PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8009828-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: NAILTON DA SILVA BARBOSA Advogado(s): VERONICA FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA51775), CAROLINE BISPO (OAB:BA68331) REQUERIDO: FLORISVALDO DA SILVA BARBOSA (Assinado digitalmente pela Juíza Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
1. Considerações Iniciais Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência para nomeação provisória de curador. Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015 e art. 1.767 do Código Civil, presentes os requisitos legais, especialmente diante do relatório médico constante nos autos (ID indicado no QR), que atesta comprometimento global das funções cognitivas do interditando, considero justificado o pedido de concessão da curatela provisória.
Com fundamento na legislação acima indicada, defiro a curatela provisória na forma do Quadro Resumo a seguir, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até a finalização do processo, o que ocorrer primeiro. QUADRO RESUMO Curador Provisório: NAILTON DA SILVA BARBOSA Curatelando: FLORISVALDO DA SILVA BARBOSA Entrevista Judicial: dia 18/03/2025, às 10h40, modalidade telepresencial (Teams - link de acesso: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/7919?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTA0NzAwNjc4OTY1MDc1NyIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0wMy0xOFQxMDo0MDowMC0wMzowMCJ9).
Relatório Médico: ID 539027225, fl.2, subscrito por profissional habilitado, atestando comprometimento cognitivo grave. A curatela provisória se limita aos atos patrimoniais e negociais (art. 1.782 do CC), vedados empréstimos ou alienação de bens sem autorização judicial. O curador deverá assinar cópia desta decisão, que faz as vezes de termo de compromisso, devolvendo-a em 5 dias, verificar o cumprimento de todas as exigências legais, em especial a juntada de: Certidão de antecedentes criminais (federal); Comprovante de residência atualizado do requerente.
2. Entrevista Judicial Designo entrevista judicial conforme indicado no Quadro Resumo e nos termos do art. 751 do CPC. As partes e seus respectivos procuradores deverão ingressar na sala virtual da audiência com, no mínimo, 10 minutos de antecedência. O não comparecimento ou atraso, sem justificativa prévia aceita, será considerado ausência para todos os fins legais e suscitará a suspensão da decisão.
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público. O requerente será responsável por apresentar o interditando. O ato será realizado por videoconferência (plataforma Teams). A parte autora poderá utilizar o Serviço Digital Assistido (Sala Passiva - Fórum Ruy Barbosa, sala 04, agendamento: [email protected], tel. 71 3320-6596).
3. Dispensa da Perícia Diante do relatório médico indicado no Quadro Resumo, que atesta grave comprometimento cognitivo, dispenso, por ora, a perícia. Vale dizer, considerando a robustez dos elementos já constantes dos autos, especialmente o relatório subscrito por médico, entendo desnecessária a realização de perícia médica complementar, por se tratar de prova redundante e inócua, a qual poderá ser determinada após a entrevista, se se mostrar necessária.
Cabe pontuar que, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz não está obrigado a determinar a realização de diligências ou provas inúteis ou meramente protelatórias.
4. Deliberações Finais 4.1. O interditando poderá impugnar o pedido no prazo de 15 dias, após a realização da entrevista. 4.2. Decorrido tal prazo, intime-se a Curadoria Especial (15 dias). 4.3. Remetam-se os autos ao Ministério Público (10 dias), para parecer final. Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos para sentença. Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. _______________________________ Curador(a) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ADENDO - DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL AO PROCESSAMENTO DA CURATELA Com vistas à celeridade processual e à adequada instrução do feito, determina-se que os patronos indiquem expressamente, na primeira manifestação posterior à presente decisão, os respectivos IDs dos documentos essenciais já juntados aos autos, especialmente: Documentos de identificação e CPF do(a) curatelando(a) e do(a) requerente; Comprovante de residência atualizado; Relatório médico detalhado, com CID e descrição das limitações cognitivas ou funcionais; Certidão de nascimento ou casamento do(a) curatelando(a); Atestado de sanidade mental e certidões de antecedentes criminais (estadual e federal) do(a) curador(a) proposto(a); Comprovante de benefício, renda ou existência de bens do(a) curatelando(a); Procuração e documentos de representação do advogado; Demais documentos comprobatórios da relação familiar ou convivencial; Declarações de anuência de parentes diretos (a exemplo de genitores, irmãos ou cônjuges), manifestando ciência e concordância com o pedido de curatela, quando aplicável.
A ausência de indicação dos IDs ou de documentação essencial poderá acarretar atraso na tramitação e na homologação definitiva da curatela.