Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-05.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA MARIA ANDRADE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA40747) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB:RJ94228)
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), nos termos da petição inicial (ID 533985848 / ID 534844976) e da documentação anexa (ID 533985850 e ss. / ID 534844977 e ss.).
A autora, servidora pública federal aposentada e beneficiária do plano coletivo fechado CAPESAÚDE Regular Mais, insurge-se contra o reajuste cumulado superior a 32% incidente a partir de novembro de 2025, que elevou a sua contraprestação global para R$ 5.056,24 (composta por R$ 1.492,55 retidos em contracheque e R$ 3.563,69 cobrados via boleto). Requereu a concessão de tutela de urgência para limitar o reajuste ao índice autorizado pela ANS para planos individuais, a concessão da gratuidade da Justiça e, ao final, a confirmação da medida liminar com repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida (ID 535220596), determinando-se a aplicação provisória do índice da ANS e a manutenção do plano, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 100 dias-multa, oportunidade em que também se deferiu a gratuidade judiciária à requerente. Regularizada a citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (ID 549461814 e ID 551021515), a demandada apresentou contestação (ID 555085795), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça.
No mérito, defendeu sua natureza de entidade fechada de autogestão e a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608 do STJ), sustentando a higidez do reajuste de 26,55% respaldado em estudo atuarial independente (ID 555085808) chancelado pelo Conselho Deliberativo (ID 555088709), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (ID 535220596 e ss.). A demandante apresentou réplica (ID 559677180) e, subsequentemente, noticiou o reiterado descumprimento da ordem liminar nas mensalidades de julho e agosto de 2026, com faturamento de boletos no valor de R$ 3.612,43, requerendo a majoração da multa coercitiva e a imediata refaturação (ID 574233830 e ss.).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A ré CAPESESP impugnou a gratuidade da Justiça concedida à autora (ID 535220596), sustentando que a servidora aposentada aufere remuneração bruta de R$ 6.523,08 perante o Ministério da Saúde (ID 555085795 e ID 555085802). A preliminar não prospera. A aferição da hipossuficiência econômica deve considerar os rendimentos efetivamente disponíveis em face das despesas indispensáveis à subsistência.
Os contracheques comprovam que, após os descontos legais e a retenção em folha de R$ 1.492,55 alusiva à coparticipação do plano de saúde, a renda líquida restante é praticamente absorvida pela exigência concomitante de boletos complementares superiores a R$ 3.560,00 (IDs 534844979, 574233835, 574233837, 534844981, 574233833 e 574233834). Ausente demonstração de patrimônio desimpedido ou capacidade financeira incompatível com o benefício, rejeita-se a impugnação e mantém-se a gratuidade judiciária outorgada.
Acerca do regime jurídico do plano de saúde em questão, é incontroverso nos autos que a ré constitui entidade fechada de autogestão multipatrocinada, sem fins lucrativos e com grupo fechado de beneficiários, consoante seus atos constitutivos e registros perante a ANS (ID 555085799 e ID 555085806). Sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas aos planos administrados por entidades de autogestão, o
C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante o afastamento do microssistema do CDC, o vínculo submete-se às regras do direito obrigacional civil, à Lei nº 9.656/1998 e à regulação setorial, admitindo-se a aplicação de reajustes respaldados em estudo técnico atuarial para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Nesse contexto, as revisões contratuais devem guardar observância aos princípios da probidade e da boa-fé objetiva, preconizados no artigo 422 do Código Civil, bem como aos limites da função social do contrato, disciplinados no artigo 421 do Código Civil. A operadora acostou estudo atuarial elaborado por consultoria independente (ID 555085808), homologado pelo Conselho Deliberativo (ID 555088709), cuja higidez técnica e adequação ao caso concreto serão apreciadas em cognição exauriente no mérito, permanecendo hígida a eficácia da tutela de urgência deferida.
Acerca do descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no ID 535220596 para determinar a emissão dos boletos com base no índice regulatório da ANS para planos individuais, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a ré foi formalmente intimada em 27/03/2026 via DJE (ID 551050199 e ID 551021515) e, embora tenha cumprido a determinação na fatura de abril de 2026 (ID 555088712), restou demonstrada a reiteração do descumprimento mediante faturamento de boletos no montante de R$ 3.612,43 nas competências de julho e agosto de 2026 (IDs 574233830, 574233834 e 574233833).
A cominação de astreintes destina-se a conferir efetividade aos mandamentos jurisdicionais, com amparo no poder geral de coerção previsto no artigo 139, inciso IV, do CPC. Constatada a ineficácia persuasiva do montante originário de R$ 100,00, impõe-se a majoração do valor diário da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais), assinalando-se o prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas para que a operadora cancele os boletos indevidos e refature as mensalidades em conformidade com o provimento liminar.
Posto isso, acolho a manifestação incidental de descumprimento da tutela provisória de urgência apresentada pela demandante (ID 574233830), reconhecendo a recalcitrância indevida da operadora ré na aplicação dos parâmetros tarifários estipulados no provimento judicial de ID 535220596, e determino que a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP) proceda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação, ao cancelamento das cobranças excessivas e à imediata emissão e envio à autora de boletos bancários refaturados para as competências de julho e agosto de 2026 e subsequentes, calculados estritamente com base no índice substitutivo da ANS determinado na decisão liminar, sob pena de incidência de multa cominatória.
Majoro o valor da multa cominatória fixada na decisão de ID 535220596 para o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, mantido o limite de 100 (cem) dias-multa preconizado originariamente, sem prejuízo de nova elevação ou da adoção de medidas coercitivas patrimoniais diretas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (art.139, inciso IV, do CPC). Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
I. A evolução dos custos assistenciais e a efetiva necessidade atuarial do percentual de reajuste de 26,55% implementado no produto CAPESAÚDE Regular Mais (ID 555085808);
II. A regularidade da proporção contributiva cobrada entre desconto em folha e boleto bancário perante a beneficiária titular e seu dependente natural;
III. A viabilidade de intervenção judicial revisional sobre reajuste em plano de autogestão com esteio na boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e na função social do contrato (artigo 421 do Código Civil); e
IV. O cabimento de repetição de indébito de valores eventualmente cobrados a maior. A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no art. 373 do CPC, inexistindo hipótese de hipossuficiência técnica ou de impossibilidade probatória que autorize a modificação da distribuição legal. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré incumbirá a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Determino a intimação das partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as, justificando-as, e indicando a sua exata relação com os pontos controvertidos fixados neste provimento, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS). Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009833-05.2025.8.05.0004 Classe Assunto: [Reajuste contratual] Autor: AUTOR: MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA Réu: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, conforme ato conjunto 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora através de seus patrono, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da juntada da contestação no ID 555085795. Alagoinhas, 22 de abril de 2026
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de Tutela
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-05.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA MARIA ANDRADE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA40747) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s):
Vistos, etc. A teor da decisão de ID 535220596, que determinou a citação da ré, certificou-se a ausência de manifestação da requerida (ID 545867122). Todavia, compulsando-se a guia de expedientes, somente se constata a expedição do ato de comunicação (ID 61601468) por via de Diário Judicial Eletrônico Nacional (DJEN), e não através do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Observa-se da regulamentação da temática quanto ao DJEN e ao DJE a necessidade de que a citação (e a intimação pessoal) ocorra, exclusivamente, através do DJE, senão veja-se: Res CNJ n. 455/2022 Art.
11. [...] §2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5º da Lei no 11.419/2006. Art.
13. Serão objeto de publicação no DJEN:
I - o conteúdo dos despachos, das decisões interlocutórias, do dispositivo das sentenças e da ementa dos acórdãos, conforme previsão do §3º do art. 205 do CPC/2015;
II - as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III - a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 do CPC/2015;
IV - os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos do CPC/2015; e
V - os demais atos, cuja publicação esteja prevista na lei processual, nos regimentos internos e nas disposições normativas dos tribunais e conselhos. Art.
16. O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pela Lei no 14.195/2021. Art.
18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Art.
20. [...] §3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. CPC Art. 246. [...] §1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital. Nesse contexto, para fins de complementação documental do ato cartorário, determino que a Secretaria certifique se houve a efetiva citação da parte requerida por via de DJE com a confirmação de seu aperfeiçoamento no tríduo legal, ou mesmo proceda à juntada aos autos do mandado do Mandado de Citação devidamente cumprido (art. 231, II do CPC), sendo que, em caso de certificação positiva, voltem-me conclusos para decisão saneadora e/ou julgamento antecipado de mérito, quando também se analisará o descumprimento informado pela petição de ID 544247005.
No caso de certificação negativa, o que significaria pendência de citação válida proceda-se com a efetiva citação na forma do quanto estabelecido no decisum de ID 535220596 (DJE) e regulamentado pelas normativas acima transcritas. Ao fim, voltem-me novamente conclusos para análise. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-05.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA MARIA ANDRADE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA40747) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s):
Vistos e etc. De início, defiro a emenda a inicial apresentada no ID 534844976. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA em face da CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 534844976), aduz ser idosa e aposentada, titular de contrato de plano de saúde com coparticipação firmado com a ré há mais de trinta anos, tendo sempre honrado pontualmente com suas obrigações contratuais. A controvérsia central reside na alegação de que, a partir de novembro de 2025, a mensalidade de seu plano de saúde sofreu um reajuste unilateral e abusivo, sem qualquer comunicação prévia.
Conforme a narrativa autoral, até o mês de outubro de 2025, o valor total da mensalidade, incluindo a de seu dependente, perfazia a quantia de R$ 3.812,20, sendo R$ 1.492,55 descontados diretamente em contracheque e R$ 2.319,65 pagos mediante débito em conta bancária. Contudo, para o mês de novembro de 2025, a ré teria majorado o valor debitado em conta corrente para R$ 3.563,69, resultando em uma cobrança total de R$ 5.056,24, o que representaria um reajuste total superior a 32%.
A autora contrapõe que o percentual de reajuste anual definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o mesmo período seria de 6,06%, o que, se aplicado corretamente, resultaria em uma mensalidade total de R$ 4.043,22. Em face dessa majoração, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata substituição do percentual de reajuste aplicado pela ré para o mês de novembro de 2025 pelo índice de 6,06% estabelecido pela ANS, com a consequente cobrança do valor total de R$ 4.043,22, distribuído entre o desconto em contracheque e o débito em conta bancária.
Pleiteou, ainda, que a ré fosse obstada de cancelar o plano ou cobrar valores superiores aos determinados, exceto por reajustes anualmente autorizados pela ANS para planos individuais, sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 534844977), documentos pessoais da autora (ID 534844978), contracheques da autora (ID 534844979), telas de aplicativo bancário e extratos de aposentadoria (ID 534844980), lançamento para o mês de novembro com o reajuste alegadamente abusivo (ID 534844981), comprovantes de pagamento do plano de saúde para os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025 (IDs 534844982, 534844983, 534844984, 534844985), e uma sentença proferida em caso análogo (ID 534844986).
A análise do pedido de tutela provisória de urgência exige a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito da parte autora, em uma cognição sumária, revela-se presente e substancial.
A controvérsia central gravita em torno da legalidade e razoabilidade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde. Embora a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão", o que, em tese, afastaria a incidência direta da legislação consumerista à CAPESESP, por se tratar de entidade de autogestão, tal entendimento não confere à operadora a prerrogativa de aplicar reajustes de forma arbitrária, desproporcional ou excessivamente onerosa, em detrimento dos princípios basilares do direito contratual e da dignidade da pessoa humana.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não implica a desconsideração dos princípios gerais do direito contratual, que permeiam todas as relações jurídicas no ordenamento brasileiro. Dentre eles, destacam-se a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, transparência e informação, e a função social do contrato, preconizada no artigo 421 do mesmo diploma legal, que exige que a liberdade de contratar seja exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Ademais, a vedação ao enriquecimento sem causa, insculpida no artigo 884 do Código Civil, serve como baliza para coibir práticas que resultem em vantagem indevida para uma das partes em detrimento da outra. O contrato de plano de saúde, mesmo na modalidade coletiva de autogestão, configura-se como um contrato de adesão, no qual o beneficiário não possui margem para discutir ou negociar suas cláusulas.
Essa característica intrínseca da relação contratual impõe uma interpretação que privilegie a parte aderente, especialmente quando esta se encontra em posição de vulnerabilidade, como é o caso da parte autora, uma idosa aposentada. A jurisprudência pátria, em uma evolução interpretativa, tem reconhecido a possibilidade de revisão judicial de reajustes em planos de saúde coletivos, mesmo aqueles geridos por autogestão, quando se verifica a manifesta onerosidade excessiva e a ausência de justificativa atuarial transparente e de prévia comunicação aos beneficiários: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE . PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1. Em que pese ser desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes em planos coletivos, tal conclusão não afasta a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva e de abusividade do reajuste praticado, ante a incidência das normas do CDC aplicáveis ao caso .
2. A prática de impor, unilateralmente, reajustes com base em cálculos de custos e despesas para manutenção do grupo de beneficiados do plano de saúde vai de encontro às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal fato impede que os beneficiários tenham no ato da contratação noção do ônus que deverão suportar quando da efetivação dos reajustes que podem também sofrer manipulação, de modo a forçar a elevação artificial de preços, em ofensa ao disposto no artigo 51, X e § 1º, I e II, do CDC.
3. Apesar de ser possível o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, é imprescindível a comprovação de utilização acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares, o que não restou comprovado nos autos, tornando tal reajuste abusivo .
4. Abusivo o reajuste de mensalidade praticado pela Sul América em 2018 antes de doze meses de vigência do contrato de saúde.
5. Deverão incidir sobre as mensalidades contratadas os percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais, sem prejuízo do aumento proveniente de faixa etária, condenando as rés a repetir os valores pagos indevidamente, na forma simples .
6. CONHECIDOS OS RECURSOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02736336220178190001 202000171198, Relator.: Des(a) . JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/11/2020, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/11/2020) No caso em tela, a parte autora apresenta elementos que, em uma análise preliminar, corroboram a tese de abusividade.
Os contracheques (ID 534844979) e os comprovantes de pagamento do plano de saúde referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025 (IDs 534844982, 534844983, 534844984, 534844985) demonstram os valores que vinham sendo adimplidos. O documento intitulado "lançamento para o mês de novembro com reajuste abusivo" (ID 534844981) indica a majoração do valor debitado em conta corrente, resultando em um reajuste total alegadamente superior a 32% para o mês de novembro de 2025.
Tal percentual contrasta de forma acentuada com o índice de 6,06% que a autora aponta como sendo o autorizado pela ANS para o período, o que, por si só, já configura um forte indício de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. A condição de idosa da parte autora, que vive exclusivamente de sua aposentadoria, conforme os contracheques anexados, é um fator de extrema relevância. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) confere proteção especial a essa parcela da população, garantindo-lhes o direito à saúde e à dignidade.
Um reajuste que compromete significativamente a renda de uma pessoa idosa, como alegado na inicial, pode inviabilizar a manutenção do plano de saúde, essencial para sua qualidade de vida e bem-estar, configurando uma afronta direta aos direitos fundamentais. O perigo de dano é manifestamente presente e de natureza grave, justificando a intervenção judicial em caráter de urgência. A parte autora, na condição de idosa e aposentada, possui uma renda fixa e limitada, conforme demonstrado pelos contracheques (ID 534844979).
O aumento substancial e abrupto da mensalidade do plano de saúde, que, segundo a inicial (ID 534844976), consome a maior parte de seus proventos, coloca-a em uma situação de extrema vulnerabilidade financeira. A manutenção de um plano de saúde é um serviço essencial, especialmente para indivíduos em idade avançada, que demandam cuidados médicos mais frequentes e especializados. A impossibilidade de arcar com os valores majorados pode levar a parte autora à inadimplência, o que, por sua vez, pode resultar no cancelamento ou suspensão de seu plano de saúde.
A privação da cobertura de saúde para uma pessoa idosa representa um risco iminente e irreparável à sua saúde, integridade física e, em última instância, à sua própria vida. A demora na concessão da medida pleiteada poderia acarretar danos de difícil ou impossível reparação, comprometendo o acesso da autora a tratamentos, consultas e procedimentos médicos necessários, o que é inadmissível sob a ótica do direito fundamental à saúde e da proteção ao idoso.
A medida pleiteada pela parte autora, que visa à substituição do percentual de reajuste e à consequente cobrança de um valor de mensalidade que se coadune com os índices da ANS, não se mostra irreversível. Caso, ao final da demanda, a pretensão autoral seja julgada improcedente, a parte ré poderá, em tese, cobrar os valores eventualmente não pagos ou pagos a menor pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, sem que isso represente um prejuízo irreparável.
Por outro lado, a não concessão da tutela de urgência e o consequente cancelamento do plano de saúde, ou a impossibilidade de seu custeio, poderiam gerar danos à saúde e à vida da idosa que seriam de difícil ou impossível reparação, tornando a ponderação de interesses claramente favorável à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, e em face da presença dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada pela parte autora, MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA, para DETERMINAR que a ré, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP, cumpra as seguintes obrigações:
1. Abstenha-se de aplicar o reajuste de mais de 32% na mensalidade do plano de saúde da autora para o mês de novembro de 2025 e para os meses subsequentes, substituindo-o pelo índice da ANS para planos individuais e familiares no período de reajuste anual do contrato da autora.
2. Proceda à revisão do valor da mensalidade do plano de saúde da autora, tendo por base os parâmetros acima estabelecidos, e emita os futuros boletos de cobrança com o reajuste aplicado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão.
3. Mantenha ativo o plano de saúde da autora, abstendo-se de cancelá-lo ou suspendê-lo em razão da discussão dos reajustes, enquanto perdurarem os efeitos da presente tutela de urgência, com o normal pagamento das mensalidades, devendo a parte Autora se manter adimplente. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada a 100 dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se fizerem necessárias.
De início, defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Determino a tramitação prioritária dos presentes autos. Cite-se a parte Requerida - preferencialmente na forma do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023 e/ou do seu domicílio eletrônico, com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, art. 344).
Após o decurso do prazo, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, sob pena de preclusão. Em seguida, tratando-se das hipóteses do art. 178 do CPC, ou ainda qualquer outra prevista em leis especiais, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Ao fim, voltem-me novamente conclusos para análise saneadora. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-05.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA MARIA ANDRADE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA40747) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s):
Vistos e etc. De início, defiro a emenda a inicial apresentada no ID 534844976. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA em face da CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 534844976), aduz ser idosa e aposentada, titular de contrato de plano de saúde com coparticipação firmado com a ré há mais de trinta anos, tendo sempre honrado pontualmente com suas obrigações contratuais. A controvérsia central reside na alegação de que, a partir de novembro de 2025, a mensalidade de seu plano de saúde sofreu um reajuste unilateral e abusivo, sem qualquer comunicação prévia.
Conforme a narrativa autoral, até o mês de outubro de 2025, o valor total da mensalidade, incluindo a de seu dependente, perfazia a quantia de R$ 3.812,20, sendo R$ 1.492,55 descontados diretamente em contracheque e R$ 2.319,65 pagos mediante débito em conta bancária. Contudo, para o mês de novembro de 2025, a ré teria majorado o valor debitado em conta corrente para R$ 3.563,69, resultando em uma cobrança total de R$ 5.056,24, o que representaria um reajuste total superior a 32%.
A autora contrapõe que o percentual de reajuste anual definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o mesmo período seria de 6,06%, o que, se aplicado corretamente, resultaria em uma mensalidade total de R$ 4.043,22. Em face dessa majoração, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata substituição do percentual de reajuste aplicado pela ré para o mês de novembro de 2025 pelo índice de 6,06% estabelecido pela ANS, com a consequente cobrança do valor total de R$ 4.043,22, distribuído entre o desconto em contracheque e o débito em conta bancária.
Pleiteou, ainda, que a ré fosse obstada de cancelar o plano ou cobrar valores superiores aos determinados, exceto por reajustes anualmente autorizados pela ANS para planos individuais, sob pena de multa diária. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 534844977), documentos pessoais da autora (ID 534844978), contracheques da autora (ID 534844979), telas de aplicativo bancário e extratos de aposentadoria (ID 534844980), lançamento para o mês de novembro com o reajuste alegadamente abusivo (ID 534844981), comprovantes de pagamento do plano de saúde para os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025 (IDs 534844982, 534844983, 534844984, 534844985), e uma sentença proferida em caso análogo (ID 534844986).
A análise do pedido de tutela provisória de urgência exige a verificação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito da parte autora, em uma cognição sumária, revela-se presente e substancial.
A controvérsia central gravita em torno da legalidade e razoabilidade dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde. Embora a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão", o que, em tese, afastaria a incidência direta da legislação consumerista à CAPESESP, por se tratar de entidade de autogestão, tal entendimento não confere à operadora a prerrogativa de aplicar reajustes de forma arbitrária, desproporcional ou excessivamente onerosa, em detrimento dos princípios basilares do direito contratual e da dignidade da pessoa humana.
A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não implica a desconsideração dos princípios gerais do direito contratual, que permeiam todas as relações jurídicas no ordenamento brasileiro. Dentre eles, destacam-se a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes deveres anexos de lealdade, transparência e informação, e a função social do contrato, preconizada no artigo 421 do mesmo diploma legal, que exige que a liberdade de contratar seja exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Ademais, a vedação ao enriquecimento sem causa, insculpida no artigo 884 do Código Civil, serve como baliza para coibir práticas que resultem em vantagem indevida para uma das partes em detrimento da outra. O contrato de plano de saúde, mesmo na modalidade coletiva de autogestão, configura-se como um contrato de adesão, no qual o beneficiário não possui margem para discutir ou negociar suas cláusulas.
Essa característica intrínseca da relação contratual impõe uma interpretação que privilegie a parte aderente, especialmente quando esta se encontra em posição de vulnerabilidade, como é o caso da parte autora, uma idosa aposentada. A jurisprudência pátria, em uma evolução interpretativa, tem reconhecido a possibilidade de revisão judicial de reajustes em planos de saúde coletivos, mesmo aqueles geridos por autogestão, quando se verifica a manifesta onerosidade excessiva e a ausência de justificativa atuarial transparente e de prévia comunicação aos beneficiários: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE . PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1. Em que pese ser desnecessária a prévia autorização da ANS para os reajustes em planos coletivos, tal conclusão não afasta a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva e de abusividade do reajuste praticado, ante a incidência das normas do CDC aplicáveis ao caso .
2. A prática de impor, unilateralmente, reajustes com base em cálculos de custos e despesas para manutenção do grupo de beneficiados do plano de saúde vai de encontro às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal fato impede que os beneficiários tenham no ato da contratação noção do ônus que deverão suportar quando da efetivação dos reajustes que podem também sofrer manipulação, de modo a forçar a elevação artificial de preços, em ofensa ao disposto no artigo 51, X e § 1º, I e II, do CDC.
3. Apesar de ser possível o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, é imprescindível a comprovação de utilização acima da média normal ou aumento dos custos médicos e hospitalares, o que não restou comprovado nos autos, tornando tal reajuste abusivo .
4. Abusivo o reajuste de mensalidade praticado pela Sul América em 2018 antes de doze meses de vigência do contrato de saúde.
5. Deverão incidir sobre as mensalidades contratadas os percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais, sem prejuízo do aumento proveniente de faixa etária, condenando as rés a repetir os valores pagos indevidamente, na forma simples .
6. CONHECIDOS OS RECURSOS. DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO O SEGUNDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02736336220178190001 202000171198, Relator.: Des(a) . JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 04/11/2020, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/11/2020) No caso em tela, a parte autora apresenta elementos que, em uma análise preliminar, corroboram a tese de abusividade.
Os contracheques (ID 534844979) e os comprovantes de pagamento do plano de saúde referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2025 (IDs 534844982, 534844983, 534844984, 534844985) demonstram os valores que vinham sendo adimplidos. O documento intitulado "lançamento para o mês de novembro com reajuste abusivo" (ID 534844981) indica a majoração do valor debitado em conta corrente, resultando em um reajuste total alegadamente superior a 32% para o mês de novembro de 2025.
Tal percentual contrasta de forma acentuada com o índice de 6,06% que a autora aponta como sendo o autorizado pela ANS para o período, o que, por si só, já configura um forte indício de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. A condição de idosa da parte autora, que vive exclusivamente de sua aposentadoria, conforme os contracheques anexados, é um fator de extrema relevância. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) confere proteção especial a essa parcela da população, garantindo-lhes o direito à saúde e à dignidade.
Um reajuste que compromete significativamente a renda de uma pessoa idosa, como alegado na inicial, pode inviabilizar a manutenção do plano de saúde, essencial para sua qualidade de vida e bem-estar, configurando uma afronta direta aos direitos fundamentais. O perigo de dano é manifestamente presente e de natureza grave, justificando a intervenção judicial em caráter de urgência. A parte autora, na condição de idosa e aposentada, possui uma renda fixa e limitada, conforme demonstrado pelos contracheques (ID 534844979).
O aumento substancial e abrupto da mensalidade do plano de saúde, que, segundo a inicial (ID 534844976), consome a maior parte de seus proventos, coloca-a em uma situação de extrema vulnerabilidade financeira. A manutenção de um plano de saúde é um serviço essencial, especialmente para indivíduos em idade avançada, que demandam cuidados médicos mais frequentes e especializados. A impossibilidade de arcar com os valores majorados pode levar a parte autora à inadimplência, o que, por sua vez, pode resultar no cancelamento ou suspensão de seu plano de saúde.
A privação da cobertura de saúde para uma pessoa idosa representa um risco iminente e irreparável à sua saúde, integridade física e, em última instância, à sua própria vida. A demora na concessão da medida pleiteada poderia acarretar danos de difícil ou impossível reparação, comprometendo o acesso da autora a tratamentos, consultas e procedimentos médicos necessários, o que é inadmissível sob a ótica do direito fundamental à saúde e da proteção ao idoso.
A medida pleiteada pela parte autora, que visa à substituição do percentual de reajuste e à consequente cobrança de um valor de mensalidade que se coadune com os índices da ANS, não se mostra irreversível. Caso, ao final da demanda, a pretensão autoral seja julgada improcedente, a parte ré poderá, em tese, cobrar os valores eventualmente não pagos ou pagos a menor pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, sem que isso represente um prejuízo irreparável.
Por outro lado, a não concessão da tutela de urgência e o consequente cancelamento do plano de saúde, ou a impossibilidade de seu custeio, poderiam gerar danos à saúde e à vida da idosa que seriam de difícil ou impossível reparação, tornando a ponderação de interesses claramente favorável à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, e em face da presença dos requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulada pela parte autora, MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA, para DETERMINAR que a ré, CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CAPESESP, cumpra as seguintes obrigações:
1. Abstenha-se de aplicar o reajuste de mais de 32% na mensalidade do plano de saúde da autora para o mês de novembro de 2025 e para os meses subsequentes, substituindo-o pelo índice da ANS para planos individuais e familiares no período de reajuste anual do contrato da autora.
2. Proceda à revisão do valor da mensalidade do plano de saúde da autora, tendo por base os parâmetros acima estabelecidos, e emita os futuros boletos de cobrança com o reajuste aplicado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão.
3. Mantenha ativo o plano de saúde da autora, abstendo-se de cancelá-lo ou suspendê-lo em razão da discussão dos reajustes, enquanto perdurarem os efeitos da presente tutela de urgência, com o normal pagamento das mensalidades, devendo a parte Autora se manter adimplente. Fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, limitada a 100 dias-multa, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se fizerem necessárias.
De início, defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Determino a tramitação prioritária dos presentes autos. Cite-se a parte Requerida - preferencialmente na forma do Ato Normativo Conjunto n. 05/2023 e/ou do seu domicílio eletrônico, com as advertências de praxe, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, art. 344).
Após o decurso do prazo, intime-se para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, sob pena de preclusão. Em seguida, tratando-se das hipóteses do art. 178 do CPC, ou ainda qualquer outra prevista em leis especiais, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Ao fim, voltem-me novamente conclusos para análise saneadora. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-05.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA NILZETE DA GLORIA OLIVEIRA Advogado(s): AMANDA MARIA ANDRADE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA40747) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s):
Vistos e etc. Inicialmente, nos termos do artigo 8º da Resolução TJBA nº 20/2013, os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas:
IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução nº 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;b) na ordem em que deverão aparecer no processo;c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado;d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Nessa senda, os documentos devem ser adequadamente classificados e organizados por quem os juntar; devem utilizar descrição que os identifique; os períodos a que se referem; se de mesma espécie devem ser ordenados cronologicamente; os campos "Descrição" e "Tipo de Documento" devem guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos. A mesma disposição normativa previu, ainda, no parágrafo 1º - "caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias".
Nesse passo, considerando que a parte autora apresentou documentos, estes em desacordo com o que determina a previsão normativa - notadamente por nomeá-los em desacordo com seu conteúdo (IDs 533985851, 533985852, 533985854, 533985855, 533985857, 533985858 e 533989209) - fica assegurado o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
Assim sendo, em conformidade com o art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, EMENDE a inicial, para juntar juntar aos autos os documentos anexos à petição inicial cujo seu conteúdo esteja em plenamente adequado com as suas descrições. Após o decurso do prazo acima estabelecido, com ou sem o saneamento da irregularidade apontada, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito