Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2025
Documento
2024
Decurso de Prazo
Nenhum documento disponível.
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA 8009830-69.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Messias Dos Santos Filho Advogado: Thais Caldas Orge (OAB:BA46069) Advogado: Ricardo Caldas Pinheiro (OAB:BA24945) Reu: Hc Pneus S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:BA1009-A) Perito Do Juízo: Air Asa Santos Pires Sentença: 8009830-69.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS FILHO REU: HC PNEUS S/A, MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, envolvendo as partes acima nominadas. Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e observar o determinado no ato de ID 434724343, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, a parte autora quedou-se inerte conforme certidão ID 427474655. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Nesse sentido, é cediço que o Código de Processo Civil determina expressamente que: “Art. 485,
IV. O Juiz não resolverá o mérito quando: Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” Oportuna é a Jurisprudência em caso análogo, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. INFORMAÇÃO DE QUE FORA ALIENADO A TERCEIRO. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS OU REQUERER A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Frustrado o cumprimento do mandado de busca e apreensão e verificado que o veículo objeto da relação jurídica, gravado com o ônus de alienação fiduciária, não foi encontrado com devedor, por vendido a terceiro, incumbe ao credor, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
II - Sobrevindo a intimação do credor-fiduciário, por mais de uma vez, para promover as diligências necessárias à localização do bem ou exercer a faculdade de conversão da ação se busca e apreensão em ação executiva, sem que fosse cumprida a ordem judicial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse em prosseguir com a ação de busca e apreensão.
E assim porque a apreensão do veículo é pressuposto para a procedência do pedido inicial visando a consolidação da propriedade e a posse plena do bem nas mãos do credor.
III - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000205031495001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020) Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto do art. 485, IV do NCPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo, arquivem-se com baixa. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
2023
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
2021
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
2020
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2019
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Reforma de decisão anterior
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Distribuição
Conclusão