PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009833-33.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LAIS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138)
SENTENÇA
Vistos estes autos do pedido de declaração de inexistência de débito com pedido de danos morais envolvendo as partes acima nominadas. Em apertada síntese, alegou a autora negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito por dívida já quitada referente ao contrato de empréstimo n° 061400085196, este que era pago através de débito em conta automático. A inicial veio instruída por documento dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações.
No revide - ID 469620463 - a demandada Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em escorço, disse que "cumpre destacar que o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de negativação de credito quando estava com os pagamentos em atraso em relação ao contrato supramencionado" e pediu pela improcedência do pleito. Houve réplica - ID. 470920453. Consultadas as partes a respeito da produção de outras provas, manifestaram-se pela negativa - ID. 477771692.
Do necessário, é o relatório.
2. Fundamentos da decisão. A relação jurídica de direito material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para os da hipossuficiência, da informação e da inversão do ônus da prova. O ápice da demanda, ponto saliente culminante é o de se saber da legalidade, ou não, da inserção do nome da autora nos órgãos de negativação de crédito.
À luz do código consumerista, tendo em vista a hipossuficiência da autora, o ônus da prova seria do demandado. Entretanto, disso não cuidou, na medida em que não provou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora. A autora, por seu turno, provou o fato constitutivo do seu direito, fazendo-o por meio dos extratos colacionados que comprovam os débitos/pagamentos automáticos mensais referentes ao contrato em questão e, também, pela certidão da negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito.
Nessa linha de pensamento, a meu ver, emerge diáfano dos autos falha na prestação do serviço, resultando na aplicação da teoria do risco do empreendimento, que conduz ao acolhimento da pretensão autoral. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, no particular dos autos, a falha da prestação do serviço, por si só o justifica. O Professor Yussef Said Cahali, acerca do dano moral, nos ensina que:"é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (in Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição, p. 17).
O incomparável Prof. Carlos Bittar, entende que danos morais são "lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas de outrem. São aquelas que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim sentimentos e sensações negativas". É a ofensa a honra de uma pessoa. É a agressão ao seu sentimento de dignidade.
Quanto a fixação do valor, sabe-se que este ficou aos cuidados do prudente arbítrio do juiz que, para tanto, levará em consideração a extensão dos danos sofridos e a condição econômica das partes, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente, de forma que não seja ele exorbitante e caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não possa consistir em valor irrisório a descaracterizar a natureza do instituto.
Por conseguinte, atento, ainda, aos artigos 944 do Código Civil e 5º, Inciso X, da Constituição Federal de 1988, fixo o valor da indenização pretendida, a título de indenização por danos morais, em R$10.000,00 (dez mil reais). É como penso. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o requerimento inicial para: a) declarar a inexistência do contrato impugnado (n° 061400085196); b) determinar o cancelamento das cobranças referentes ao contrato; c) condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento, até a data da efetiva paga; d) condená-lo, ainda, finalmente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.
Oficie-se, com urgência, ao SPC e SERASA, para excluir do seu banco de dados o nome da autora, relativamente ao débito em questão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus-BA, datado e assinado eletronicamente. Antônio Carlos De Souza Hygino Juiz de Direito