Intimação
D- Órgão
- PORTO SEGURO > 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE PORTO SEGURO, MARIA DAS GRACAS DANTAS REBOUCAS
- Advogado
- AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 31955/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA 8009839-08.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Executado: Maria Das Gracas Dantas Reboucas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] PROCESSO: 8009839-08.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DANTAS REBOUCAS
SENTENÇA
Vistos, etc. A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível. Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte exequente pela extinção da ação, tendo em vista a quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC. Custas e honorários já quitados pelo executado. PROCEDA-SE a liberação de valores bloqueados em favor do Executado, bem como RETIREM-SE eventuais constrições havidas sobre bens de propriedade da Parte Executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. Porto Seguro/BA, 24 de setembro de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da .] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
