PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8009828-80.2024.8.05.0080Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Requisitos]Polo ativo:
AUTOR: TV SUBAE LTDAPolo passivo: REU: JORGE SERVICOS MEDICOS LTDA
Vistos etc. TV SUBAÊ LTDA. ajuizou ação monitória em face de JORGE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., alegando ser credora do valor atualizado de R$ 19.157,05 (dezenove mil, cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos). Afirma que prestou serviços de publicidade e propaganda à ré no ano de 2023, conforme notas fiscais e pedidos de inserção acostados aos autos. Alude que, apesar da regular prestação dos serviços, a requerida não efetuou o pagamento das quantias acordadas.
A parte ré apresentou embargos monitórios (ID 489708848). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, alegou a inexistência de prova da efetiva prestação dos serviços. Sustentou que os documentos anexados pela autora foram produzidos de forma unilateral e carecem de aceite ou assinatura da embargante. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 517382096). Este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 529185898), sem insurgência das partes (ID 553952437). Sucinto relato.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O acervo probatório é suficiente para a análise da controvérsia, restando apenas questões de direito a serem dirimidas. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A autora instruiu o feito com notas fiscais e autorizações de faturamento, preenchendo os requisitos mínimos para o processamento da demanda. No mérito, a controvérsia reside na comprovação da relação jurídica e na efetiva prestação dos serviços que deram origem aos débitos de R$ 9.334,50, R$ 8.424,14 e R$ 1.400,00. Analiso, inicialmente, os débitos relativos às notas fiscais n.º 0006074/B e 0006091/B.
Verifico que a autora acostou aos autos o "Pedido de Inserção / Autorização de Faturamento" (ID 440890185). Este documento contém a assinatura da representante da ré, datada de 28/07/2023, autorizando especificamente a veiculação de mídia. A assinatura aposta no pedido de inserção vincula a ré e confere idoneidade à cobrança. O documento detalha os programas, as datas e os valores das inserções, coincidindo com os montantes descritos nas notas fiscais de veiculação.
Assim, quanto a esses valores, a autora se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do débito no valor de R$ 1.400,00, consubstanciado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 2023000 (ID 440890181). Diferente das demais cobranças, esta nota fiscal refere-se à "Produção Comercial | Produção de VT 30"".
Compulsando detidamente os autos, constato que não houve a juntada de pedido de inserção ou contrato assinado específico para este valor de R$ 1.400,00. Os documentos de ID 440890185 tratam exclusivamente da veiculação (exibição) das mídias, não contemplando a autorização para a produção do material audiovisual. A nota fiscal de ID 440890181 é um documento de emissão unilateral. Sem o comprovante de contratação assinado ou a prova da entrega do produto (o vídeo produzido), tal documento não possui força probatória suficiente para fundamentar o mandado monitório.
A existência de um contrato para veiculação não autoriza a cobrança automática por serviços de produção sem a devida prova da solicitação e execução específica. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.248.167/PB, consolidou que a prova escrita deve revelar razoavelmente a existência da obrigação. No caso do valor de R$ 1.400,00, a autora falhou em demonstrar a anuência da ré ou a entrega do serviço de produção.
Portanto, o pedido é improcedente quanto a esta parcela. Não vislumbro má-fé processual da autora. A propositura da ação para cobrança de valores que entende devidos configura exercício regular do direito, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim sendo, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, RECONHEÇO a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial em favor do requerente: no valor de R$ 17.758,64, a sercorrigido monetariamente pelo IPCA, desde a atualização, e juros de mora pela SELIC descontado o IPCA, contando-se a partir da citação.
Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I da Parte Especial, Título II, do CPC. Sucumbentes ambas as partes, deverá o autor arcar com 20% e o réu com 80% do pagamento das custas, despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 10% do valor da causa. Aguarde-se requerimento do credor acompanhado da memória de cálculo discriminada e atualizada para prosseguimento do feito.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.
I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito