MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, MARIA APARECIDA LUIZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009848-62.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: MARIA APARECIDA LUIZA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8009848-62.2023.8.05.0256, ajuizada em face de MARIA APARECIDA LUIZA, visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2021 e 2022, no valor de R$ 2.002,81.
O Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ no 547/2024. No mérito, o apelante defende que a sentença interpretou equivocadamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ no 547/2024, pois ambos ressalvam a competência constitucional de cada ente federado para definir seus próprios critérios de cobrança e de baixo valor.
O Município também menciona a existência de legislação municipal, Lei n° 1.368/2025, que estabelece os critérios para o ajuizamento de suas execuções. Argumenta, ainda, que a aplicação do Tema 1184 foi descontextualizada e que a extinção do feito configura "decisão surpresa", violando o art. 10 do CPC. Pugna, ao final, pela anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões, ante a não angularização da relação processual na instância de origem, conforme certificado pela secretaria (ID 111857193).
É o breve relatório.
Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos. De início, afasto a preliminar de nulidade por violação ao princípio da não surpresa. A aplicação de tese de repercussão geral e de resoluções do CNJ constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Ademais, o apelante teve a oportunidade de impugnar amplamente os fundamentos da sentença em seu recurso, não havendo que se falar em prejuízo que justifique a anulação do ato (pas de nullité sans grief). No mérito, a pretensão recursal não prospera. A controvérsia reside na possibilidade de extinção de execução fiscal cujo valor, embora superior ao limite municipal, mostra-se ineficiente para a máquina judiciária, especialmente quando ausente a citação do devedor por longo período.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada para orientar a aplicação do Tema 1.184, estabelece em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando "não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado". A autonomia do ente federado para definir o valor de alçada não é um salvo-conduto para a manutenção de processos antieconômicos e sem perspectiva de êxito.
A extinção da via judicial não implica o perdão da dívida, podendo o Município buscar meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto da CDA, em conformidade com a própria tese do STF. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se alinhou a esse entendimento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003201-17.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA APELADO: L B VARJAO ASSESSORIA E CONSULTORIA RURAL Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de IPTU, no valor de R$ 2.362,15, diante da ausência de citação válida e da inércia do exequente após tentativas frustradas.
II. Questão em discussão Definir se a extinção do feito por ausência de interesse de agir configura decisão surpresa e se a legislação municipal pode afastar a incidência do Tema 1.184 do STF e das diretrizes do CNJ.
III. Razões de decidir A ausência de citação válida, aliada ao reduzido valor do crédito e à inexistência de providências executivas úteis, evidencia a desproporcionalidade entre o custo da máquina judiciária e a probabilidade de recuperação do crédito, caracterizando a ausência superveniente de interesse de agir. A matéria é de ordem pública e cognoscível de ofício, não configurando decisão surpresa.
Atos administrativos municipais não vinculam o exercício da jurisdição nem afastam precedente vinculante do STF.
IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese: É legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, quando se tratar de crédito de reduzido valor, sem citação válida e sem providências executivas úteis, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível 8003201-17.2024.8.05.0256, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e, como apelada L B VARJÃO ASSESSORIA E CONSULTORIA RURAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA.(TJ-BA - Apelação: 80032011720248050256, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2026). Dessa forma, estando a sentença recorrida em total consonância com precedente vinculante do STF, a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema 1.184 do STF, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de forma monocrática, para manter integralmente a sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir. Fica a parte recorrente advertida sobre o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1201, que versa sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, quando agravo interno se volta contra decisão fundada em precedente qualificado do STF ou do STJ, sem apresentação de fundamento apto a justificar distinção ou superação do entendimento consolidado.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Salvador/BA, de setembro de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Expedição de documento
Conclusão
Remessa
Distribuição
Recebimento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MARIA APARECIDA LUIZA
Advogado
DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB 21952/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373
SENTENÇA
Processo nº: 8009848-62.2023.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS EXECUTADO: MARIA APARECIDA LUIZA
Vistos… Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA, em desfavor de MARIA APARECIDA LUIZA. No caso dos autos, o valor da causa informado na petição inicial é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), na data do ajuizamento. Nota-se que as diligências para tentativa de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis resultaram infrutíferas e a execução encontra-se sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que resultou no Acórdão do caso principal, do Recurso Extraordinário - RE nº 1355208, que resolveu o Tema 1184, cuja tese foi estruturada nos seguintes termos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-sea inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Daí se vê que, por meio da referida Decisão, o STF autorizou a extinção das execuções fiscais de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, para realizar o princípio constitucional da eficiência administrativa, sopesando a proporcionalidade entre o débito e o custo do ente público para a cobrança.
Expedição de documento
23 set 2025
· 00:00 · há 1 ano
Ausência das condições da ação
Abril 20251 evento
Conclusão
2024
2 eventos
Maio 20241 evento
Decurso de Prazo
Março 20241 evento
Ato ordinatório
2023
4 eventos
Outubro 20232 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Setembro 20232 eventos
Distribuição
Conclusão
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, aprovou Ato Administrativo Normativo, para a extinção das execuções fiscais no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), editando a Resolução nº 547/2024, que assim dispôs, no ponto, em seu artigo 1º e parágrafos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." A referida Resolução tem por objetivo instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, amparando as teses firmadas pelo STF e visando o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Assim, é razoável a extinção das execuções fiscais de valor inferior ao fixado na Resolução 547/2024, desde que sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, uma vez que o valor que poderia ser recuperado nesses casos seria muito inferior ao custo de movimentação do processo judicial. Na hipótese em análise, estando o montante do débito abaixo do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda considerando que o processo encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547.
Anota-se que o Tema 1.184 do STF vincula os juízes e Tribunais Inferiores, conforme disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil e, ainda, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça possui força de lei, vinculando-se todos ao cumprimento, conforme já decidido nos autos da Reclamação n° 60.445 AgR, da 1ª Turma do STF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgada em 22/08/2023. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTRATURA. EXAME PSICOTÉCNICO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE
44. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EXAME EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO COM FORÇA DE LEI. PRECEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl. 60.445 AgR, 1ª Turma, j.22/08/2023, rel. Ministro LUIZ FUX). Pelo exposto, em obediência ao Precedente Vinculante do Supremo Tribunal Federal -STF, reconheço a falta de interesse processual de agir no presente processo JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino o imediato desbloqueio de eventuais contas bancárias e/ou veículos bloqueados nos autos. Sem custas. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários de sucumbência, em observância ao Princípio da Causalidade, tendo em vista que a presente decisão está sendo dada em conformidade à aplicação da recente Resolução nº 547/24 do CNJ, o que necessariamente não implica na declaração de extinção/inexigibilidade do débito.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Teixeira de Freitas, BA. 23 de setembro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito