Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Abandono da causa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BAFone: 77-3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8009830-64.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BMS AGRICOLA LTDA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra BMS AGRICOLA LTDA. A parte autora, instada a se manifestar sobre a diligência de ID 485165325, quedou-se silente, conforme certidão da secretaria de ID 498947639. Intimado pessoalmente (ID 534211552), para manifestar do seu interesse no prosseguimento do feito, não se manifestou, conforme certidão de ID 574535265.
É o breve relatório.
Decido O art. 485 do CPC dispõe que o não se resolverá o mérito quando: Art. 485: (...)
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) No presente caso, os autos se encontram paralisados por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, o autor foi intimado, por seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte. Assim, verificada a falta de interesse no andamento processual, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por ter ficado processo parado por não promover o autor atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito e determino o seu arquivamento. Em respeito ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, caso haja.
P. R.
I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
Conclusão
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
2024
Documento
Retificação de Classe Processual
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ID do Documento No PJE: 485165325 Processo N° : 8009830-64.2023.8.05.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ALEXANDRE NELSON FERRAZ registrado(a) civilmente como ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB:PR30890) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021018031929400000465952828 Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] D E S P A C H O Processo nº: 8009830-64.2023.8.05.0022 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BMS AGRICOLA LTDA Inicialmente, verifico que a presente ação não se enquadra no rol do art. 189 do CPC, razão pela qual determino a retirada do sigilo processual. Ademias, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, querendo, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, cumprindo os atos e diligências que lhe competir, sob pena de extinção (art. 485, §1º, do CPC).
Atribuo força de mandado ao presente despacho.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8009830-64.2023.8.05.0022 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Barreiras Advogado: Alexandre Nelson Ferraz (OAB:PR30890) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8009830-64.2023.8.05.0022 [Alienação Fiduciária] Autor: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: REU: BMS AGRICOLA LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da devolução do mandado de ID 427881306, requerendo o que entender de direito. No caso de nova diligências deverá diligenciar eventuais custas para a prática de novo ato. Barreiras-BA, 18 de abril de 2024.
BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Conclusão