Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, L. B. B., N. S. D. S. J., J. C. N., J. V. S. S., H. M. D. S. J., J. P. N. S.
- Advogados
- LOHANNA BULHOES BARROS (OAB 70334/BA), NELSON SPINOLA DE SOUZA JUNIOR (OAB 35414/BA), JOAO VITOR SANTOS SILVA (OAB 65812/BA), HERMANO MARQUES DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 87747/BA)
SENTENÇA
Vistos, etc. JAQUELINE CARVALHO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em face de seu filho, JOÃO PEDRO NASCIMENTO SILVA, alegando a existência de transtornos mentais que o tornariam incapaz para os atos da vida civil. A medida de curatela provisória foi inicialmente concedida por meio da decisão liminar de ID 500908044, com poderes específicos para a representação em atos civis e gestão de benefícios.
O requerido foi citado regularmente, conforme certidão de ID 529474161, e apresentou contestação sustentando gozar de plena capacidade mental, possuir ensino médio concluído e exercer atividade laborativa regular como salgadeiro, além de se opor expressamente ao regime de curatela provisória e definitiva. A requerente apresentou petição no ID 534294276, requerendo a desistência do feito. Intimado para se manifestar sobre o pedido de desistência conforme despacho de ID 534344034, o requerido apresentou discordância no ID 540121187, pugnando pelo prosseguimento do processo.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 561028169, manifestando-se pelo afastamento da recusa do requerido e pela homologação do pedido de desistência da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A manifestação de vontade da autora no sentido de desistir do feito deve ser acolhida. De início, cumpre analisar a ausência de consentimento do réu com o pedido de desistência formulado após o oferecimento de resposta, conforme previsto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A discordância manifestada pelo requerido no ID 540121187 carece de interesse jurídico justificável e apresenta manifesta incoerência lógica processual.
Em sua contestação de ID 533510415, o requerido alegou preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, postulando expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Como bem destacado pelo Ministério Público no parecer de ID 561028169, a homologação da desistência alcança exatamente o mesmo resultado prático almejado pelo réu em sua defesa, qual seja, o encerramento da relação processual sem qualquer declaração de incapacidade.
No sistema de direito civil brasileiro, a capacidade é a regra e a sua restrição é medida estritamente excepcional, que não se presume e exige ampla instrução probatória para ser decretada. Desse modo, o encerramento do processo sem resolução do mérito assegura integralmente a presunção legal de capacidade de João Pedro Nascimento Silva, mantendo intacto seu status de cidadão capaz para gerir sua própria vida civil e profissional, sem que sofra qualquer prejuízo jurídico ou limitação de autonomia civil.
