento estrito e a ausência do depósito judicial da caução também inviabilizam o deferimento da liminar almejada nas hipóteses previstas pela Lei nº 8.245/1991.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 59, §1º da Lei nº 8.245/ 1991, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se. A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito fR.
Liminar
Decisão
Publicação
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Classe
DESPEJO
Destinatários
FLAVIO SOUZA DA SILVA, RAFAEL PORTUGAL MOTA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PORTUGAL MOTA ALVES, ANGELICA DA SILVA JESUS
Advogado
RAFAEL PORTUGAL MOTA ALVES (OAB 81653/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8009827-27.2026.8.05.0080 - DESPEJO (92) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: FLAVIO SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PORTUGAL MOTA ALVES - BA81653 REU: ANGELICA DA SILVA JESUS []
DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, e havendo indícios de que a hipossuficiência alegada não foi devidamente comprovada, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua situação econômica atual e retroativa à data do ajuizamento da ação, ou protocolo da defesa/reconvenção, sob pena de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça. Para tanto, deverá acostar aos autos o relatório completo do sistema REGISTRATO do Banco Central (tópico "contas e relacionamentos"), disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, acompanhado dos extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas ou relacionamentos listados, bem como as declarações de imposto de renda de pessoa física, e de pessoa jurídica (se houver participação societária), referente aos últimos 05 (cinco) anos, ou outros documentos idôneos que atestem a insuficiência de recursos e seu respectivo comprometimento.
Caso o benefício seja indeferido ou revogado, a parte deverá, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Fica, desde já, autorizado o parcelamento do valor em até 06 (seis) vezes mensais e consecutivas, condicionando-se o prosseguimento do feito à sua quitação integral. Nos termos do Decreto Judiciário n.º 367 de 14/05/2025, a citação ou intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público e privado devem ocorrer através do domicílio eletrônico nacional, conforme expressa determinação do CNJ, considerando-se ato atentatório à dignidade da justiça deixar de consultá-lo, passível de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo justificativa razoável apresentada na primeira oportunidade da manifestação, sem necessidade de intimação prévia.
Conclusão
Expedida/Certificada
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR