Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Decurso de Prazo
2024
Ausência de pressupostos processuais
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Decurso de Prazo
Publicação
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
SENTENÇA 8009846-02.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Nagenilton Gomes Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Banco Do Brasil S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito] 8009846-02.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: NAGENILTON GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em consonância com os substratos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial. Intimada para comprovar a necessidade da justiça gratuita ou promover o recolhimento das custas processuais, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo determinado.
Brevemente relatados, decido. A ausência de pagamento das custas processuais configura hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em conformidade com a dicção do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, importa salientar que a parte autora foi devidamente intimada, por meio do seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, todavia, optou por se manter inerte, deixando escoar o prazo assinado.
Nesse contexto, impõe-se determinar o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência: “(...) A falta de pagamento das custas iniciais pelo autor enseja o cancelamento da distribuição, e de conseqüência a extinção do feito, sem resolução de mérito, segundo o artigo 267, IV do CPC, porque o adiantamento inicial de despesas do juízo é um pressuposto de constituição válida e regular do processo (...)”. (Apelação Cível nº 113482-1/188 (200702517113), 2ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Gilberto Marques Filho. j. 27.11.2007, unânime, DJ 08.01.2008)
Posto isso, determino o cancelamento da distribuição e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem honorários por não haver litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa. P.R.I. Itabuna (Ba), 12 de dezembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO 8009846-02.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Nagenilton Gomes Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito] 8009846-02.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: NAGENILTON GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NOILDO GOMES DO NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O
1. A fim de viabilizar a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge; b) Cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade própria e de eventual cônjuge, referentes aos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, sem necessidade de nova intimação.
2. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (Ba), 11 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO 8009846-02.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Nagenilton Gomes Dos Santos Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8009846-02.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [PASEP] AUTOR: NAGENILTON GOMES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Compulsando os autos verifico que houve equívoco na distribuição da presente demanda, tratando-se de matéria afeta à vara cível, conforme indicado na inicial, não sendo este Juízo competente para apreciação.
Ante o exposto, reconhecendo de ofício a incompetência absoluta deste juízo, declino da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos a para a Vara Cível competente desta comarca, procedendo-se a respectiva baixa.
Intime-se. Atribuo força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito