Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Expedida/Certificada
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8009831-40.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: IVONE CARLOS COSTA Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905) REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA7396)
DECISÃO
A parte embargante inconformada com a sentença, apresentou, tempestivamente, Embargos de Declaração objetivando modificá-la para que este Juízo esclareça a contradição, omissão ou obscuridade por ele identificada. Segundo disposição inserta no art. 1.022 e seguintes, da Lei 12.105/2015 (Código de Processo Civil), "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material." Assim, não verificada a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na r. sentença, a inconformidade do embargante em face do que ficou decidido, não enseja a interposição de embargos de declaração. Com efeito, a decisão embargada foi suficientemente fundamentada e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, logo, improcedente as alegações do embargante, que pretende, claramente, discutir matéria já analisada e decida, sendo inviável pela via estreita dos embargos de declaração.
Pelo exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8009831-40.2022.8.05.0004 REQUERENTE: IVONE CARLOS COSTA Representante(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905) REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS COSTA Representante(s): HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA7396) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos são tempestivos e possuem efeitos modificativos, intimem-se os embargados para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
SANTALUZ/BA, 8 de julho de 2026. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8009831-40.2022.8.05.0004 REQUERENTE: IVONE CARLOS COSTA Representante(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905) REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS COSTA Representante(s): HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA7396) INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando que os Embargos de Declaração opostos são tempestivos e possuem efeitos modificativos, intimem-se os embargados para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
SANTALUZ/BA, 8 de julho de 2026. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8009831-40.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: IVONE CARLOS COSTA Advogado(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905) REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS COSTA Advogado(s): HELIO MARCIO DA SILVA CARNEIRO (OAB:BA7396)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem ajuizada por IVONE CARLOS COSTA em face de LUIZ ROBERTO DOS SANTOS COSTA, com fundamento no art. 1.606 do Código Civil e na Lei nº 8.560/92. Narra a autora que é filha da Sra. Antônia Carlos Costa e que foi registrada sem a presença de seu genitor, constando apenas o nome de sua genitora em seu registro de nascimento. Afirma que, por intermédio de sua mãe, sempre teve ciência de que seu pai biológico era o Sr.
José Viana Costa, já falecido em meados de 2007/2008. Aduz que o requerido é filho biológico do de cujus, razão pela qual figura no polo passivo da demanda na condição de herdeiro. Requereu a realização de exame de DNA e, ao final, o reconhecimento da paternidade, com a consequente averbação no registro de nascimento. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Determinada a citação do réu e a designação de audiência de conciliação.
O requerido apresentou contestação e reconvenção em peças apartadas (ID nº 455458745 e ID nº 455529594, respectivamente). Em sua defesa, arguiu preliminar de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, sustentando que não é pai da autora e que, portanto, não poderia ser compelido a reconhecê-la como filha. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte da requerente.
No mérito, pugnou pela total improccedência dos pedidos. A autora apresentou manifestação à contestação, refutando as preliminares e os argumentos do réu. Suscitou a preclusão consumativa da reconvenção, ante a apresentação em peça apartada da contestação. Reiterou o pedido de realização do exame de DNA. Determinada a realização de perícia genética (exame de DNA), as amostras biológicas foram coletadas em 01/12/2025, pelo laboratório Biocroma, de Goiânia/GO.
Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Documento
2025
Decurso de Prazo
Documento
Audiência
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Petição
Petição
Audiência
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Mero expediente
2023
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Incompetência
2022
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
O Laudo de Investigação de Vínculo Genético (Protocolo nº 4360577987), liberado em 12/02/2026, concluiu pela existência de vínculo genético correspondente à probabilidade de paternidade de aproximadamente 99,998730743%, com Índice Combinado de Paternidade (ICP) de 78.785,223080. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o resultado do laudo, a autora requereu o reconhecimento da paternidade e a averbação no registro civil (ID nº 546430614).
É o relatório.
Decido. II.1 - Das Preliminares II.1.1 - Da Alegada Inépcia da Inicial e Ilegitimidade Passiva O requerido arguiu inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que não é o pai da autora e, portanto, não poderia ser demandado em ação de investigação de paternidade. A tese não merece acolhimento. A ação de investigação de paternidade post mortem, nos termos do art. 1.606 do Código Civil, é direito personalíssimo do filho.
Em caso de falecimento do suposto pai, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros do investigado, conforme pacificado pela jurisprudência pátria. O Tribunal de Justiça da Bahia e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a ação investigatória de paternidade, quando o suposto genitor já é falecido, deve ser ajuizada contra seus herdeiros, porquanto eventual sentença de procedência atingirá direta e inequivocamente seus quinhões hereditários.
A autora não pretende que o requerido a reconheça como filha. O que se investiga é o vínculo biológico entre a requerente e o falecido Sr. José Viana Costa, pai registral do requerido. O réu figura no polo passivo na qualidade de herdeiro do de cujus, o que está em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico. Ademais, o pedido é juridicamente possível, porquanto amparado expressamente pelo art. 1.606 do CC/2002, pelo art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e pela Lei nº 8.560/92, que asseguram o direito ao reconhecimento da filiação como direito fundamental.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. II.1.3 - Da Alegada Litigância de MÁ-fé O requerido pugnou pela condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que a demanda seria temerosa. Não assiste razão ao requerido. A autora exerceu direito legítimo de ação, constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF/88), buscando a investigação de sua paternidade biológica.
Não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. A simples propositura de ação investigatória, por si só, não configura má-fé processual, mormente quando a pretensão foi corroborada pelo resultado do exame de DNA. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé. II.2 - Do Mérito Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, § 6º, consagrou o princípio da igualdade entre os filhos, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Nessa mesma esteira, o art. 1.596 do Código Civil reproduz a norma constitucional, assegurando a todos os filhos, havidos ou não da relação de casamento, os mesmos direitos e qualificações. O direito ao reconhecimento da filiação é personalidade, imprescritível e irrenunciável, consubstanciando verdadeiro direito fundamental à identidade biológica, intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
No caso em tela, a questão central cinge-se à comprovação do vínculo biológico entre a autora e o falecido Sr. José Viana Costa. Para tanto, foi determinada a realização de exame pericial de DNA, com coleta de material genético da autora (filha investigante) e do requerido (filho do suposto pai ausente/falecido), realizada em 01/12/2025 pelo laboratório Biocroma, devidamente credenciado junto ao Programa Nacional de Controle de Qualidade (PNCQ).
O Laudo de Investigação de Vínculo Genético (Protocolo nº 4360577987), elaborado por reconstrução genética a partir da comparação alélica de 37 loci autossômicos, apresentou as seguintes conclusões: a) Não foi identificada nenhuma incoerência alélica nos marcadores genéticos analisados, com baixo cenário de poder excludente; b) Foram identificadas correspondências alélicas em 33 dos 37 loci analisados, sendo que os demais (D2S441, TH01, vWA e D8S1132) não puderam ser classificados como exclusões alélicas em razão do baixo nível de informação genética inferida; c) O Índice Combinado de Paternidade (ICP) obtido para os loci autossômicos correspondeu a 78.785,223080; d) A Probabilidade de Paternidade (PP) resultante é de aproximadamente 99,998730743%.
O laudo concluiu, de forma inequívoca, que existe forte possibilidade de vínculo biológico entre a investigante (Ivone Carlos Costa) e o suposto pai ausente/falecido testado (por intermédio de seu filho Luiz Roberto dos Santos Costa), uma vez que o ICP é superior a 10.000 e a PP é superior a 99,99%, parâmetros que, segundo a literatura científica e a jurisprudência consolidada, refletem uma forte possibilidade da existência do vínculo biológico pesquisado.
O exame de DNA é reconhecido pela comunidade científica e pela jurisprudência como prova de elevadíssimo grau de certeza na investigação de vínculos de filiação. A probabilidade de paternidade de 99,998730743% constitui prova robusta e praticamente conclusiva do vínculo genético entre a autora e o falecido Sr. José Viana Costa.
Registre-se que a reconstituição genética realizada por intermédio do filho do de cujus (o próprio requerido) é meio técnico idôneo e aceito pela jurisprudência pátria para a investigação de paternidade post mortem, evitando-se a medida excepcional de exumação cadavérica. Assim, diante do resultado inequívoco do exame pericial de DNA, resta comprovado o vínculo biológico de filiação entre a autora IVONE CARLOS COSTA e o falecido Sr.
JOSÉ VIANA COSTA, impondo-se o reconhecimento judicial da paternidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.606 do Código Civil, no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.560/92, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de investigação de paternidade post mortem, para:
I - DECLARAR que o Sr. JOSÉ VIANA COSTA (falecido) é o pai biológico de IVONE CARLOS COSTA, nascida em 30/01/1958, filha de Antônia Carlos Costa;
II - DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação no assento de nascimento da autora, fazendo constar: a) O nome do pai: JOSÉ VIANA COSTA; b) Os nomes dos avós paternos, conforme informações constantes dos autos; c) O patronímico do falecido ao nome da requerente, se assim o desejar;
III - DECLARAR todos os reflexos legais decorrentes do reconhecimento da paternidade do de cujus, inclusive para fins sucessórios; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, haja vista a natureza da demanda e a concessão da justiça gratuita à autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santaluz/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SANTALUZ - BAHIA Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022. Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento do resultado do Laudo de Investigação de Vínculo Genético coletado em Audiência nesta Comarca e querendo, requerer o que entender de direito no prazo de dez (10) dias.
Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos quatro (04) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8009831-40.2022.8.05.0004 REQUERENTE: IVONE CARLOS COSTA REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA AGENDA DO MAGISTRADO, EM VIRTUDE DE COMPROMISSOS INSTITUCIONAIS; Fica REDESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 23 (VINTE E TRÊS) de OUTUBRO de 2025 às 09:00 hs no prédio do Fórum Des.
José Maciel dos Santos, situado na Praça Aurino Lopes da Silva, nesta Cidade de Santaluz - BA. Devendo as partes apresentar dentro do prazo legal, o rol de testemunhas, bem como informá-las da data, hora e local da Audiência designada. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
Audiência
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax) PROCESSO 8009831-40.2022.8.05.0004 REQUERENTE: IVONE CARLOS COSTA REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS SANTOS COSTA ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para o dia 02 (DOIS) de OUTUBRO de 2025 às 11:00 hs no prédio do Fórum Des.
José Maciel dos Santos, situado na Praça Aurino Lopes da Silva, nesta Cidade de Santaluz - BA. Ficando as partes intimadas para informar os fatos que buscam provar e as provas que pretendem produzir, bem como apresentar dentro do prazo legal, o rol de testemunhas, devendo informá-las da data, hora e local da Audiência designada. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
Audiência
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente