Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Ato ordinatório
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009841-73.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ANDRESA CRISTINA DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que se encontra pendente a realização da citação do Executado. Nesse sentido, deve o cartório proceder com a citação via postal com AR, por e-mail, telefone ou oficial de justiça, conforme requerimento da Exequente na petição retro. Após isso, caso seja o Executado citado, este pode dirigir-se, no prazo de 5 (cinco) dias, ao setor de Tributos da Exequente, para parcelar, pagar a dívida ou aderir possível REFIS em vigor, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução, apresentando Embargos à Execução ou Exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). Todavia, caso não seja concretizada a citação do Executado, deve o cartório intimar a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Se esta ficar silente, desde já aplico a penalidade da SUSPENSÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8009841-73.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ANDRESA CRISTINA DA SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Cite-se a parte Executada, através de Carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa - CDA, ou garantir a execução. Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento).
1) Caso o Executado não seja localizado, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
2) Caso o Executado seja citado, mas não realize o pagamento ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel. Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Distribuição
Conclusão