Intimação
D- Órgão
- CAMAÇARI > 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- TAIRINE MANGABEIRA SILVA, ANA CLARA MANGABEIRA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009846-64.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: A.
C. M. N. Advogado: Naiana Mamede Dos Santos (OAB:BA76337) Representante: T. M. S. Advogado: Naiana Mamede Dos Santos (OAB:BA76337) Reu: R. S. N. Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009846-64.2023.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR:A.
C. M. N. e outros
RÉU: Nome: ROBSON SOUZA NASCIMENTO Endereço: RUA DA PAZ, S/N, PRÓXIMO A IGREJA CATÓLICA, PÉ de Areia (Abrantes), CAMAÇARI - BA - CEP: 42800-000
DECISÃO
Vistos etc. Defiro a gratuidade processual. Processe-se em segredo de Justiça, em face do que dispõe o art. 189, II do CPC. Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por ANA CLARA MANGABEIRA NASCIMENTO, representada por sua genitora, TAIRINE MANGABEIRA SILVA, em desfavor de ROBSON SOUZA NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
I - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Verifico que a parte autora pleiteia a fixação de alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, todavia, não foram apresentadas informações que ensejem tal fixação, quais sejam, a possibilidade do alimentante e necessidade da alimentanda. Assim, não é permitido que este juízo fixe alimentos neste percentual, pelo risco de comprometer a subsistência do próprio genitor.
Ressalte-se que, se apresentadas provas que justifiquem o pedido, a fixação dos alimentos poderá vir a ser apreciada novamente e devidamente ajustada.
Posto isso, arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo genitor até o dia 10 (dez) de cada mês. No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares provisórias no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
