Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Expedida/Certificada
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009836-57.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JUBERTO FEIJO DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB:SE634B), FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (OAB:SE635B) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JUBERTO FEIJÓ DE SOUZA em face de BANCO BMG S.A., nos termos da petição inicial (ID 534030984) e da documentação anexa (ID 534030985 e ss.). Narrou o autor, em síntese, que foi surpreendido com a incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável, vinculada a suposto contrato de cartão de crédito consignado que jamais teria solicitado, contratado ou autorizado.
Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, a nulidade absoluta do contrato por fraude e a ilicitude dos descontos operados sobre verba de natureza alimentar. Requereu a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais. Determinando a emenda à inicial (ID 534193113), considerando indispensável, para a adequada análise do pedido liminar de suspensão dos descontos, a juntada do Histórico de Consignações atualizado, documento oficial emitido pela autarquia previdenciária que detalharia a totalidade dos empréstimos e averbações incidentes sobre a folha de pagamento do beneficiário, a parte autora apresentou o respetivo documento (ID 538513060), o qual evidenciou a existência ativa do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, com descontos ininterruptos operados sob a rubrica de RMC desde a competência de agosto de 2019.
O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 540184140), suscitando, em sede preliminar, a ocorrência de decadência quadrienal, ao argumento de que o contrato teria sido celebrado em 05/04/2016, bem como a prescrição trienal para a pretensão de repetição de indébito referente às parcelas anteriores a dezembro de 2022. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, sustentando que o autor teria aderido de forma consciente à modalidade de cartão de crédito consignado, tendo inclusive recebido o valor de R$ 1.824,00 mediante transferência eletrônica disponível em 24/06/2019, e pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos (ID 540184141 e ss.). Após a defesa, este Juízo indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor, por entender que a prova documental acostada à vestibular não era suficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado quanto à inexistência de utilização do serviço (ID 542231436). Por outro lado, a referida decisão deferiu os benefícios da gratuidade de Justiça ao requerente e, reconhecendo a incidência das normas consumeristas e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, determinou a inversão do ônus da prova em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação questionada.
O autor apresentou réplica (ID 549549821), combatendo as preliminares de decadência e prescrição arguidas pelo réu, pugnando pela aplicação do prazo decenal e pela natureza de trato sucessivo dos descontos indevidos. No tocante ao mérito, o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato de adesão apresentado pelo banco, alegando tratar-se de fraude grosseira e requerendo o depósito do documento original em cartório para eventual perícia grafotécnica, ao mesmo tempo em que contestou a validade do comprovante de transferência eletrônica como prova de anuência com a modalidade de cartão consignado.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. O réu arguiu, em sede de contestação, a decadência da pretensão anulatória, com fundamento no art. 178 do Código Civil, sustentando que o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, em 05/04/2016 (ID 540184144), já teria transcorrido quando do ajuizamento da ação, em 05/12/2025.
Arguiu, ainda, a prescrição da pretensão de ressarcimento e de reparação civil, com fundamento no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, sustentando que os descontos tiveram início em agosto de 2019 e que já teria transcorrido o prazo trienal ali previsto. Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. A alegação de decadência não merece acolhimento, por múltiplas razões. Em primeiro lugar, a pretensão deduzida pela parte autora não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, hipótese que efetivamente se submeteria ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil.
A causa de pedir veicula alegação de fraude na contratação, sustentando o autor que jamais manifestou vontade de celebrar os instrumentos contratuais e que as assinaturas neles apostas são falsas. Nessa perspectiva, a pretensão tem natureza declaratória de nulidade absoluta, a qual, nos termos do art. 169 do Código Civil, não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo, sendo, portanto, imprescritível e não sujeita a prazo decadencial.
Em segundo lugar, a pretensão autoral não se esgota no aspecto anulatório, abrangendo também os pedidos condenatórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais, que possuem disciplina própria em matéria de prescrição, distinta do regime decadencial. Em terceiro lugar, ainda que se pudesse cogitar de incidência do prazo decadencial, a Súmula 479 do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao consagrar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros no âmbito de suas atividades, reforça o entendimento de que a pretensão de declaração de nulidade decorrente de fraude não se submete ao regime decadencial do art. 178 do Código Civil, por se tratar de hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira.
A alegação de prescrição trienal também deve ser rejeitada. A relação jurídica subjacente é de consumo e de trato sucessivo, renovando-se mês a mês com a realização de cada desconto sobre o benefício previdenciário do autor. A pretensão de repetição do indébito decorre de cada pagamento indevido, individualmente considerado, e não se concentra em um único evento datado do início dos descontos. Conforme comprovado pelo Extrato de Empréstimo Consignado do INSS (ID 538513060), os descontos sob o código RMC 12100577 permanecem ativos até a presente data, tendo sido registrado desconto de R$ 99,34 na competência de janeiro de 2026, o que afasta, de plano, a alegação de consumação da prescrição, pois a pretensão se renova a cada competência.
Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, o autor alega ter tomado conhecimento dos descontos apenas ao consultar seu extrato de benefício, o que ocorreu em momento próximo ao ajuizamento da ação, e os descontos se perpetuam até a atualidade.
Mesmo que se adotasse a disciplina do Código Civil, o prazo aplicável à pretensão de repetição de indébito decorrente de relação contratual seria o decenal do art. 205, e não o trienal dos incisos IV e V do §3º do art. 206, conforme orientação consolidada da jurisprudência dos tribunais superiores, que afasta a aplicação do prazo trienal às pretensões de repetição de indébito fundadas em contrato. Em qualquer das perspectivas, portanto, não se operou a prescrição.
Rejeitadas as preliminares e superadas as questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória:
I. A autenticidade da contratação. Deverá ser apurado se o autor efetivamente celebrou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado Banco BMG de 05/04/2016 (ID 540184144) e a Cédula de Crédito Bancário de 19/06/2019, referente a saque no valor de R$ 1.824,00 (ID 540184145). A controvérsia concentra-se na autoria das assinaturas apostas nesses instrumentos, que foram expressamente impugnadas pela parte autora na réplica (ID 549549821), sob o argumento de que não guardam similitude com a assinatura autêntica do autor constante de seu documento de identidade (ID 534030986).
II. O efetivo recebimento e a utilização, pelo autor, do valor de R$ 1.824,00 transferido pelo réu mediante TED em 24/06/2019 para conta de titularidade do autor no Banco Bradesco S.A. (ID 540184141), ou, alternativamente, se a transferência e a movimentação dos recursos foram realizadas por terceiro fraudador sem o conhecimento do titular.
III. O cumprimento, pelo réu, dos deveres de informação adequada e clara previstos nos arts. 6º, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à natureza e ao funcionamento da modalidade RMC, à perpetuidade dos descontos mensais, à taxa de juros, ao Custo Efetivo Total aplicados e às consequências do pagamento apenas do valor mínimo da fatura sobre a evolução do saldo devedor.
IV. A existência de danos extrapatrimoniais indenizáveis ao autor, idoso aposentado por incapacidade permanente, que teve descontos mensais sobre verba de natureza alimentar por período superior a sete anos, e a extensão desses danos. A inversão do ônus da prova já foi determinada na decisão de ID 542231436 e fica ratificada. Determino, pois, a intimação das partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as, justificando-as, e indicando a sua exata relação com os pontos controvertidos fixados neste provimento, observando-se a carga dinâmica do ônus probatório aplicada ao feito, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS).
Decorrido o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos para análise e deliberação. Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas-BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009836-57.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JUBERTO FEIJO DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB:SE634B), FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (OAB:SE635B) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):
Vistos e etc. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC e a parte autora juntou documentação que faz prova do seu enquadramento a regra especial de competência estabelecida no art. 101 do CDC. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Cuidam os autos de ação calcada no Código de Defesa do Consumidor em que a parte autora informa que a autora é beneficiária do INSS (NB 525.137.824-2), conforme documentos comprobatórios anexados.
Ocorre que a parte peticionante tem observado ser descontado do seu benefício valores diversos com base no cartão de crédito do banco demandado, cujo contrato está sob o n. 12100577, a título de RMC/RCC. Alega, ainda, que quando da análise dos descontos, para absoluta surpresa da parte autora, foi observado que os mesmos são provenientes de termo contratual jamais firmado, ou seja, há, em verdade, uma fraude na contratação do serviço.
Assevera, a parte autora, que a ilegalidade da contratação realizada, só veio à tona quando a autora percebeu que o contrato em específico não foi solicitado e que não há previsão para o fim dos descontos. A título de tutela antecipada, pleiteia que o Juízo se digne a determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora em razão do questionamento da existência do suposto contrato de empréstimo RMC/RCC, até decisão final, sob pena da cobrança de multa diária.
Os autos, então, vieram-me à conclusão. Esse é o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DECISÃO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009836-57.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JUBERTO FEIJO DE SOUZA Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (OAB:SE634B), FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (OAB:SE635B) REU: BANCO BMG SA Advogado(s):
Vistos, etc. Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de relação contratual com formulação de pedido antecipatório de tutela de urgência. Ocorre que para fins de instrução do pedido liminar, entendo indispensável a juntada aos autos de documentos, qual seja: a) Histórico de Consignações (HISCON) atualizado, detalhando todos os empréstimos e demais descontos que incidiram diretamente na folha de pagamento da parte autora beneficiária do INSS.
Assim sendo, em conformidade com o art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, EMENDE À INICIAL, para, em cumprimento ao art. 320 do CPC, juntar aos autos o(s) documento(s) acima indicado(s). Após o decurso do prazo acima estabelecido, com ou sem o saneamento pela parte autora, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
Expedida/Certificada
Emenda à Inicial
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange a ilegalidade apontada na inicial, analisando-se apenas os documentos que instruem a peça preambular, aparenta, de fato, haver relação entre as partes, sem, contudo, restar comprovado, em sede de juízo superficial de cognição, que as informações passadas ao consumidor não foram completas e, por conseguinte, que houve contrariedade, em tese, o principio da informação previsto no art 6º do CDC.
Ademais, ao menos nesta fase processual incipiente, não há comprovação cabal de eventual prática comercial abusiva, uma vez que inexiste demonstração de que a parte autora jamais utilizou o serviço de empréstimo (RMC/RCC) fornecido pela parte requerida, o que apenas pode ser constatado após a devida instrução processual. Sendo assim, entendo que a prova documental aportada com a instrumental vestibular não se basta para evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo que no caso presente, os elementos apresentados se mostram insuficientes para o deferimento da medida.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada pela autora. As relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor.
Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante.
Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015. Considerando que a parte ré já colacionou ao folio sua peça contestatória cumulada com o pedido reconvencional, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e contestação ao pedido reconvencional, tudo sob pena de preclusão.
Em seguida, voltem-me novamente conclusos para análise saneadora. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito