Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Petição
Petição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8009845-53.2023.8.05.0080 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: CARLETI INOVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: JAILTON PEREIRA VITORIA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, regulamentado pela Portaria 01/2024 deste Juízo, publicada em 14 de junho de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos às partes demandadas para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de id 559124966 no prazo de 5 (cinco) dias.
Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]Washington Conceição GamaDiretor de secretaria
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8009845-53.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CARLETI INOVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s): ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB:ES18873), FABIANO CARVALHO DE BRITO registrado(a) civilmente como FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444) REU: JAILTON PEREIRA VITORIA e outros Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA (OAB:BA52950), DIEGO DE ALMEIDA SOUSA (OAB:BA63113)
SENTENÇA
CARLETI INOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ajuizou ação monitória em face de JOTA JOTA POÇOS ARTESIANOS LTDA - ME e JAILTON PEREIRA VITORIA, objetivando o pagamento de R$ 11.679,47. A pretensão fundamenta-se no cheque nº 900089 (ID 383887117), emitido em 30/04/2018, no valor nominal de R$ 5.400,00, o qual teria sido devolvido pela instituição financeira sob a alínea
28. Na exordial (ID 383883176), a autora vinculou a origem da cártula à transação comercial de mercadorias adquiridas pela empresa ré, conforme Nota Fiscal nº 134 (ID 383887121). O réu JAILTON PEREIRA VITORIA opôs embargos monitórios (ID 458064297) arguindo a nulidade do título por ser produto de furto ocorrido em 06/02/2018, conforme Boletim de Ocorrência nº 18-00393 (ID 458066633). A autora, em sede de impugnação (ID 469345902), admitiu a verossimilhança do furto e requereu a desistência da ação quanto a este réu, o que não foi aceito pelo embargante, que pugnou pelo julgamento de mérito (ID 502899269).
A ré JOTA JOTA POÇOS ARTESIANOS LTDA - ME (atualmente denominada PINT N N LTDA) também ofereceu embargos (ID 527622850), sustentando a extinção da obrigação por pagamento integral do débito subjacente em processo judicial anterior. Relatado, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do , do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Expedida/Certificada
Improcedência
DecisãoDocumento
2025
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Julgamento em Diligência
Petição
Documento
2024
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
2023
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Distribuição
A pretensão monitória é improcedente. No que concerne ao réu JAILTON PEREIRA VITORIA, a prova documental é robusta ao demonstrar que o cheque objeto da lide foi subtraído de sua posse em data anterior à suposta emissão, conforme o registro policial de ID 458066633. O motivo da devolução bancária - alínea 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio) - corrobora a ausência de manifestação de vontade do titular da conta.
Tratando-se de título desprovido de causa lícita e emitido mediante fraude por terceiros, carece o documento de certeza e exigibilidade, não podendo servir de lastro para a constituição de título executivo judicial, conforme a inteligência do art. 700 do Código de Processo Civil. Quanto à sociedade empresária acionada, a prova de quitação da dívida é peremptória. A autora, ao ajuizar a demanda, afirmou expressamente que o cheque se referia à Nota Fiscal nº 134 (ID 383887121).
Todavia, os documentos de ID 527622852 comprovam que as parcelas desta exata nota fiscal foram objeto de cumprimento de sentença no processo nº 5017876-65.2022.8.08.0048, perante a 4ª Vara Cível de Serra/ES, onde as partes celebraram acordo judicial. A satisfação integral daquela obrigação foi reconhecida por sentença extintiva com trânsito em julgado em 18/10/2024. A autora não logrou demonstrar a existência de qualquer outro negócio jurídico que justificasse a cobrança autônoma do cheque, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A manutenção da cobrança de título vinculado a débito judicialmente quitado configura tentativa de recebimento em duplicidade. A conduta da autora amolda-se às hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, I, II e III, do Código de Processo Civil. A requerente alterou a verdade dos fatos ao omitir que a dívida principal já estava sendo paga em outro juízo e deduziu pretensão contra fato incontroverso ao insistir no prosseguimento da ação mesmo após reconhecer que o cheque era produto de crime.
A utilização do aparato judiciário para perseguir crédito inexistente, fundado em cártula furtada e obrigação quitada, revela deslealdade processual que atenta contra a dignidade da justiça, exigindo sanção pecuniária severa para desestimular a reiteração de condutas temerárias.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, e 702 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos monitórios para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 8% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos réus, com fulcro no art. 702, § 10, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, data do sistema. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8009845-53.2023.8.05.0080 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: CARLETI INOVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: JAILTON PEREIRA VITORIA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, regulamentado pela Portaria 01/2024 deste Juízo, publicada em 14 de junho de 2024, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se à parte autora para responder aos embargos ID 527622850 no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] MIRIAN FERREIRA DA SILVA Analista Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e ComerciaisComarca de Feira de SantanaFórum Desembargador Filinto Bastos. Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8009845-53.2023.8.05.0080 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: CARLETI INOVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: JAILTON PEREIRA VITORIA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, regulamentado pela Portaria 01/2024 deste Juízo, publicada em 14 de junho de 2024, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se à parte autora para responder aos embargos ID 527622850 no prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] MIRIAN FERREIRA DA SILVA Analista Judiciária
Petição
Documento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO 8009845-53.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carleti Inova Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Alessandra Antunes Coelho (OAB:ES18873) Reu: Jailton Pereira Vitoria Advogado: Diego Silva De Souza (OAB:BA52950) Reu: Jota Jota Pocos Artesianos Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel.
Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8009845-53.2023.8.05.0080 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: CARLETI INOVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Réu: JAILTON PEREIRA VITORIA e outros Recebi estes autos terça-feira, 16 de maio de 2023
DESPACHO
Recolha custas alusivas a citação e litisconsórcio quinze dias FEIRA DE SANTANA (BA), terça-feira, 16 de maio de 2023. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8009845-53.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Carleti Inova Importacao E Exportacao Ltda Advogado: Alessandra Antunes Coelho (OAB:ES18873) Reu: Jailton Pereira Vitoria Advogado: Diego Silva De Souza (OAB:BA52950) Reu: Jota Jota Pocos Artesianos Ltda - Me Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7ª Vara dos Feitos Relativa às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Feira de Santana Fórum Desembargador Filinto Bastos.
Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, 3º andar, Centro, Feira de Santana - BA. CEP.: 44.001-900. Telefone: (75) 3602-5905. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8009845-53.2023.8.05.0080 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cheque] AUTOR: CARLETI INOVA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RÉU: JAILTON PEREIRA VITORIA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, regulamentado pela Portaria 01/2024 deste Juízo, publicada em 14 de junho de 2024, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos a parte autora para se manifestar sobre os embargos de id 458064297 no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] MIRIAN FERREIRA DA SILVA Analista Judiciária [Documento assinado digitalmente] Washington Conceição Gama Diretor de secretaria