PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009846-77.2019.8.05.0274 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Vitória Da Conquista Advogado: Danilo Goncalves Novaes (OAB:BA32910) Advogado: Gisele Oliveira Assis Novaes (OAB:BA53834) Advogado: Fadja Mariana Froes Rodrigues (OAB:BA29104) Advogado: Sherley Ketlen Araujo Sales Santos (OAB:BA52756) Advogado: Denis Marcio Jesus Oliveira (OAB:BA31587) Advogado: Ana Maria Pereira De Souza (OAB:BA33583) Advogado: Samene Batista Pereira Santana (OAB:BA38201) Advogado: Jose Elias Seibert Santana Junior (OAB:BA38746) Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Convivência aforada por CARLA DE JESUS PEREIRA, em face de RODRIGO PEREIRA DE SOUZA. O feito teve seu regular andamento com fixação de alimentos provisórios em prol da filha menor das partes (ID. n. 78015924), audiência preliminar de conciliação, a qual restou por infrutífera, vide ID. n. 83964699, contestação pelo requerido ao ID. n. 85724073, e réplica pela autora ao ID. n. 190497578.
A ilustre representante do Ministério Público emitiu o parecer de ID. n. 238369376, requerendo a designação de audiência de instrução, e opinando pela majoração dos alimentos liminarmente fixados, vindo-me os autos conclusos. Tudo bem visto e examinado.
Fundamento e decido. Desde logo, majoro os alimentos provisórios para o importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, uma vez que este era o valor acordado extrajudicialmente pelas partes, que, inclusive, já estava sendo adimplido mensalmente pelo requerido (fls.
04 - ID. n. 85724073). Quantum este, ressalto, pleiteado pela parte autora em sua exordial. No que concerne à única preliminar alçada pelo réu, de ausência de legitimidade processual, entendo que não mereça acolhimento. Nesse sentido, nas ações de Dissolução de união estável, os conviventes devem disciplinar todas as sequelas jurídicas decorrentes da entidade familiar, dentre as quais estão as questões patrimoniais, as relativas à mútua assistência e, especialmente, aquelas atinentes ao dever de educação, guarda e sustento dos filhos menores, e, mesmo que os alimentos sejam destinados ao sustento destes, a discussão é travada entre os genitores, tendo o guardião legitimidade para reclamar do outro genitor a pensão alimentícia em favor do filho que está sob a sua guarda, já que a obrigação de prover o sustento do filho menor é de ambos os genitores.
Assim sendo, a genitora possui legitimidade para receber alimentos em favor dos filhos menores em ação de Dissolução de união estável, não necessitando que estes sejam incluídos no polo passivo do feito, uma vez que os legitimados para ingressar com a ação de Dissolução de união estável são os próprios partícipes desta relação, razão pela qual não acolho a preliminar arguida. Em continuidade, examinando os autos, visualizo como viável realizar o julgamento parcial da lide, deliberando desde já sobre alguns dos pedidos das partes, mediante o proferimento de decisão parcial.
Tal possibilidade jurídica decorre do fato de que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, os arts. 355 e 356 positivaram os chamados julgamentos antecipados parciais de mérito, que permitem que o juiz resolva definitivamente PARTE do conflito, ainda que depois tenha que prosseguir com o restante da causa. A ideia da lei é permitir o julgamento antecipado daquela parte do processo "pronta para julgamento", porque preenchidos os requisitos do art. 355, enquanto o processo prossegue para debater o restante.
Estando, portanto, configurada tal situação neste feito, levando em conta referidos artigos, considero possível a análise de imediato do pedido de dissolução da união estável. Levando em consideração que o elemento fundamental para a formação da união estável não é um ato, contrato ou uma forma solene. Tampouco é o tempo em si, mas, sim, a articulação de comunhão de vida com intenção dos companheiros constituírem família, não restam óbices para o reconhecimento e dissolução da união no presente feito.
Não à toa, a legislação ordinária brasileira atribui proteção jurídica à entidade familiar constituída pela união estável entre pessoas abrangendo o complexo de direitos de cunho pessoal e de natureza patrimonial. Destacando-se, como direitos fundamentais dos companheiros, no plano material, os concernentes a alimentos, meação e herança. No que tange ao caso concreto, pactuando as partes pelo reconhecimento e dissolução da união estável, na forma dos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil, com base nas disposições contidas no art. 226, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, reconhecendo e decretando a DISSOLUÇÃO da união estável entre o casal constituído por CARLA DE JESUS PEREIRA e RODRIGO PEREIRA DE SOUZA, tendo a relação iniciado em junho de 2009 e findando em outubro de 2018.
Declaro a extinção processual com apreciação de mérito em relação ao pedido de reconhecimento e dissolução da união estável. Por fim, nota-se nos autos que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos na inicial, estando presentes os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes, via Dje, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, caso ainda não providenciado. Intimem-se e cumpra-se. Após, conclusos para demais deliberações. Vitória da Conquista-BA, 6 de setembro de 2023. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO