Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EDNEI SANTOS SILVA, CAMILY MARQUES DE SOUZA, CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA, THIAGO ANDRADE MORAES
- Advogados
- EDNEI SANTOS SILVA (OAB 66248/BA), THIAGO ANDRADE MORAES (OAB 52522/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8009832-58.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] AUTOR: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE SOUZA REU: CAMILY MARQUES DE SOUZA Analisando os autos e considerando a fase processual em que se encontra a demanda, passo ao saneamento do feito. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte ré, verifico que a requerida demonstrou através de declaração de hipossuficiência sua condição econômica, juntando documentação comprobatória de sua situação estudantil e ausência de vínculo empregatício.
Nos termos do art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. No tocante à impugnação apresentada pela parte autora à gratuidade anteriormente deferida em seu favor, observo que a parte ré não trouxe elementos concretos que infirmem a presunção decorrente da declaração prestada pelo autor. As alegações genéricas sobre capacidade econômica, sem demonstração específica através de documentos ou outras provas, são insuficientes para afastar o benefício já concedido, conforme orientação do art. 99, §2º do CPC.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré e MANTENHO o benefício anteriormente concedido à parte autora. Com base na análise da petição inicial, contestação e tréplica, fixo os seguintes pontos controvertidos: A atual situação financeira da parte autora e se houve efetiva alteração superveniente em suas condições econômicas desde a fixação dos alimentos em setembro de 2023; A real condição de estudante da parte ré, incluindo regularidade da matrícula, frequência e dedicação aos estudos no curso técnico em Administração; A necessidade atual da alimentanda para manutenção de padrão de vida compatível com sua condição social e continuidade dos estudos; A capacidade atual da parte ré de prover seu próprio sustento através de atividade remunerada; O estado de saúde da parte autora e os gastos efetivos com tratamento médico e medicamentos.
Quanto aos demais aspectos processuais suscitados: a) Impugnação documental: As questões relativas à autenticidade e validade dos documentos apresentados pelas partes deverão ser dirimidas durante a instrução probatória, caso as partes requeiram especificamente a produção de prova pericial. b) Falsidade documental: A alegação de falsidade documental formulada pela parte autora será apreciada no contexto da instrução probatória, caso seja requerida prova específica para tanto.
