Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- ROSANA CARMO BRIGLIA, JOSELITO DE FREITAS MORAES, THIAGO BRIGLIA HAGE, MATHEUS BRIGLIA HAGE, ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MORAES
- Advogados
- ROSANA CARMO BRIGLIA (OAB 8768/BA), THIAGO BRIGLIA HAGE (OAB 35010/BA), MATHEUS BRIGLIA HAGE (OAB 61271/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8009831-83.2022.8.05.0022 CLASSE: INVENTÁRIO (39)[Administração de herança]
AUTOR: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA MORAES INVENTARIADO: JOSELITO DE FREITAS MORAES
Vistos etc. Trata-se de ação de INVENTÁRIO distribuído em 22/11/2022, tendo em vista o falecimento de JOSELITO DE FREITAS MORAES, que faleceu em 19 de Setembro de 2021. A parte autora deixou de impulsionar o feito e foi regularmente intimada para fazê-lo, conforme certidão de ID 505618288, permanecendo inerte (IDs 519011197 e 546500543). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir. A lei processual estabelece como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, o abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, ex vi do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Não obstante, faz-se imprescindível a observância à regra preconizada no artigo 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias.
A regra do inciso III e § 1º do art. 485 do CPC não excepciona os casos de inventário/arrolamento. Aliás, não cria qualquer exceção para os casos em que é possível a extinção por abandono. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário criar uma exceção não prevista em Lei, sob pena de atuar como legislador positivo. Não constam remanescência de herdeiros interessados para que o Juízo possa adotar o procedimento prévio de remoção.
A ausência de cumprimento das determinações judiciais, mesmo após diversas intimações, configura inércia processual e impede o regular prosseguimento do inventário. A continuidade do prosseguimento da presente ação está em desacordo com a duração razoável da resolução do mérito. É imperioso ter em mente que, com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, foi instituído, em nosso sistema jurídico, a garantia da razoável duração do processo e dos "meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
