Intimação
D- Órgão
- 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, ESTADO DA BAHIA, JOCILENE SILVA DOS SANTOS
- Advogados
- ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18348/BA), JOSEANE PIRES LIMA (OAB 74261/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009843-76.2026.8.05.0113 Classe Assunto: [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] REQUERENTE: JOCILENE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOCILENE SILVA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A Autora narra que é professora aposentada da rede pública estadual e beneficiária do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV). Sustenta que passou a sofrer descontos mensais a título de parcela de risco, instituída pelo art. 10-A da Lei Estadual nº 13.450/2015, sem que lhe tenha sido prestada a devida informação prévia e clara sobre a cobrança de tal encargo extraordinário quando da adesão.
Os contracheques acostados aos autos evidenciam os descontos a título de parcela de risco (cód. 7088 - Parc Risco Planserv Titul), iniciados no patamar de R$ 265,46 e atualmente fixados no valor de R$ 588,39 mensais, incidentes diretamente sobre seus proventos de aposentadoria. Alega que a cobrança viola os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o princípio da isonomia e o mínimo existencial, sustentando a inconstitucionalidade material da norma.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, e a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 10-A da Lei Estadual nº 13.450/2015.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da , o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada.
