PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009832-25.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ESPOLIO ROQUE NASCIMENTO Advogado(s): 10
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos da execução fiscal de origem, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz da Resolução n. 547/2024 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 (ID 108881778). Em suas razões recursais (ID 108881779), o Município apelante alega, em síntese, que a indicação do CPF não constitui requisito essencial ou condição de procedibilidade da execução fiscal, por não estar prevista no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, diploma especial que rege a matéria, na medida em que contraria tanto o enunciado n. 558 da súmula do STJ quanto a tese firmada no julgamento do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual é vedado o indeferimento da inicial ou a extinção da execução fiscal pela ausência de CPF do executado.
Com base nas considerações expostas, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular andamento, observando-se a legislação de regência e a jurisprudência do STJ. Sem contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal reside na discussão a respeito da possibilidade de extinção da execução fiscal, com base no art. 485, IV, do CPC, quando verificada a falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada. Em primeiro lugar, não se desconsidera a orientação firmada pela tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 876 no sentido de que "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no da (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no da ".
Não-Provimento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
2025
18 eventos
Novembro 202510 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Comunicação eletrônica
Ausência de pressupostos processuais
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Outubro 20251 evento
Conclusão
Agosto 20251 evento
Petição
Julho 20253 eventos
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Junho 20251 evento
Conclusão
Fevereiro 20251 evento
Conclusão
Janeiro 20251 evento
Petição
2024
14 eventos
Outubro 20241 evento
Expedição de documento
Setembro 20242 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Junho 20241 evento
Conclusão
Maio 20246 eventos
Petição
Mandado
Abril 20243 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Março 20241 evento
Expedição de documento
2023
5 eventos
Outubro 20231 evento
Expedição de documento
Junho 20232 eventos
Redistribuição
Ato ordinatório
Janeiro 20232 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
2022
2 eventos
Agosto 20222 eventos
Distribuição
Conclusão
art. 6º
Lei nº 6.830/80
art. 15
Lei nº 11.419/06
Também não se desconhece o teor do Enunciado n. 558 da Súmula do STJ segundo o qual "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada". Acontece que, com o advento da Resolução n. 617/2025 do CNJ, que alterou a Resolução n. 547/2024 do CNJ para incluir o art. 1º-A, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios firmou entendimento no sentido que a Súmula 558 do STJ não prevalece sobre norma superveniente de caráter vinculante editada pelo Conselho Nacional de Justiça em observância à tese fixada pelo Supremo em regime de repercussão geral, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2021, no valor de R$ 2 .075,09, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O juízo de origem considerou que a ausência do número do CPF da executada comprometeria a constituição e o desenvolvimento válido do processo.
O Apelante sustenta violação à coisa julgada, afronta ao contraditório e que a falta do CPF não configura vício apto a ensejar a extinção da ação, invocando a Súmula 558 do STJ e a legislação específica da execução fiscal .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de CPF da parte executada justifica a extinção da execução fiscal por ausência de pressupostos processuais; (ii) verificar se a sentença violou decisão anterior transitada em julgado que determinara a suspensão do processo.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão anterior que cassou sentença extintiva apenas determinou a suspensão do processo por 90 dias, a fim de permitir a adoção de medidas administrativas exigidas pelo Tema 1.184 do STF, não tendo reconhecido o preenchimento dos requisitos para o regular prosseguimento da execução.
4 . A sentença ora recorrida não violou o art. 10 do CPC, pois o juízo oportunizou ao Município diversas suspensões para que regularizasse a inicial com a indicação do CPF da executada.
5. A ausência do CPF inviabiliza o uso dos sistemas de localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) e compromete as medidas pré-processuais previstas no Tema 1 .184 do STF, como o protesto da dívida e tentativa de conciliação.
6. A Resolução CNJ nº 617/2025, alterou a Resolução CNJ nº 547/2024 para incluir o art. 1º-A, que determina a extinção de execuções fiscais que não indiquem o CPF ou CNPJ do executado, inclusive na análise da petição inicial .
7. A Súmula 558 do STJ não prevalece sobre norma posterior de caráter vinculante editada pelo CNJ em consonância com a tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência do número do CPF da parte executada constitui vício que impede o desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC .
2. A Resolução CNJ nº 617/2025, ao determinar a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ, deve ser observada pelos tribunais.
3. O princípio da eficiência administrativa e as diretrizes fixadas no Tema 1 .184 do STF exigem que a inicial da execução fiscal permita a efetiva adoção de medidas prévias à judicialização, como o protesto e a tentativa de conciliação, inviáveis sem a correta identificação do devedor. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts . 2º, § 5º, e 6º, § 1º; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355 .208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j . 19.12.2023, publ. 2 .4.2024. Normas administrativas citadas: Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º; Resolução CNJ nº 617/2025, art . 1º-A. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10285968220238110003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 27/01/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 02/02/2026) (grifos nossos) Nesse sentido, tendo em vista que a jurisprudência entende que até a Súmula 558 do STJ não pode se sobrepor à eficácia do art. 1º-A da Resolução n. 547/2024 do CNJ, o mesmo raciocínio se aplica em face da tese jurídica firmada no julgamento do tema 876 do STJ.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelante foi regularmente intimada para apresentar os dados do CPF do executado (ID 108881771) e se limitou a informar que não possui as informações - sem demonstrar a prova de qualquer iniciativa administrativa - (ID 108881773), de modo que evidenciou a completa ausência de diligência para o escorreito desenvolvimento da marcha processual. Bem por isso, por estar em consonância com a eficácia das Resoluções n. 617/2025 e n. 547/2024 do CNJ, é forçoso reconhecer a assertividade da sentença impugnada.
Em linha de desfecho, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com supedâneo no art. 932, IV, do CPC c/c a Súmula nº. 568 do STJ, e mantenho a sentença combatida, por força da determinação contida na com as Resoluções nº 617/2025 e nº 547/2024 do CNJ. Advirta-se que a manifesta inadmissibilidade ou desprovimento do Agravo Interno que eventualmente venha ser interposto, assim reconhecida em votação unânime pelo órgão colegiado, sujeita a parte Agravante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Decisão com força de MANDADO/OFÍCIO. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Órgão
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, ESPOLIO ROQUE NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009832-25.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): EXECUTADO: ESPOLIO ROQUE NASCIMENTO Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. ALAGOINHAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE