Intimação
D- Órgão
- 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BMG SA, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS CONCEICAO PESSOA
- Advogados
- LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 65081/BA), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009843-41.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: CARLOS CONCEICAO PESSOA Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA65081) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)
DECISÃO
Vistos, etc... Em análise do caderno processual, verifica-se que a presente demanda versa sobre controvérsia relacionada à validade e aos efeitos de contratos de cartão de crédito consignado, matéria objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.414), nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos. Na ocasião, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o eminente relator determinou, ad referendum, a ampliação da ordem de suspensão para alcançar todos os processos pendentes no território nacional, sejam eles individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a causa de pedir e os pedidos deduzidos na inicial se inserem plenamente no objeto do Tema Repetitivo 1.414, uma vez que a parte autora questiona a existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado e a legalidade dos descontos dele decorrentes, evidenciando a aderência temática da demanda à controvérsia submetida ao julgamento repetitivo. Diante desse contexto, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.414 ou ulterior deliberação que autorize o prosseguimento das demandas sobre a matéria.
