Intimação
D- Órgão
- 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE SALVADOR, LEONARDO LAVIGNE DINIZ
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador Praça D. Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
SENTENÇA
Processo: 8009836-71.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: LEONARDO LAVIGNE DINIZ
Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Exequente, pretendendo a cobrança de débito(s) fiscal(is), nos termos da exordial. No curso da marcha processual, peticiona a Fazenda Exequente noticiando a satisfação da obrigação tributária, através do seu pagamento, o que deu ensejo à extinção do crédito tributário objeto da presente lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Vieram os autos à conclusão.
DECIDO. Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento; (...) Da análise dos autos, vê-se que a extinção do feito é medida que se impõe, haja vista a satisfação do crédito exequendo pelo Executado. Por tal razão, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e 925 do CPC c/c o art. 156, inciso I do Código Tributário Nacional, EXTINGO a presente execução. Condeno a parte Executada ao pagamento de custas processuais, acaso ainda não recolhidas, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor do crédito exequendo, na hipótese de não ter sido efetivada a quitação destes perante a esfera administrativa.
Determino o cancelamento de eventual penhora, restando autorizada a expedição de alvará/ofício necessário ao cumprimento da providência. Não havendo renúncia ao prazo recursal, aguarde-se o trânsito em julgado. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado, carta e/ou ofício para fins de comunicação processual. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
