Intimação
D- Órgão
- Desa. Gardênia Pereira Duarte
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, EMBRASIL EMPRESA BRASILIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009839-03.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: EMBRASIL EMPRESA BRASILIA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 110764582) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal nº 8009839-03.2023.8.05.0256, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do débito (inferior a R$ 10.000,00) e do descumprimento das diligências prévias exigidas, amparando-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 110764580).
O Apelante, em suas razões recursais, sustenta: i) a preservação da autonomia municipal, invocando a Lei Municipal nº 1.368/2025, que fixa o teto para não ajuizamento em R$ 2.500,00; ii) que o crédito perseguido atinge valor superior ao piso fixado na legislação municipal, restando caracterizado o interesse de agir; e iii) nulidade por decisão surpresa (violação ao art. 10 do CPC).
É o relatório.
DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O julgamento monocrático é cabível com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, visto que a matéria confronta tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA O STF, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Em regulamentação, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece no : "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
