Intimação
D- Órgão
- 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
- Advogado
- DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8009833-10.2021.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME PARTE RÉ: JOSE LIMA GOTARDO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) requerido por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME contra JOSE LIMA GOTARDO, na qual foram efetuadas tentativas constrição de bens.
Nos termos do art. 921, § 4º do CPC, houve a primeira tentativa frustrada de penhora de bens, conforme documento de ID. nº 380319298. Tendo prosseguindo com outras diligências, porém sem êxito. É o relato, decido. O art. 921, inc. III do CPC determina a suspensão do feito quando não localizados bens da parte executada passíveis de penhora. O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina a suspensão pelo prazo de 01 (hum) ano.
Decorrido este prazo sem que o exequente apresente bens da parte executada para penhora, o feito será arquivado, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo. O parágrafo quarto, por sua vez, informa que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir da ciência da primeira tentativa de citação ou de constrição de bens, com a possibilidade do feito permanecer sobrestado por até 01 (hum) ano.
Tendo em vista o pedido de prosseguimento do feito pelo exequente, não houve a necessidade de sobrestamento, tendo o prazo prescricional iniciado o seu curso de imediato. Em que pesem as diligências requeridas, não foram localizados os executados/bens dos executados, impondo-se o arquivamento do feito, conforme determina o § 2º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que o presente arquivamento não é definitivo, porquanto o exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, independente de pagamento de custas, quando localizados bens penhoráveis.
