PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009831-96.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: GEOVANA MAGALHAES DOS SANTOS Advogado(s): YASMIN PEREIRA DE MACEDO (OAB:BA88232) REU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.
Advogado(s): CELINA TOSHIYUKI (OAB:SP206619)
DECISÃO
Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Geovana Magalhães dos Santos em face de Corpóreos Serviços Terapêuticos S.A., sob a alegação de falha na prestação de serviços de depilação a laser, que teria ocasionado queimaduras em suas pernas após sessão realizada em 02/09/2025. A autora sustenta que contratou pacote de 10 sessões de depilação a laser para pernas completas, tendo realizado apenas a primeira sessão, ocasião em que teria sofrido lesões cutâneas compatíveis com queimaduras, acompanhadas de dor intensa, ardor e posterior hipercromia.
Alega que precisou buscar atendimento médico, arcando com despesas de consulta dermatológica, bem como que não houve restituição integral dos valores pagos, pleiteando danos materiais, danos morais e danos estéticos. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da prestação do serviço, afirmando que foram observados todos os protocolos técnicos, que a autora foi previamente informada acerca dos riscos inerentes ao procedimento e que assinou termo de ciência.
Sustenta inexistência de nexo causal entre o procedimento e as alegadas lesões, afirma tratar-se de intercorrência possível e previsível, impugna os danos materiais e extrapatrimoniais e requer, ao final, a produção de prova pericial médica. Houve réplica, na qual a autora reitera os termos da inicial, impugna os argumentos defensivos e pugna pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos, em conclusão.
Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. Não foram arguidas preliminares pelas partes. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e o contraditório observado.
1. Definição do Ônus da Prova (art. 357, III, CPC) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, consubstanciadas em fotografias e relatórios médicos, bem como a hipossuficiência técnica da consumidora em face da fornecedora de serviços especializados, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, competirá à ré demonstrar a adequação do procedimento realizado, a observância dos protocolos técnicos pertinentes, bem como a inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e as lesões alegadas, sem prejuízo do dever da autora de comprovar os fatos constitutivos mínimos de seu direito, especialmente quanto à existência do dano e às despesas materiais suportadas.
2. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Fica delimitada a questão sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: se houve falha na prestação de serviços da ré que resultou em queimaduras ou lesões na autora em decorrência da sessão de depilação a laser realizada, e se tais lesões geraram danos materiais, estéticos e morais indenizáveis; ou se o procedimento foi executado de forma adequada, não havendo nexo causal entre as possíveis lesões e o procedimento realizado.
3. Sanadas as questões processuais pendentes, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Itabuna, 23 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito