Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, ML NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512 - KM 2,5 Estrada do Coco - CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8009829-25.2019.8.05.0150 Classe e Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ML NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Da análise dos autos, observo que o(s) Executado(s), apesar de citado(s), não houve o pagamento da dívida.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(s) Executado(s), até o limite que garanta a execução, via SISBAJUD, considerando a previsão contida no art. 11 da LEF, devendo o Cartório juntar aos autos o extrato e intimar as partes (art. 854, §3º do CPC e 16 da Lei nº 6.830/80). Decorrido in albis o prazo do(s) Executado(s), e não sendo a quantia ínfima, fica desde já determinada a expedição de alvará em favor do Exequente.
Na hipótese de inviabilidade ou insuficiência do bloqueio Sisbajud, CONCLUSOS para suspensão (art. 40 da LEF). Atribuo força de mandado/carta/ofício. PIC. De ordem. Lauro de Freitas - (BA), data do sistema. MARIANA FERREIRA SPINA JUÍZA DE DIREITO (assinatura eletrônica)
