Intimação
D- Órgão
- 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOELTIDES AMERICO ALVES, MARISSOL JESUS FILLA, RESIDENCIAL JATOBA
- Advogado
- MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8009833-34.2026.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] PARTE AUTORA: RESIDENCIAL JATOBA PARTE RÉ: JOELTIDES AMERICO ALVES
1.
RELATÓRIO
RESIDENCIAL JATOBA ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face do ESPÓLIO DE JOELTIDES AMÉRICO ALVES, buscando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel constituído pelo apartamento nº 201, bloco 3, do condomínio exequente (ID 554218056). Verifica-se dos autos que, por equívoco no cadastramento do polo passivo da ação no sistema de processamento eletrônico, constou a pessoa natural de JOELTIDES AMÉRICO ALVES, muito embora a petição inicial tenha indicado expressamente o óbito do executado em 02/11/2015 (ID 554218056).
A certidão de óbito adunada confirma que o falecimento ocorreu em 02/11/2015 (ID 554221976). Posteriormente, diante de determinação para indicação do endereço do devedor (ID 554427312), a parte exequente requereu a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD em nome de pessoa física falecida (ID 562681253). Ainda, colhe-se dos documentos juntados com a própria petição inicial que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca o Inventário nº 0806138-64.2015.8.05.0274, no qual JOHELTON AMÉRICO CRUZ ALVES foi nomeado e compromissado no encargo de inventariante do de cujus (ID 554221964).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da desnecessidade de pesquisa de endereço e da regularização do polo passivo O requerimento formulado pela parte exequente para expedição de ofícios e consulta aos sistemas conveniados com o objetivo de localizar endereço de pessoa física falecida não comporta acolhimento (ID 562681253). A morte da pessoa natural extingue a sua capacidade processual. Ocorrendo o óbito antes do ajuizamento da ação, a legitimidade passiva para responder pelas obrigações deixadas pelo falecido pertence exclusivamente ao seu espólio, até que seja ultimada a partilha do acervo hereditário, momento a partir do qual a responsabilidade recai sobre os herdeiros, nos limites das forças da herança ( do Código de Processo Civil e .997 do Código Civil).
