Intimação
D- Órgão
- CAPITAL > 2ª VARA DE FAMÍLIA
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- MARTA CRISTINA PACHECO ASSUNCAO, PAULO FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8009840-45.2021.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marta Cristina Pacheco Assuncao Requerido: Paulo Ferreira Dos Santos Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8009840-45.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARTA CRISTINA PACHECO ASSUNCAO Advogado(s): REQUERIDO: PAULO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
No ID 351927135 (páginas 2 e 3), o Juízo determinou que a parte autora deveria “especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que ainda pretenda produzir, além das que já constam nos autos, ficando advertida que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No ID 357625944, a parte autora apenas afirmou que “no que pertine às provas a produzir, pugna pela audiência para possibilitar a devida partilha de bens”. Não há justificativa para a marcação de audiência unicamente para que o réu exiba os documentos, sobretudo diante da possibilidade de o réu não comparecer à audiência, já que é revel. Apesar de ter sido decretada a revelia, não é possível garantir a meação da autora sem a identificação precisa dos bens e sem a prova da propriedade deles em nome de um dos cônjuges.
Portanto, acolho o pedido anterior feito pela parte autora no ID 231555612 e determino a intimação do réu para apresentar os documentos referentes às propriedades descritas na inicial, as quais presumem-se adquiridas na constância da união conjugal, já que foi decretada a revelia. Fica ciente a parte autora de que a Defensoria Pública pode utilizar o seu poder de requisição para obter os documentos junto aos registros públicos competentes.
