PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009835-63.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: AGENOR CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão do baixo valor do crédito executado (R$ 1.812,78), com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF.
Em suas razões recursais (ID. 98609049), o Município apelante sustenta, inicialmente, que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa contêm o endereço do devedor, de modo que a identificação da parte executada não restaria prejudicada pela ausência do número de CPF. No mérito, defende que a indicação do CPF não constitui requisito essencial ao prosseguimento da execução fiscal. Para tanto, invoca a Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas execuções fiscais, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento de ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada.
Argumenta que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) não prevê a indicação do CPF como requisito da petição inicial, e que referido diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, a exemplo da exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Defende que a indicação do CPF não constitui requisito essencial ao prosseguimento da execução fiscal, nos termos da Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas execuções fiscais, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento de ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada.
Argumenta que o art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) não prevê a indicação do CPF como requisito da petição inicial, e que referido diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, a exemplo da exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para anular/reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos e, tendo a ação sido extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões. É o Relatório A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da não apresentação do número do CPF da parte executada, mesmo após intimação do ente público para tanto.
A matéria em análise não demanda maiores digressões, porquanto já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, cujo entendimento é vinculante. A execução fiscal é regida por legislação especial, a Lei nº 6.830/80 (LEF), que, em seu artigo 6º, estabelece os requisitos essenciais e simplificados para a petição inicial, não incluindo entre eles a obrigatoriedade de indicação do CPF ou RG do devedor.
Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:
I - o Juiz a quem é dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A Certidão de Dívida Ativa (CDA), que acompanha a inicial, constitui o título executivo e deve conter os elementos descritos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da LEF. Tais dispositivos exigem, entre outros, o nome do devedor e, "sempre que conhecido, o domicílio ou a residência".
A própria lei, portanto, reconhece que nem todos os dados de qualificação estarão sempre disponíveis. No caso dos autos, a petição e a CDA, contêm o nome completo do executado e seu endereço, elementos suficientes para, em tese, viabilizar o ato citatório e o desenvolvimento válido do processo, atendendo ao disposto na legislação de regência. Ademais, a exigência de indicação do CPF/CNPJ, imposta pelo Juízo de origem com base em Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, não pode se sobrepor à lei federal específica que rege a matéria.
Outrossim, atos normativos de natureza administrativa, embora relevantes para a organização e gestão processual, não têm o condão de criar requisitos de admissibilidade da ação não previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. Essa questão foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 876, que fixou as seguintes teses: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06." Dessa forma, a sentença recorrida, ao extinguir o feito por ausência de um requisito não previsto na lei especial e contrariando precedente vinculante, merece ser reformada.
Não é outro o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXE-CUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CPF E NÚMERO DO ENDEREÇO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, visto tratar-se de requisito não previso na LEF.
2. Incidência do Tema Repetitivo n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL n. 8003947 30.2022.8.05.0004; Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível; disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado da Bahia, edição de 31/10/2024)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR