Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
2025
Petição
2024
Expedição de documento
Execução frustrada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo nº:8009836-17.2019.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO:
L. M. BASTOS - ME
DESPACHO
Diante do lapso temporal, e considerando o princípio da economia processual e da eficiência, intime-se a Exequente para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se os créditos ajuizados ainda permanecem ativos. Caso positivo, deverá apresentar no mesmo prazo, valor atualizado do débito. Lauro de Freitas (BA), data do sistema. Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica)
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO 8009836-17.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado:
L. M. Bastos - Me Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428,Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8009836-17.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO:
L. M. BASTOS - ME D E C I S Ã O Da análise dos autos, observa-se que o(a)(s) executado(a)(s) apensar de citado(a) não efetuou o pagamento da dívida. Em seguida, deferiu-se o pedido de bloqueio de valores nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a)(s) Executado(a)(s) até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD (id.103051676). Realizada busca, houve o bloqueio de quantia ínfima, conforme extrato juntado nos autos (id.103051677).
Assim, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano. Findo tal prazo, sem qualquer manifestação do(a) Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa. Decorrido o prazo da suspensão, inicia-se a contagem do prazo de (05) cinco anos para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei.
Atribuo ao presente ato FORÇA de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. O acesso à íntegra do presente processo pode ser feito através do endereço eletrônico e número do documento impresso no rodapé desta carta.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas - (BA), 10 de outubro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
Provisório
Conclusão
2023
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2022
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2021
Expedição de documento
Conclusão
2020
Decurso de Prazo
2019
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão