Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Ato ordinatório
Expedida/Certificada
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8009841-37.2026.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO CARLOS CARDIAL REU: BANCO PAN S.A
Intime-se a parte autora para juntar aos autos o resultado atualizado do Agravo de Instrumento. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 7 de julho de 2026, DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009841-37.2026.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ANTONIO CARLOS CARDIAL RÉU: REU: BANCO PAN S.A
DECISÃO
Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por AUTOR: ANTONIO CARLOS CARDIAL em desfavor de REU: BANCO PAN S.A. Em seus requerimentos iniciais a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. É o que basta relatar, decido Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. O art. 98 do § 5º do CPC aduz que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% sobre o valor total. Considerando tratar-se de relação de consumo, modalidade de demanda cuja tramitação exige especial atenção à efetividade e à economia processual, esclareço que questões relativas à existência de conexão com outras ações, à comprovação de residência no foro e à demonstração do interesse de agir serão oportunamente examinadas após apresentada defesa, respeitando-se o contraditório.
Em razão disso, deixo desde já ciente e intimada a parte autora para que, em réplica, junte aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, bem como demonstre o interesse de agir por meio de documento que comprove a tentativa de solução extrajudicial do litígio, sob pena de extinção. DO INTERESSE DE AGIR Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida.
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça. Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais.
Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas.
Diante do exposto, intime-se a parte autora juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO:
1.
Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição;
2. Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC;
3. Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei;
4.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC.
5. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal;
6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Camaçari - BA, 11 de maio de 2026 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito 1ª Substituta VS