Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8009831-64.2026.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ASSIS CRUZ NETO REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente as determinações constantes da decisão de ID nº 554364213, devendo promover a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda ou, caso seja isenta, de certidão de situação cadastral no CPF que ateste a isenção, ou, ainda, de comprovante idôneo de rendimentos, a exemplo de contracheque, holerite ou pró-labore, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, sanando as incongruências apontadas na referida decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,8 de setembro de 2026 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009831-64.2026.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JOSE ASSIS CRUZ NETO Advogado(s): MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB:RJ143650) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. Advogado(s):
DECISÃO
Antes de analisar os pedidos, inclusive a tutela de urgência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. A emenda deverá corrigir as seguintes divergências, que dificultam a análise do mérito: a) Clarificação dos valores do negócio jurídico: há contradição entre a petição inicial, que afirma que o valor de R$ 54.640,00 corresponde à entrada do financiamento, e o parecer técnico, que trata o mesmo montante como valor total financiado.
A parte autora deve esclarecer a natureza desse valor; b) Divergência sobre a taxa de juros: a petição inicial indica taxa de 33,00% ao ano, enquanto o parecer técnico aponta taxa mensal de 4,6975%, equivalente a 73,47% ao ano. A parte autora deve indicar, de forma clara e coerente, qual taxa considera abusiva; c) Fundamentação do pedido de restituição de tarifas: O pedido de restituição em dobro de tarifas, no valor de R$ 15.557,60, não encontra qualquer amparo no parecer técnico apresentado, que não analisa tais cobranças.
Além disso, a própria petição apresenta valores conflitantes para o mesmo fato, indicando em um trecho que a restituição dobrada seria de R$ 19.484,64. A parte autora deve apresentar o cálculo detalhado que justifique o pedido; d) Adequação do pedido ao parecer técnico: o laudo conclui que a parcela revisada seria de R$ 1.325,33, enquanto os pedidos finais indicam . A parte autora deve qual valor almeja.
Emenda à Inicial
Expedida/Certificada
Inclusão no Juízo 100% Digital
Sanadas as irregularidades, deverá a parte autora readequar o valor da causa, limitando-o ao proveito econômico efetivamente buscado, nos termos do art. 292 do CPC. Ademais, a parte autora apresentou pedido para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Isso significa que, em princípio, ela é aceita como verdadeira, mas pode ser questionada se houver nos autos elementos que indiquem o contrário.
A análise de pedidos de gratuidade de justiça deve seguir o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1178 (REsp 1.988.687/RJ). A Corte Superior definiu que o juiz não pode negar imediatamente o benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, como a renda mensal ou a existência de patrimônio. Contudo, o mesmo precedente estabelece o procedimento a ser adotado quando houver dúvidas sobre a real capacidade financeira da parte.
Conforme a tese firmada: "ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC". Essa regra garante que a parte tenha a oportunidade de demonstrar sua necessidade antes de qualquer decisão desfavorável, em respeito ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa.
No presente caso, embora a parte autora declare não ter condições de arcar com os custos do processo, existem elementos nos autos que apontam para a necessidade melhor esclarecer a situação. Portanto, para uma análise aprofundada e justa do pedido, é indispensável que a parte autora apresente documentos que demonstrem sua real situação econômica, permitindo a este juízo decidir de forma segura e fundamentada.
Com base no exposto e em conformidade com o Tema 1178 do STJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os seguintes documentos para comprovar a insuficiência de recursos alegada:
1) Cópia completa da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), incluindo o recibo de entrega, ou, se for isenta, comprovante de situação cadastral no CPF que ateste a isenção;
2) Extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade, referentes ao último mês;
3) Comprovante de rendimentos atualizado (contracheque, holerite, pró-labore ou outro documento idôneo).
4) Outros documentos que a parte autora repute importantes para demonstrar sua situação financeira.
Intime-se. Vitória da Conquista/BA, 16 de abril de 2026. LEONARDO MACIEL ANDRADEJuiz de Direito