PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009840-85.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CRISNEY SOUZA DIAS Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA (OAB:RO10266) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, segundos os fundamentos deduzidos na peça inicial. A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela no intuito de obter a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos que extrapolem o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos Bancos réus. Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO. A princípio, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado ela parte autora. Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nos documentos acostados aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pontue-se que a Lei nº 14.181/2021, à luz da vocação protetiva da legislação consumerista, inaugurou uma nova sistemática para o inadimplemento do devedor-consumidor superendividado. O § 1º do art. 54-A do CDC, introduzido pela citada lei, ao conceituar o superendividamento, dispõe que: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Além disso, institui o direito de o consumidor-devedor, em situação extrema, repactuar suas dívidas, mediante a apresentação de um plano de pagamento aos credores, para liquidação em, no máximo, 05 (cinco) anos (art. 104-A, caput, do CDC). Tal plano de pagamento deverá conter, dentre outras medidas destinadas a facilitar a liquidação da dívida, a dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, data de exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes, restrições impostas ao consumidor quanto a prática de condutas que importem no agravamento da situação de superendividamento (§ 4º do art. 104-A do CDC).
A lei ainda prevê a hipótese da instituição de um plano judicial compulsório de revisão e repactuação das dívidas, no caso de não se obter êxito na conciliação. In verbis: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
VÊ-se, portanto, a intenção do legislador de consagrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Destarte, ainda que não haja previsão expressa de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor em situações excepcionais, nas quais a espera pela referida audiência coloca em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Contudo, no presente caso, neste exame preliminar, não verifico os elementos necessários à concessão da liminar. Deveras, observa-se do relato da exordial e da documentação em anexo que a autora percebe renda bruta mensal de R$ 7.623,25, sobre a qual incidem descontos, incluindo os empréstimos que se pretende repactuar, de modo que a renda mensal líquida da parte AUTORA corresponde a R$ 3.228,33, do que se conclui que embora consideráveis os valores referentes aos descontos, não absorvem a maior parte da remuneração da demandante, tampouco sendo suficiente para comprometer a sua subsistência digna.
Logo, levando em conta o não comprometimento do mínimo existencial da autora, bem como a possível incidência da exceção constante do art. 54-A, §3º da Lei nº. 8078/90, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AUTORA. CITEM-SE e INTIMEM-SE os credores réus, para no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada do AR/mandado de citação aos autos, "juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar", advertindo-os que a ausência de resposta acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica. Apenas então, de tudo certificado nos autos, voltem conclusos. Confiro a força de mandado e de ofício.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Seguro, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição