PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
DECISÃO 8009835-07.2023.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: M.
C. S. S. Representante: Micaelle Santos Santana Reu: Bruno Da Silva Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8009835-07.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos] Pólo Ativo:
AUTOR: M.
C. S. S. REPRESENTANTE: MICAELLE SANTOS SANTANA Pólo Passivo: REU: BRUNO DA SILVA SOUZA Concedo a gratuidade. Em sede de alimentos, o quantum eventualmente requerido na inicial constitui mera estimativa, havendo o magistrado de orientar-se pelo binômio necessidade-possibilidade. Por isso, nada obsta o pedido genérico. À vista da inexistência de elementos indicativos da renda mensal auferida pelo acionado, cuja atividade exercida, não foi informada, tomando como parâmetro o piso salarial oficial, fixo os alimentos provisórios em quantia equivalente a 35% sobre o salário mínimo, pagos pelo requerido, até o quinto dia útil de cada mês, a serem depositados na conta informada na inicial.
Cite-se o réu nos termos do artigo 695 do NCPC, inclusive pelo WhatsApp indicado pela parte autora ((73) 99943-2095) para comparecer à audiência de conciliação ora designada para o dia 16 de Abril de 2024, às 11:00 horas, advertindo-o de que não realizado acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum em que terá o prazo para oferecer contestação de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo (art. 335 do NCPC).
Conste também a advertência prevista no art. 344 do NCPC. Tendo em vista a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, e a notória economia e efetividade que elas vem apresentando nos processos, com ampla preferência das partes, advogados e testemunhas por essa modalidade de audiência, o acesso à audiência se dará por meio do aplicativo Lifesize.
Para ter acesso ao ambiente virtual as partes deverão acessar o endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/4630500. Fica facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo, assim optarem. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias.
A Secretaria deverá providenciar a citação do réu, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da audiência (art. 695 § 2º do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto à forma.
Cumpra-se. ITABUNA, 25 de outubro de 2023. Sami Storch Juiz de Direito