Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2026
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Petição
Recebimento
Documento
Remessa
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO (RETORNO DOS AUTOS) PROCESSO Nº: 8009848-33.2021.8.05.0256 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: JOSE ROBERTO FERRAZ EVANGELISTA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Ultrapassados os 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos ou com requerimentos certifique o cartório. Após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente; Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais.
Teixeira de Freitas-Ba, 7 de agosto de 2026. Assinatura digital Data registrada no sistema PJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009848-33.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: JOSE ROBERTO FERRAZ EVANGELISTA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Execução Fiscal nº 8009848-33.2021.8.05.0256, proposta em face de JOSE ROBERTO FERRAZ EVANGELISTA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
O apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma, alegando que o valor do débito supera o limite fixado na legislação municipal (Lei nº 1.368/2025), o que afastaria a aplicação automática do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Argumenta ainda a ocorrência de decisão surpresa por falta de intimação prévia. Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos processuais. Verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, uma vez que a matéria encontra-se pacificada pelo STF em regime de repercussão geral. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), fixou tese vinculante sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa...". Em complemento, a Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º) determina a extinção de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado.
As teses do apelante devem ser enfrentadas conforme o entendimento consolidado a partir dos referidos precedentes. Da Falta de Interesse de Agir e Baixo Valor Embora o Município defenda a observância da lei local que fixa teto menor para execuções, o precedente vinculante estabelece que o fundamento para extinção é a ausência de interesse de agir baseada na antieconomicidade. No caso, o valor da causa (R$ 2.854,25) é inferior ao teto de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ.
O custo processual médio de uma execução fiscal supera o crédito cobrado, o que afronta os princípios da eficiência e economicidade (arts. 37 e 70 da CF), independentemente do limite inferior estabelecido pela legislação municipal. O precedente STF - RE: 1546884 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/04/2025) consolidou o entendimento de que os parâmetros de gestão judiciária do CNJ sobrepõem-se a normas locais restritivas para fins de extinção por utilidade processual: Ementa STF - RE 1546884 MG: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - GESTÃO RACIONAL E EFICIENTE - REQUISITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 1184 STF - RES. 547/24 CNJ - DIVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00...
Não se aplica a legislação municipal para restringir o valor mínimo de R$ 10.000,00 previsto na Res. CNJ 547/2024". No caso concreto, o valor da causa de R$ 2.854,25 situa-se muito abaixo do paradigma nacional de R$ 10.000,00, atraindo a presunção de falta de interesse de agir. Do Princípio da Eficiência e Autonomia Federativa O Município sustenta que sua competência legislativa permite fixar patamares próprios.
Contudo, a aplicação de teses vinculantes (art. 927 do CPC) e da Resolução CNJ nº 547/2024 busca racionalizar a atividade judiciária nacional. O entendimento do Tema 1.184/STF permite ao Judiciário reconhecer a falta de interesse de agir em razão da desproporção entre o custo da máquina pública e o proveito econômico esperado, prevalecendo a norma de eficiência sobre os interesses arrecadatórios de pequena monta.
O precedente STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/04/2025) reforça que gastos públicos vultosos para cobranças ínfimas carecem de razão jurídica válida, ferindo o art. 37 da CF: Ementa STF - ARE 1544367 MG: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida".
A manutenção desta execução, cujo débito é inferior ao custo médio de processamento judicial (estimado em R$ 9.277,00), configura movimentação inócua da máquina judiciária. Da Ausência de Providências Prévias e Citação O Tema 1.184/STF exige o protesto do título ou tentativa de conciliação prévia. Na hipótese dos autos, a sentença destacou que a Fazenda Pública não comprovou tais diligências. Além disso, a Resolução CNJ nº 547/2024 autoriza a extinção quando não há citação útil.
Como não houve comprovação de medidas extrajudiciais eficazes e o processo não atingiu sua finalidade, a extinção é medida que se impõe. CONCLUSÃO A extinção do processo não aniquila o crédito tributário, permanecendo aberta a via do protesto extrajudicial e da cobrança administrativa, meios estes mais eficientes para créditos de pequena monta.
DISPOSITIVO
A execução fiscal em exame enquadra-se nas hipóteses de extinção obrigatória: possui valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 e permaneceu paralisada por prazo superior a um ano por inércia da Fazenda Pública em promover a citação válida da devedora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Sem condenação em honorários. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator Substituto
Não-Provimento
Expedida/Certificada
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Documento
Remessa
Petição
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
Petição
2025
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
2024
Mandado
Ato ordinatório
2023
Ato ordinatório
2022
Expedição de documento
2021
Mero expediente
Distribuição
Conclusão