Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, LUIZ CARLOS PINTO, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
- Advogado
- ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB 7211/SE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009828-80.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: LUIZ CARLOS PINTO Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e examinados. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas indicadas no cabeçalho desta decisão, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe. A parte autora veio aos autos pedir desistência do feito. O réu não foi citado. É o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. Reza o CPC, o seguinte: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Considerando que o réu não foi citado, torna-se desnecessária a sua manifestação nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência da ação. Custas pelo desistente, inexigíveis em razão da gratuidade. Não se vislumbra interesse recursal. Restou transitado em julgado. Arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Intime-se. Alagoinhas-BA, data registrada no sistema. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de Direito
