Intimação
D- Órgão
- Des. José Soares Ferreira Aras Neto
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, NEUSA SANTOS NUNES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009849-47.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: NEUSA SANTOS NUNES Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que nos autos da execução fiscal de n° 8009849-47.2023.8.05.0256, ajuizada em face de NEUSA SANTOS NUNES, extinguiu o processo sem resolução do mérito, suscitando a falta de interesse de agir da Fazenda Municipal em razão do crédito proveniente de Certidão da Dívida Ativa - CDA perseguido ser de baixo valor (ID. 108219485).
Em suas razões recursais (ID. 108219486), o exequente sustenta que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), por ser norma especial, deve prevalecer sobre as exigências gerais do Código de Processo Civil e das resoluções administrativas do CNJ. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a execução retome seu curso regular. Considerando que a parte executada não chegou a ser citada na instância de origem, a unidade judiciária procedeu à remessa direta dos autos a este Tribunal de Justiça, dispensando a intimação para contrarrazões.
No âmbito desta Corte, a distribuição recaiu sobre esta Primeira Câmara Cível.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita na pretensão de anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, considerando se tratar de cobrança de pequeno valor. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora apelante, buscando a satisfação do crédito tributário no valor originário de R$ 1.859,23 (mil oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), com esteio na Certidão de Dívida Ativa constante do ID 108219471.
