Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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2026
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Publicação
Provisório
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009846-61.2019.8.05.0150Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITASAdvogado(s): EXECUTADO: MARISTELA BEZERRA DE ALMEIDA - MEAdvogado(s):
DECISÃO
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.Publique-se.Com força de mandado.LAURO DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8009846-61.2019.8.05.0150Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITASEXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITASAdvogado(s): EXECUTADO: MARISTELA BEZERRA DE ALMEIDA - MEAdvogado(s):
DECISÃO
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.Publique-se.Com força de mandado.LAURO DE FREITAS/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoComunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO 8009846-61.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Maristela Bezerra De Almeida - Me Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8009846-61.2019.8.05.0150 Classe Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: MARISTELA BEZERRA DE ALMEIDA - ME
DECISÃO
Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente). A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que: 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional. Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da L.E., ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de (15) quinze dias, indicar novo endereço, proceda com a citação por A.R. sem necessidade de conclusão. Havendo citação válida, proceda com a conclusão na fila (EF) Enviar ordem de bloqueio. Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o ente público, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capaz de obstar o cômputo do prazo prescricional. Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se a Fazenda Pública, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença. Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Lauro de Freitas, (BA), 25 de setembro de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito
Expedição de documento
Execução frustrada
Provisório
2023
Conclusão
2022
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
2020
Decurso de Prazo
2019
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão